Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Massapê
Recorrido: Cosme Andrade Oliveira Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contratações trabalhistas declaradas nulas. Depósito do FGTS. Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Obrigação de fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Município de Massapê em face de sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal (CF) institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A determinação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025; TJCE - apelação cível - 30002907320258060121, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025; apelação cível - 30009393820258060121, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000149-54.2025.8.06.0121 Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, analisando ação ordinária ajuizada por Cosme Andrade Oliveira em face do Município de Massapê, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 27758007): "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/11/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado o Município de Massapê interpôs recurso de apelação (ID 27758010), pugnou que fosse reformada a sentença, para que a condenação fosse paga por meio da expedição de precatório ou de RPV. Contrarrazões de ID 27758013, pugnando pela manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório (ID 28455298). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a analisá-lo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), determinado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF). De início, impende analisar o sentido, o alcance e a extensão da norma insculpida no art. 100 da Constituição Federal, a fim de verificar se a obrigação de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS, prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, enquadra-se no âmbito de incidência do referido dispositivo constitucional, o qual se transcreve: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) [...] Consoante extrai-se da leitura do referido dispositivo constitucional, o regime de precatórios e de requisições de pequeno valor destina-se ao cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas aos entes públicos por decisão judicial. Assim, a análise acerca de sua aplicabilidade ao caso em exame demanda, preliminarmente, a definição quanto à natureza jurídica da obrigação de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS, ou seja, aferir se essa consubstancia-se em obrigação de fazer ou de pagar quantia certa. Nesse contexto, tendo em vista que os valores depositados na conta vinculada não se destinam diretamente à parte requerente, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, Caixa Econômica Federal (CEF), compreende-se que a obrigação sob exame se reveste de natureza eminentemente de fazer. Dessa forma, não se trata de pagamento de quantia devida em execução e, por conseguinte, a obrigação em questão não se submete ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF, como pretende o apelante. Em precedente vinculante, o Eg. TST fixou a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Diante da vedação contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do referido precedente vinculante, deverá a parte requerida recolher o valor à conta vinculada da parte trabalhadora. Abaixo, segue o entendimento aqui esposado e consolidado no TST: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). No mesmo sentido, seguem os julgados abaixo ementados de lavra desta Câmara, em casos análogos: Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. Em virtude de o Município ter sido sucumbente nesta insurgência recursal, tal fato deve ser considerado pelo juízo a quo, quando da liquidação do julgado, ao definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC/15). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora