Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000121-86.2025.8.06.0121Classe Judicial: Apelação CívelApelante: Município de MassapêApelado: Keuller do Nascimento FlorencioRelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o ente público, respeitada a prescrição quinquenal, a realizar os depósitos de FGTS referentes ao período de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à natureza da obrigação imposta na sentença - se de pagar quantia certa ou de fazer - e à consequente submissão, ou não, do cumprimento ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De forma específica, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Ademais, o art. 20 da mesma Lei aponta que a declaração de nulidade do contrato nas condições do art. 19-A autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 4. Com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), o trabalhador faz jus aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Assim, a hipótese dos autos não diz respeito ao pagamento direto de numerário à autora, mas sim de cumprimento de obrigação legal de recolhimento fundiário na conta vinculada, com a prática dos atos necessários à fruição do direito pela trabalhadora, o que caracteriza, inequivocamente, obrigação de fazer. 6. Nessa perspectiva, o pagamento das referidas parcelas deve ser realizado na conta vinculada da autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. V. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o ente público, respeitada a prescrição quinquenal, a realizar os depósitos de FGTS referentes ao período de prestação de serviços. Irresignado com o comando sentencial, o Município de Massapê, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 29312029) aduzindo que a determinação da realização dos depósitos diretamente na conta vinculada do apelado ofende a regra do art. 100 da Constituição, que determina o processamento mediante precatório. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que os valores da condenação sejam pagos por meio de expedição de precatório ou RPV. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 29312034). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal restringe-se à natureza da obrigação imposta na sentença - se de pagar quantia certa ou de fazer - e à consequente submissão, ou não, do cumprimento ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. Com efeito, o FGTS possui disciplina própria na Lei 8.036/1990, que estabelece o dever do empregador de depositar, mensalmente, em conta vinculada, importância correspondente a percentual da remuneração do empregado, sob administração da Caixa Econômica Federal. O modelo normativo do Fundo afasta, como regra, o pagamento direto ao trabalhador, que somente tem acesso aos valores na forma e nas hipóteses taxativamente previstas em lei, a exemplo da dispensa, aposentadoria ou aquisição de moradia. Por sua vez, de forma específica, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, situação, portanto, que se amolda à presente hipótese. Nesse sentido: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Ademais, o art. 20 da mesma Lei aponta que a declaração de nulidade do contrato nas condições do art. 19-A autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (Grifou-se) No caso, a sentença recorrida condenou corretamente o ente público a "proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS (...) nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei (...) devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelo(a) trabalhador(a)". Isso porque, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), o trabalhador faz jus aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (Grifou-se) De igual sorte, a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça afirma expressamente que: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Cito, ainda, as seguintes decisões do STJ, indicando o direito aos depósitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no PUIL n. 3.346/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a parte autora fora contratada para exercer as funções de Agente de Segurança Penitenciária, nos períodos de 4/4/2011 a 15/1/2013 [...], de 16/1/2013 a 23/5/2014 [...] e de 25/4/2014 a 26/10/2014 [...], descaracterizando, portanto, a necessidade temporária de excepcional interesse público". 5. Impossível afirmar a regularidade do vínculo para negar-se o direito aos depósitos relativos ao FGTS, porque a solução pretendida dependeria do reexame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1934934 MG 2021/0124060-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II.O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. III. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019. V. O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII.Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1879051 MG 2019/0280855-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) (Grifou-se) Assim, a hipótese dos autos não diz respeito ao pagamento direto de numerário ao autor, mas sim de cumprimento de obrigação legal de recolhimento fundiário na conta vinculada, com a prática dos atos necessários à fruição do direito pelo trabalhador, o que caracteriza, inequivocamente, obrigação de fazer. Por sua vez, questiona o recorrente a natureza de obrigação de pagar e, por consequência, a necessária submissão art. 100 da Constituição, pois, segundo sua argumentação, o cumprimento da condenação se consubstanciaria em transferência de recursos do erário diretamente ao credor, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem cronológica. Contudo,
