Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROSENO DE MOURA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000378-82.2025.8.06.0066 Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por ANTÔNIO ROSENO DE MOURA, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Aduz a parte autora em inicial de ID 150210408, que ao realizar uma compra, requisitando crediário, foi surpreendida com a negativa da loja, posto que constatou-se que seu nome estava negativado, tendo em vista a existência de dívida contraída junto ao promovido, afirmando veementemente desconhecer qualquer relação com a parte ré ou sequer ter recebido qualquer notificação do débito. Decisão inicial de ID 150247430. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (ID 153548532), arguiu preliminares, juntou documentos e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 154672364, sustentando a irregularidade do feito e requerendo a procedência da ação nos termos da inicial Anunciado o julgamento da lide (ID 177789127), foi o feito remetido ao fluxo de sentença. FUNDAMENTAÇÃO. - Das preliminares: A) Pugnou o Requerido pela ausência de juntada de documentos essenciais. Afasto. Ocorre que análise das provas colhidas e produzidas ao longo do feito remete ao próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não há pertinência de tal valoração em sede de preliminar. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que referido código também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17. B) sustentou, a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. C) A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. DO MÉRITO O autor deve ser considerado consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII. Pelo que se extrai da demanda, restou claro que não houve contratação, pelo consumidor, com a empresa requerida, que, por sua vez junta informações tiradas do sistema sem que evidencie a participação do consumidor junto a contratação de adesão. Ademais, está ainda presente a verossimilhança das alegações da parte autora, por constar nos autos a consulta realizada nos órgãos de proteção do crédito atribuindo dívida ao autor, embora não tenha celebrado qualquer avença para tanto, como já dito. No caso não se pode vislumbrar a culpa exclusiva de terceiro haja vista que a contratação realizada se deu perante a empresa ré. Observa-se que o demandado não tomou as precauções de estilo como a conferência dos dados pessoais do contratante, no caso o requerente, inexistindo em peça contestatória, qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse a inserção do nome do autor no serviço que afirma desconhecer. Reforço que diante de tais circunstâncias, e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 373, II, do Novo Estatuto Processual Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a celebração da avença guerreada ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar fraude e que foi vítima por ato exclusivo de terceiro, o que não se observou no caso concreto. Na medida em que a ré é desidiosa quando da contratação de seus serviços e vendas de seus produtos, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve a empresa ré responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Nesse diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. 1. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram
trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos os resultados são presumidos" (AgRg no Ag1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje de 2.5.2011). (STJ, AgRg no AREsp. 356558/DF, T4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 28/11/2013). Desse modo, não havendo nos autos provas da culpa exclusiva do(a) requerente e de terceiro, deverá responder o promovido de forma objetiva pela falha do serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14), indenizando todos os prejuízos suportados pela parte autora (moral), uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal. No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenham inserido equivocadamente o nome da consumidora nos registros de proteção do crédito, ocasionando danos, o que faz incidir o art. 14 do CDC. Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que o demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobrança de dívida não contraída. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA CAUSADA POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALTA DE CUIDADO DA EMPRESA NA INCLUSÃO DE LINHA TELEFÔNICA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. ENVIO DO NOME DO CONSUMIDOR PARA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DANO SOFRIDO E COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. (Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENFRENTANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES, REJEITADAS. INCLUSÃO DE NOME DO AUTOR NO SPC. DANO MORAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM REDUZIDA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL E IMPROVIDO. 1. Esta eg. Corte entendeu que "os princípios da fungibilidade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional constituem fundamentos aptos a autorizar que os embargos de declaração interpostos contra decisão singular do relator sejam conhecidos e julgados como agravo regimental pelo órgão colegiado." (Embargos Declaratórios nº 0175900-98.2013.8.06.0001/50000, Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/15, data de registro: 16/11/15). 2.
