Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS MELO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Relatório
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000413-40.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS EDUARDO MARTINS MELO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso e consequente cancelamento do trajeto aéreo contratado com a empresa ré. Na petição inicial, o autor narra que, para uma viagem a trabalho, contratou junto à companhia requerida o trecho aéreo RECIFE-MACEIÓ, com partida programada para as 08h00 e chegada às 08h50 do dia 14 de outubro de 2024 (ID 147446580). No entanto, no dia da viagem, foi informado sobre o cancelamento do voo, sob a justificativa de manutenção da aeronave, conforme documentação anexa aos IDs 147446581 a 147446583. Houve tentativa de conciliação entre as partes que restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 162632181. Em sua contestação (ID 162211689), a companhia requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando que o cancelamento do voo foi uma medida necessária para preservar a vida e o bem-estar de seus clientes. Ademais, defendeu a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, conferindo prevalência ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Em réplica de ID 165664390, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou os termos da inicial. Na mesma oportunidade, pleiteou o julgamento antecipado da lide. Instada a se manifestar, a empresa ré também requereu o julgamento antecipado da demanda (ID 168143860). É o relatório. Decido. II - Da Preliminar de Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não merece prosperar, tendo em vista que a presente lide versa sobre relação de consumo, sendo facultado ao consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a propositura da ação no foro de seu domicílio.
Trata-se de norma protetiva que visa facilitar o acesso do consumidor à justiça. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III - Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento do voo e à existência de dano moral indenizável. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078, de 1990). Portanto, a tese da ré de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei Lei nº 7.565, de 1986) deve prevalecer não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AgInt no REsp: 1921508 RJ 2021/0038423-9, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), que entende pela aplicação do CDC em detrimento das normas do CBA e das Convenções Internacionais no que tange à reparação por danos morais, por ser o CDC norma posterior e mais benéfica ao consumidor. É valioso salientar que responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A justificativa apresentada pela companhia aérea - necessidade de manutenção da aeronave (IDs 147446581 a 14744658) - configura fortuito interno. Tal evento é inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo e, portanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora. Embora a segurança do voo seja primordial, a falha operacional que resulta no cancelamento do serviço contratado caracteriza falha na prestação do serviço. No caso concreto, verifico que o autor contratou o transporte para as 08h00 do dia 14 de outubro de 2024, com uma expectativa legítima de chegar ao seu destino no horário previsto. O cancelamento abrupto, ainda que seguido de reacomodação em voo posterior, frustrou essa expectativa e impôs ao passageiro um tempo de espera não programado de cerca de nove horas seguidas, gerando angústia, incerteza e o desgaste de ter que reorganizar seus compromissos. Neste cenário, é importante salientar o que diz a Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual estabelece o dever de assistência material e de informação em casos de atraso e cancelamento, conforme seu art. 21. Além disso, o descumprimento ou mesmo o cumprimento parcial dessas diretrizes não exime a empresa da responsabilidade civil, mas serve como parâmetro para aferir a diligência da companhia. No caso, o cancelamento foi comunicado em cima da hora, violando o dever de informação prévia e adequada. Neste cenário, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A perda de tempo útil e a quebra da tranquilidade e da programação de um indivíduo em uma viagem de trabalho configuram ofensa a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica do ofensor, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso em tela, pondero que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o autor foi reacomodado em outro voo. O dano, portanto, consistiu na ofensa ao seu tempo e tranquilidade, e não na frustração total do objetivo da viagem. Diante dessas circunstâncias, considero razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa ré. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, CARLOS EDUARDO MARTINS MELO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, do Código Civil). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito