Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADA: MARIA VILANI RODRIGUES DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente para serviços gerais entre 04/01/2021 e 31/12/2024, sem concurso público, buscando o reconhecimento da nulidade dos contratos, o vínculo jurídico no período e o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Sentença que declara a nulidade dos contratos, condena o Município de Massapê ao depósito integral do FGTS na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, e rejeita os pedidos de férias, terço constitucional e décimo terceiro. O Município apela exclusivamente quanto à forma de cumprimento da obrigação, sustentando necessidade de submissão ao art. 100 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito dos valores de FGTS decorrentes de contrato declarado nulo deve ser executado imediatamente como obrigação de fazer ou se está sujeito ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 impõe ao ente público a obrigação de efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, quando declarada a nulidade da contratação, constituindo típica obrigação de fazer. 4. A sistemática do art. 100 da CF/88, restringe-se às condenações de pagar quantia certa ao credor, não alcançando depósitos fundiários realizados entre o ente público e o agente operador do FGTS, sem transferência direta ao trabalhador. 5. A condenação não envolve pagamento de numerário à parte autora, mas cumprimento de obrigação legal acessória decorrente da nulidade do vínculo, razão pela qual não se aplica o regime de precatórios. 6. Jurisprudência do STF (Tema 916) e precedentes do TST corroboram a natureza de obrigação de fazer do recolhimento fundiário e a inaplicabilidade do art. 100 da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000145-17.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria Vilani Rodrigues do Nascimento em desfavor do Município de Massapê, na qual a autora afirma ter sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de serviços gerais entre 04/01/2021 e 31/12/2024, mediante sucessivas renovações de contratos temporários. Alega não ter usufruído férias, tampouco recebido o terço constitucional, o décimo terceiro salário ou o depósito do FGTS durante todo o período laboral. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos firmados, o vínculo jurídico integral durante o período trabalhado e o pagamento das verbas pleiteadas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 29311997), reconhecendo a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes no período indicado e, por consequência, condenando o Município de Massapê a proceder ao depósito integral dos valores de FGTS referentes a 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observando-se juros, correção monetária e multa, conforme art. 22 do mesmo diploma legal, bem como a emitir a documentação necessária ao levantamento pelo trabalhador. Indeferiu os pedidos relativos as férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimos terceiros salários, por ausência de amparo legal diante da nulidade da contratação. O Município de Massapê interpõe apelação (ID 29311999) sustentando que a sentença, ao reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados com a autora e determinar o depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada, teria violado o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Argumenta que a obrigação de efetuar depósitos fundiários relativos aos períodos pretéritos, configura verdadeira obrigação de pagar, devendo, portanto, submeter-se ao sistema de precatórios ou RPV, e não ao cumprimento imediato. Aduz inexistir previsão legal que dispense a Fazenda Pública dessa forma de execução, citando jurisprudência que entende ser inaplicável a ordem de depósito imediato em conta vinculada em casos análogos. Invoca, ainda, que o pagamento direto afrontaria as normas orçamentárias e o princípio da legalidade, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a condenação seja executada exclusivamente segundo o art. 100 da CF/88. Em suas contrarrazões (ID 29312004), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o Juízo de origem apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a legislação pertinente ao reconhecer a nulidade do vínculo e determinar o depósito do FGTS na conta vinculada, como obrigação de fazer prevista nos arts. 19-A e 26 da Lei 8.036/1990, afastando-se, por consequência, a incidência do regime de precatórios. Desnecessária intervenção do Parquet, diante do caráter meramente patrimonial da demanda. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo à sua análise. A controvérsia devolvida a essa instância recursal, cinge-se, exclusivamente, à forma de cumprimento da condenação imposta ao Município de Massapê, que pretende ver reconhecida a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, para o adimplemento dos valores devidos a título de FGTS. Cumpre assinalar, desde logo, que a sentença não foi objeto de insurgência quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação temporária nem quanto ao próprio direito ao FGTS, sendo devolvida à apreciação desta Corte de Justiça apenas a modalidade de execução da obrigação. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Município a efetuar os depósitos do FGTS, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no julgamento do RE nº 765.320 com Repercussão Geral, segundo o qual: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A questão encontra-se pacificada, restando incontroversa a condenação ao recolhimento do FGTS. O ponto central do recurso é a forma de cumprimento da obrigação. De fato, todas as condenações judiciais que imponham obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública devem ser satisfeitas mediante requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o valor), nos termos do art. 100 da CF/88. Contudo, importa distinguir a natureza da obrigação fixada na sentença. Entendo que a pretensão do apelante não pode prosperar diante da própria natureza da obrigação imposta. Ao estabelecer, no art. 19-A da Lei 8.036/1990, que os depósitos de FGTS devem ser realizados diretamente na conta vinculada em nome do trabalhador, o legislador conferiu à obrigação inequívoco caráter de obrigação de fazer, consistente no recolhimento fundiário junto ao agente operador do Fundo - a Caixa Econômica Federal -, e não de pagamento de quantia certa ao particular. O art. 100 da Constituição Federal disciplina, de forma clara, a sistemática dos precatórios e RPVs para as condenações de natureza pecuniária em que a Fazenda Pública figure como devedora e haja pagamento direto ao credor. Tal regime não alcança obrigações cujo cumprimento se dê mediante operações internas entre o ente público e o gestor do FGTS, sem transferência direta de numerário à parte vencedora da ação. No caso concreto, inexiste pagamento direto à parte autora. Na verdade, o Município apenas cumpre a obrigação legal acessória decorrente da relação laboral, realizando o depósito fundiário, o qual somente poderá ser movimentado pelo trabalhador nos estritos limites previstos em lei. Não há, pois, que se falar em precatório. Diante dessas considerações, conclui-se que a execução da obrigação em exame não se submete ao regime de precatórios, por não configurar obrigação de pagar quantia certa ao credor, mas simples obrigação legal de fazer, consistente no recolhimento fundiário devido em razão da nulidade do vínculo contratual. Assim, mantenho integralmente a sentença, rejeitando a pretensão recursal e preservando a determinação de que o Município de Massapê efetue os depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos exatos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Nesse sentido, decisão do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o artigo 100 da Constituição da República, ao remeter os créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública ao regime de precatório, não engloba a obrigação de fazer vinculada ao recolhimento do FGTS, pois a referida obrigação não se destina ao empregado, mas ao ente público arrecadador da verba. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.' (AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). O entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público é no mesmo sentido, vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) "Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025) Assim, a condenação imposta na sentença - consistente no depósito dos valores correspondentes ao FGTS, em conta vinculada, não afronta o art. 100 da CF, podendo ser executada diretamente, sem necessidade de precatório, por se tratar de obrigação de fazer.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à forma de cumprimento da obrigação, consistente no depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pois se trata de obrigação de fazer, não submetida ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, diante do caráter ilíquido da sentença, conforme disposição do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, hora e data registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator E1