Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000155-61.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: MARIA ODELIA MOREIRA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. TEMA 916/STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS DE VÍNCULO COMISSIONADO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 2021, 2022 e 2024, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes entre 01/04/2021 e 28/02/2022, bem como ao depósito do FGTS referente ao período de nulidade, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o décimo terceiro salário nos períodos trabalhados sob contratação temporária declarada nula; (ii) estabelecer se o depósito das verbas atinentes ao FGTS deve ser cumprido mediante observância do regime constitucional de precatórios ou mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O décimo terceiro salário somente é devido nos períodos em que a autora exerceu cargo comissionado, não sendo devido nos lapsos em que laborou sob contratação temporária nula (01/04/2021 a 28/02/2022), devendo ser adequado o dispositivo sentencial para excluir tais períodos. 4. A alegação recursal relativa ao décimo terceiro salário de 2023 não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que na sentença não houve condenação referente a esse período. 5. O depósito do FGTS constitui obrigação de fazer, consistente no recolhimento fundiário na conta vinculada do trabalhador, nos termos da legislação específica (Lei nº 8.036/1990), não se confundindo com pagamento direto de quantia certa ao credor, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do TST e deste Tribunal de Justiça reafirma que o recolhimento do FGTS decorre de obrigação legal operacionalizada por sistema próprio administrado pela Caixa Econômica Federal, sendo inaplicável o regime constitucional de precatórios. 7. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais conforme o Tema 905 do STJ, de modo que incida correção monetária desde a exigibilidade de cada parcela até a citação, e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, além da observância da EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido, com adequação, de ofício, dos consectários legais. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; art. 39, § 3º; art. 100. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. CPC, art. 496, § 4º, III. Código Civil, art. 405. EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral. TST, RR 1000110-02.2022.5.02.0431, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 16.04.2025. TJCE, Apelação Cível 3000783-50.2025.8.06.0121, j. 05.02.2026. TJCE, Apelação Cível 3000290-73.2025.8.06.0121, j. 27.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, além de ajustar os consectários legais da condenação de ofício, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê, adversando a sentença de ID 29311134, da lavra do Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que, em autos de ação cobrança ajuizada por Maria Odélia Moreira em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, consoante o dispositivo a seguir transcrito: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR INTEGRAL DO 13° SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2021; 2022 E 2024 ALÉM DE PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/04/2021 A 28/02/2022, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Em suas razões recursais (ID 29311136) o ente apelante sustenta, inicialmente, a existência de equívoco quanto aos períodos considerados na condenação. Afirma que as fichas financeiras juntadas pela parte autora demonstram que o vínculo funcional se alternou entre cargos comissionados e contratações temporárias, especificando que, nos períodos de abril de 2021 a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, a parte recorrida esteve vinculada ao Município por meio de contratação temporária. Alega, assim, que, em razão da natureza temporária desses vínculos, não seria devido o pagamento de décimo terceiro salário relativamente a tais períodos, requerendo a exclusão dessas parcelas da condenação. Acrescenta, ainda, que o décimo terceiro salário referente ao ano de 2023 já teria sido devidamente quitado, razão pela qual também não poderia subsistir a condenação quanto a esse exercício. No que se refere à determinação de depósito do FGTS na conta vinculada da demandante, a municipalidade insurge-se contra a forma de cumprimento da condenação, argumentando que a decisão recorrida violaria o art. 100 da Constituição Federal, ao impor pagamento imediato de verba de natureza pecuniária sem a observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. Defende que os valores relativos ao FGTS, quando não recolhidos à época própria, consubstanciam obrigação de pagar, e não obrigação de fazer, motivo pelo qual devem submeter-se ao regime especial de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário relativo aos períodos de abril de 2021 a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, bem como o décimo terceiro salário de 2023, e para que seja determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29311141), por meio das quais refuta os argumentos da peça recursal, pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença para determinar o pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 2021, 2022 e 2024, bem como o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da demandante. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Município de Massapê (ID 30963433). É o relatório. VOTO Conhece-se parcialmente do recurso apelatório, uma vez que preenchidos apenas em parte os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir se laborou com acerto o judicante de primeiro grau ao condenar o Município de Massapê a pagar a parte autora o valor integral do 13° salário relativo aos anos de 2021; 2022 e 2024, além de proceder com o depósito das verbas atinentes ao FGTS, nos termos da Lei 8.036/1990. Inicialmente, da análise dos documentos acostados nos IDs 29311119 e 29311120, verifica-se que a autora prestou serviços de maneira contínua ao ente público durante todo o período controvertido, ainda que sob formas jurídicas distintas - cargo comissionado de 04/01/2021 a 31/03/2021, contratos temporários de 01/04/2021 a 28/02/2022 e novo cargo comissionado de 01/03/2022 a 31/12/2024. À vista disso, verifica-se que parcial razão assiste ao Município recorrente quanto à necessidade de restrição dos períodos considerados para fins de pagamento de décimo terceiro salário. Isso porque a sentença reconheceu expressamente que, nos lapsos em que a autora laborou mediante contratação temporária (01/04/2021 a 28/02/2022), o vínculo estabelecido com o ente público era nulo, por inobservância do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Restou expressamente consignado no decisum que, à luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, a nulidade do contrato temporário gera apenas o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Apesar de tal conclusão constar de forma inequívoca na fundamentação, o dispositivo acabou por condenar o Município ao pagamento de décimo terceiro referente aos anos de 2021, 2022 e 2024, englobando, portanto, períodos em que a autora se encontrava sob vínculo temporário declarado nulo. Há, assim, evidente dissonância entre as premissas jurídicas adotadas e o comando final da sentença, impondo sua adequação. O direito ao décimo terceiro salário subsiste apenas nos períodos em que a autora efetivamente ocupou cargo comissionado e detinha relação jurídico-administrativa apta a gerar os efeitos remuneratórios assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição. Importante frisar que não se poderia aplicar à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, sob pena de agravar a situação processual do único recorrente, importando em violação ao princípio da non reformatio in pejus. Por conseguinte, deve ser excluída a condenação ao pagamento de décimo terceiro relativamente ao lapso em que a autora laborou mediante contratação temporária, isto é, de 01/04/2021 a 28/02/2022. De outro modo não prospera a alegação recursal de que teria havido condenação quanto ao décimo terceiro salário de 2023, uma vez que a sentença não menciona o referido ano, limitando-se aos exercícios de 2021, 2022 e 2024. Assim, ante a ausência de interesse recursal, é de rigor o não conhecimento da insurgência no ponto. No tocante à insurgência do Município quanto à determinação de proceder o depósito das verbas atinentes ao FGTS, a questão exige a correta identificação da natureza jurídica da obrigação imposta ao ente público. Nesse ponto, revela-se fundamental compreender que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social do trabalhador previsto constitucionalmente, cuja operacionalização se dá mediante sistemática própria estabelecida pela Lei nº 8.036/1990, que instituiu regime específico de arrecadação, gestão e movimentação dos recursos destinados a essa finalidade. Convém, neste ponto, transcrever integralmente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, dispositivo legal que rege especificamente a matéria objeto da presente lide: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Assim, verifica-se que não se trata de condenação ao pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas sim determinação para a realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. Essa distinção não é meramente formal ou terminológica, mas revela diferença substancial quanto à natureza jurídica da prestação devida. No caso do FGTS, o que se exige do empregador público não é que transfira recursos diretamente ao trabalhador, mas que efetue o depósito dos valores no sistema do fundo de garantia, observando todos os procedimentos, prazos e formalidades estabelecidos pela legislação específica que rege a matéria. Essa sistemática diferenciada, que não se confunde com o pagamento direto de quantia ao credor, justifica, por conseguinte, o afastamento do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional supracitado estabelece a ordem cronológica de pagamentos para débitos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública, porém essa sistemática pressupõe que se esteja diante de condenação ao pagamento de quantia certa a ser entregue diretamente ao credor. Não é o que ocorre com o FGTS, cujo recolhimento segue procedimento próprio estabelecido em lei especial. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, embora proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, apresenta fundamentação plenamente aplicável ao caso em análise, na medida em que trata da mesma questão objeto da controvérsia (destacou-se): RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal - CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001100220225020431, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria já foi objeto de análise pela Segunda e Terceira Câmara de Direito Público, que adotaram posicionamento consentâneo com a jurisprudência dos tribunais superiores, em lides semelhantes, envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada do servidor, referentes ao período de julho de 2021 a julho de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, período em que a autora exerceu função de Auxiliar de Serviços Gerais mediante contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de recolhimento do FGTS, decorrente da nulidade do contrato temporário, deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou mediante observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. 2. O recolhimento do FGTS possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores devidos na conta vinculada do trabalhador, não se confundindo com condenação ao pagamento direto de quantia certa. 3. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não incidindo sobre obrigações legais de recolhimento fundiário, cuja execução se dá por meio de ato administrativo-financeiro específico. 4. Determinação judicial de depósito direto do FGTS na conta vinculada que não configura burla ao sistema de precatórios, mas simples cumprimento da obrigação legal prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30007835020258060121, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2026) Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025). Assim, a manutenção do decisum, neste ponto, é medida que se impõe. De ofício, incumbe fazer um pequeno reparo nos consectários legais da condenação. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, o Superior Tribunal de Justiça determinou, por meio do Tema 905, que devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Como os juros de mora somente incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, tem-se que a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual caberá a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional. Ademais, a partir de 09/09/2025, deve-se observar o disposto na nova redação conferida ao art. 3º, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso apelatório para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação ao pagamento de décimo terceiro relativamente ao lapso em que a autora laborou mediante contratação temporária, isto é, de 01/04/2021 a 28/02/2022. De ofício, adequa-se os consectários legais da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2 /A4