Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE APELADA: MOISES DA COSTA DE MENEZES ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF/88. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra sentença que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor e determinou o depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 16/08/2023 a 31/12/2024 diretamente na conta vinculada, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com correção e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao recolhimento do FGTS, decorrente de contrato temporário nulo, deve ser executada mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou mediante observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 impõe ao ente público a obrigação de efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada quando o contrato é declarado nulo por violação ao art. 37, IX, da Constituição, preservando-se tão somente o direito ao salário e ao levantamento dos depósitos realizados, conforme Tema 916/STF (RE 765.320 RG). 4. O regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88 aplica-se exclusivamente às condenações de pagar quantia certa diretamente ao credor, não alcançando obrigações de fazer cujo cumprimento ocorre mediante operações internas entre o ente público e o agente operador do Fundo. 5. O depósito do FGTS não configura pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação legal acessória destinada à conta vinculada administrada pela Caixa Econômica Federal, cujo levantamento somente ocorre nas hipóteses legais, afastando-se a incidência do regime de precatórios. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive do TST (AIRR 458-05.2008.5.10.0011), reafirma que o recolhimento fundiário constitui obrigação de fazer, incompatível com o sistema de precatórios. 7. Precedentes da própria 3ª Câmara de Direito Público confirmam a orientação de que o recolhimento do FGTS, em hipóteses de contrato nulo, não se submete ao art. 100 da CF/88, por não representar obrigação pecuniária direta, mas mero depósito fundiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
autora: o Município apenas cumpre a obrigação legal acessória decorrente da relação laboral, realizando o depósito fundiário, o qual somente poderá ser movimentado pelo trabalhador nos estritos limites previstos em lei. Não há, pois, que se falar em precatório. Diante dessas considerações, conclui-se que a execução da obrigação em exame não se submete ao regime de precatórios, por não configurar obrigação de pagar quantia certa ao credor, mas simples obrigação legal de fazer, consistente no recolhimento fundiário devido em razão da nulidade do vínculo contratual. Assim, mantenho integralmente a sentença, rejeitando a pretensão recursal e preservando a determinação de que o Município de Massapê efetue os depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos exatos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Nesse sentido, as decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o artigo 100 da Constituição da Republica, ao remeter os créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública ao regime de precatório, não engloba a obrigação de fazer vinculada ao recolhimento do FGTS, pois a referida obrigação não se destina ao empregado, mas ao ente público arrecadador da verba. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). O entendimento desta 3ª turma a controvérsia caminha no mesmo sentido, vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000144-32.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Moisés da Costa de Menezes em desfavor do Município de Massapê, na qual o autor afirma ter sido contratado, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de agente administrativo no período de 16/08/2023 a 31/12/2024, mediante sucessivas renovações de contratos temporários. Sustenta não ter usufruído férias, tampouco recebido o terço constitucional, nem ter havido o recolhimento regular do FGTS, pleiteando, assim, o reconhecimento do vínculo trabalhista, a nulidade dos contratos firmados, o pagamento de férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e recolhimento fundiário. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 29310809) para reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e condenar o Município de Massapê a proceder ao depósito do FGTS referente ao período de 16/08/2023 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com incidência de juros e correção monetária conforme art. 22 da mesma lei e, após a EC 113/2021, pela taxa SELIC. Na apelação interposta (ID 29310811), o Município de Massapê sustenta que tal determinação viola o art. 100 da Constituição Federal, por se tratar de obrigação de pagar sujeita ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, sendo inaplicável o recolhimento direto em conta vinculada. Argumenta que a ordem judicial desconsidera as limitações orçamentárias e a necessidade de prévia dotação pública, invocando precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça e doutrina no sentido de que os débitos fundiários pretéritos caracterizam obrigação pecuniária submetida ao rito dos precatórios. Alega, ainda, que o servidor tem direito ao levantamento do FGTS conforme a Súmula 466 do STJ, o que reforça, segundo o apelante, a desnecessidade do depósito imediato em conta vinculada. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que o pagamento dos valores reconhecidos seja realizado exclusivamente nos moldes do art. 100 da CF/88, via RPV ou precatório, conforme o montante devido. Em suas contrarrazões (ID 29310816), o Apelado Moisés da Costa de Menezes pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o Juízo de origem apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a legislação pertinente ao reconhecer a nulidade do vínculo e determinar o depósito do FGTS na conta vinculada, como obrigação de fazer prevista nos arts. 19-A e 26 da Lei 8.036/1990, afastando-se, por consequência, a incidência do regime de precatórios. Sustenta que o Município pretende indevidamente transformar obrigação legalmente qualificada como obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, contrariando jurisprudência consolidada do STF (ARE 705.869/DF) e de Tribunais Regionais, que reconhecem a inaplicabilidade do art. 100 da CF/88 ao recolhimento fundiário. Desnecessária intervenção do Paquet, diante do caráter meramente patrimonial É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo à sua análise. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à forma de cumprimento da condenação imposta ao Município de Massapê, que pretende ver reconhecida a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal para o adimplemento dos valores devidos a título de FGTS. Cumpre assinalar, desde logo, que a sentença não foi objeto de insurgência quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação temporária nem quanto ao próprio direito ao FGTS, sendo devolvida à apreciação desta Corte apenas a modalidade de execução da obrigação. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Município a efetuar os depósito do FGTS, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no julgamento do RE nº 765.320 com Repercussão Geral, segundo o qual: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A questão encontra-se pacificada, restando incontroversa a condenação ao recolhimento do FGTS. O ponto central do recurso é a forma de cumprimento da obrigação. De fato, todas as condenações judiciais que imponham obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública devem ser satisfeitas mediante requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o valor), conforme o art. 100 da CF/88. Contudo, importa distinguir a natureza da obrigação fixada na sentença. Entretanto, a pretensão do apelante não pode prosperar diante da própria natureza da obrigação imposta. Ao estabelecer, no art. art. 19-A da Lei 8.036/1990, que os depósitos de FGTS devem ser realizados diretamente na conta vinculada em nome do trabalhador, o legislador conferiu à obrigação inequívoco caráter de obrigação de fazer, consistente no recolhimento fundiário junto ao agente operador do Fundo - a Caixa Econômica Federal -, e não de pagamento de quantia certa ao particular. O art. 100 da Constituição Federal disciplina, de forma clara, a sistemática dos precatórios e RPVs para as condenações de natureza pecuniária em que a Fazenda Pública figure como devedora e haja pagamento direto ao credor. Tal regime não alcança obrigações cujo cumprimento se dê mediante operações internas entre o ente público e o gestor do FGTS, sem transferência direta de numerário à parte vencedora da ação. No caso concreto, inexiste qualquer pagamento direto à parte
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025). Assim, a condenação imposta na sentença - consistente no depósito dos valores correspondentes ao FGTS, em conta vinculada, não afronta o art. 100 da CF, podendo ser executada diretamente, sem necessidade de precatório, por se tratar de obrigação de fazer.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à forma de cumprimento da obrigação, consistente no depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, uma vez tratar-se de obrigação de fazer, não submetida ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Mantêm-se, igualmente, as disposições da sentença quanto às custas e honorários advocatícios, notadamente a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários em favor de cada patrono, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vedada a compensação, conforme já determinado na origem. É como voto. Fortaleza, hora e data registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator E1