trata-se de obrigação de fazer quando se determina à Administração que cumpra obrigação legal de recolhimento de contribuição ou depósito em favor de fundo ou sistema institucional, com destinação própria e gestão específica, haja vista que a obrigação de recolher decorre diretamente da Lei 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916/STF. Nessa perspectiva, o pagamento das referidas parcelas deve ser realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. A corroborar o entendimento esposado, seguem relevantes decisões do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora temporária, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho e condenando o ente municipal ao depósito do FGTS relativo ao período de 20/07/2023 a 30/06/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o depósito do FGTS decorrente de contrato declarado nulo deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou se constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário. 4. A obrigação imposta ao ente público não consiste em pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas em determinação para realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue diretamente à parte exequente, mas sim depositado na Caixa Econômica Federal, ente público responsável pela arrecadação. 6. O TJCE possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Em precedente envolvendo a mesma Municipalidade, reconheceu que a obrigação de efetuar depósito do FGTS não se submete ao regime de precatórios por constituir obrigação de fazer, e não pagamento direto de quantia ao credor. 7. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para observar a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais da condenação. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; art. 100; Lei 8.036/1990, arts. 19-A, 22 e 26, parágrafo único; CPC/2015, art. 496, § 4º, III; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 10001100220225020431, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível 30002907320258060121, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025. (Apelação Cível n° 3000830-24.2025.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 10/12/2025, 2ª Câmara Direito Público) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora temporária, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho e condenando o ente municipal ao depósito do FGTS relativo ao período de 03/07/2023 a 30/06/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o depósito do FGTS decorrente de contrato declarado nulo deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou se constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário. 4. A obrigação imposta ao ente público não consiste em pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas em determinação para realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue diretamente à parte exequente, mas sim depositado na Caixa Econômica Federal, ente público responsável pela arrecadação. 6. O TJCE possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Em precedente envolvendo a mesma Municipalidade, reconheceu que a obrigação de efetuar depósito do FGTS não se submete ao regime de precatórios por constituir obrigação de fazer, e não pagamento direto de quantia ao credor. 7. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para observar a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais da condenação. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; art. 100; Lei 8.036/1990, arts. 19-A, 22 e 26, parágrafo único; CPC/2015, art. 496, § 4º, III; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 10001100220225020431, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível 30002907320258060121, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025. (Apelação Cível n° 3000935-98.2025.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 03/12/2025, 2ª Câmara Direito Público) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: I) saber se a ex-servidora temporária possui direito à percepção de verbas rescisórias, além do FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que firmou com o Município de Massapê; II) definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora ou pelo regime de precatórios/RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É incontroverso nos autos que as partes firmaram entre si contrato de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. Ademais, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Acerca do pagamento das verbas de FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 7. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada da autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004838820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2025) (Grifou-se) Direito Constitucional e Administrativo. Contratações Trabalhistas Declaradas nulas. Depósito do FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036/1990. Obrigação de Fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nas contas vinculadas dos trabalhadores, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008310920258060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2025) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA A PAGAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF). DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, constata-se de ofício o julgamento ultra petita no tocante à condenação do Município de Jaguaruana a pagar os montantes relativos às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, pois apenas há pleito inicial de efetivação dos depósitos do FGTS. 2. Nesse contexto, a providência judicial deferida pelo Magistrado singular em vez de se ater aos limites dos pedidos contidos na vestibular, foi mais abrangente, de modo que desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pleitos da exordial. 3. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 08.03.2017 a 08.03.2019, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Jaguaruana. 4. In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Jaguaruana durante o período de 08.03.2017 a 08.03.2019, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 5. Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Agente Administrativa, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 6. Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 7. Constatada a nulidade da contratação temporária, é cabível a condenação do recorrente a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao interregno já mencionado. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 02000361720228060108, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023) (Grifou-se) Por conseguinte, a sentença recorrida, ao determinar o depósito direto na conta vinculada do apelado, está em sintonia com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial majoritário. A medida assegura a efetividade do direito social ao FGTS sem violar o art. 100 da Constituição, que, repita-se, destina-se a organizar o pagamento de obrigações de natureza diversa da presente, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento. Impende a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, que terá o percentual definido na fase de liquidação, art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora