Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VENANCIO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000299-04.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Francisco Venâncio Lima contra Banco Bradesco S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de cartão de crédito consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação. Naquela oportunidade, deferiu-se o pedido inversão do ônus da prova para fins de determinar que a instituição financeira apresentasse o contrato celebrado pelas partes e os demais documentos integrantes da contratação (id: 144526660). Audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 158388587). Contestação ofertada pelo requerido, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a indevida concessão da gratuidade da justiça ao promovente. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado pelas partes com a consequente inexistência de danos morais e materiais passíveis de reparação (id: 161475374), acostando-se, apenas, o regulamento de utilização do produto e a cartilha informativa (id: 161476225 e 161476226). Réplica à contestação apresentada pelo promovente, na qual rechaçou as alegações da Defesa, bem como asseverou que a instituição financeira não foi capaz de apresentar sequer cópia do suposto termo de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade do requerente (id: 167509627). Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 182391098), o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id: 185979115). A promovida, por sua vez, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial. É o que importa relatar. Decido. II - Preliminarmente - Ausência de interesse de agir e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Em relação ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que o promovente é beneficiário de aposentadoria por idade, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. III - Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos. Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento".1 Além disso, as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, requerendo o promovente o julgamento antecipado da lide. O promovido, por sua vez, quedou-se silente ao chamado judicial. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora é da Instituição Financeira. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade do banco promovido, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação pelo requerente do serviço ofertado pela Instituição Financeira. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado regularmente formalizado, bem como a comprovação do saque realizado mediante o uso do cartão (após desbloqueio) ou a sua disponibilização em conta de titularidade da requerente. O promovido, por sua vez, apesar de apresentar contestação nos autos, não apresentou os documentos indispensáveis à comprovação da existência do negócio jurídico celebrado. Pelo contrário, resumiu-se em colacionar uma cartilha explicativa e um regulamento geral, documentos genéricos e inservíveis ao objeto específico desta demanda. Acrescento, ainda, que o art. 3º, inc. II da Instrução Normativa - INSS PRES nº 28, de 16/05/2008, dispõe acerca da vedação da realização de contrato de empréstimo consignado e/ou cartões de crédito com desconto em benefício previdenciário, sendo exigido autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que, por óbvio, se perfectibiliza com a assinatura do consumidor no contrato ou inserção de senha pessoal e intransferível para a confirmação da celebração do negócio jurídico pelas partes.2 Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta do banco em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignado - RMC) e, por consequência, os débitos dele decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração deste contrato pelo requerente. Nesse sentido é o entendimento do TJCE acerca do tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS. ARGUIÇÃO DE VALORES PRESCRITOS. IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TELEFONE. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA. NÃO CONSTATADA TOTAL CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO. SÚMULA 54 E 43 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, PARA DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-CE 0052522-69.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em atendimento ao fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. (TJ/CE - Relator: Francisco Bezerra Cavalcante; Comarca: Icó; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Icó; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento - 30/03/2021 (efeito prospectivo). Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDOS DE REFORMA. CABÍVEIS EM PARTE. BANCO APELADO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO SEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PERITO CONSTATOU ASSINATURAS DIVERGENTES. CONTRATO DECLARADO NULO. MANTIDO. DANO MORAL. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDO POR NÃO EXTRAPOLAR OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E ESTAR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO - A SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. [...] 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS) e não foi provada a má-fé do banco apelado. 5. A correção monetária em relação à condenação por danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ. 6. Recursos de apelação conhecidos e dado parcial provimento a ambos. (TJCE - Apelação Cível - 0050454-94.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a válida celebração do instrumento contratual com o banco promovido. Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. (TJCE - Relator: Raimundo Nonato Silva Santos; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. (TJ/CE - Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020). IV - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos insertos na inicial para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem - RMC) objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; c) CONDENAR o promovido a devolver à promovente, o valor das parcelas descontadas, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, com correção monetária a partir das datas dos descontos efetuados e juros de mora desde o evento danoso, mediante a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.08.2024 e, após, pela SELIC deduzida do IPCA. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233. 2Art. 3º [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).