Trata-se de apelatório manejado pelo BANCO CSF S/A, em face da decisão de planície que, em ação reparatória por supostos infortúnios de ordem moral, consubstanciado na alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, julgou procedente a demanda e declarou a inexistência de obrigação da apelada com o apelante. 3. Preliminar de reconsideração do despacho que recebeu o presente inconformismo a pretexto de que na inicial foi requerido o rito da Lei nº 9.099/95, o que tornaria intempestivo o recurso pois apresentado após o decêndio e, finalmente, preparo incompleto e com cópia fotostática, o que violaria o disposto na portaria nº 581/98 deste Eg. Tribunal de Justiça estadual, rejeitadas. A uma porque a inicial foi protocolada na Vara Única da Comarca de Trairi e em momento algum é mencionado que o rito processual é o sumaríssimo, recomendado pela Lei nº 9099/95), portanto, tempestiva; a duas porque em relação ao preparo incompleto, este encontra-se de acordo a Lei 11.382/2006 no seu art. 2º que alterou o Código de Processo Civil no seu art. 365, inc. IV. 4. Na hipótese dos autos, a autora aponta como causa de pedir, a negativa de um fato, atribuindo a ré o ônus probante. A prova carreada aos autos foi determinante do convencimento do Juízo a quo, especialmente o Boletim de Ocorrência que, embora unilateral, revela a boa-fé da postulante, assim como pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros do SPC, comprovada documentalmente. Em tais casos, o dano moral prescinde de prova por imperativo do simples fato da violação. 6. Quanto à análise dos contornos da condenação, tornou-se pacífico nos Tribunais Superiores que o valor da indenização deve ter um parâmetro razoável e fixado com bom senso, de forma proporcional ao dano, pedagógica para quem o causa, evitando, todavia, o enriquecimento desmotivado. 7. Na vertência, o quantum indenizatório encontra-se muito além do habitual, posto que fixado R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), extrapolando o patamar da razoabilidade, se impondo a sua redução ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos ditames da moderação e razoabilidade. Precedentes desta Corte, notadamente o firmado na Apelação Cível nº 18374-23.2003.8.06.0000/0, Data do registro: 14/09/2012, da relatoria da eminente DES. Rel. Desa. Vera Lúcia Correia Lima, 4ª Câmara Cível. 8. Embargos de declaração conhecidos, convertidos em agravo regimental, e negado provimento. (Relator(a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA; Comarca: Trairi; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/01/2016; Data de registro: 20/01/2016; Outros números: 150502010806017550000). Ademais, a parte ré trouxe o documento de ID 153548538, afirmando que o autor possuía outras negativações, no entanto, a jurisprudência atual entende que quando constatada a ilicitude da contratação, já se gera o dano moral, ainda que exista negativações pretéritas. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em se tratando de alegação de inexistência de relação negocial em relação de consumo, compete ao réu comprovar a contratação, por força do disposto no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, considerando que o réu não juntou a prova essencial para dirimir a controvérsia estabelecida, logicamente há que se aplicar no julgamento da demanda as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental a quem incumbia o ônus probatório respectivo. Portanto, deve ser mantida a decisão no ponto em que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e declarou inexistente o débito. 3. Não comprovada a origem da dívida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é reputada ilícita, fazendo jus a parte requerente não apenas à declaração de inexistência do débito, mas também ao reconhecimento do dano moral indenizável, que prescinde de comprovação. 4. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 conforme parâmetros adotados pelo Colegiado para casos assemelhados, de reparação concedida a título de danos morais decorrentes de inscrição oriunda de dívida indevidamente atribuída ao consumidor.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004024-53.2022.8.21.0034 OUTRA, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/01/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN EM RAZÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO QUE SE ENCONTRAVA SUB JUDICE. RESTRIÇÃO QUE TEM O MESMO CARÁTER A CADASTRO NEGATIVO (SPC E SERASA). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. CASO EM QUE ILÍCITA A CONDUTA DO RÉU AO PROCEDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO CIENTE DE QUE ESTAVA EM CURSO AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO EXATAMENTE A VALIDADE OU NÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU O CADASTRO NEGATIVO. 2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO É MOTIVO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE, POR SE TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. 3. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5022384-14.2017.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/01/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Logo, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial pelo(a) requerente, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado por ele e a desincentivar conduta da requerida semelhante no futuro.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para: 1) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ 2) DECLARAR nulo a relação jurídica entre os litigantes; 3) DETERMINAR à parte Promovida que proceda a retirada em definitivo do nome da parte autora do SPC e de qualquer órgão restritivo de crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELO NUPACI: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro, 16 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular