Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216006-87.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: THANIA MARIA RODRIGUES FIGUEIREDO
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. FAGIFOR. CARGO DE MÉDICO NEONATAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS À CANDIDATOS COTISTAS E PCD'S. TRANSFERÊNCIA DAS VAGAS REMANESCENTES PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA E PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Ri do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Cuidam os autos de Recurso Inominado interposto pela parte autora (id. 24423487), em face da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (id.24423483), que julgou improcedente o pleito autoral consistente na reconsideração de sua eliminação no Concurso Público em questão, assegurando seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, com base na sua classificação na 13ª posição no resultado definitivo da prova objetiva. Em suas razões recursais, a parte autora assevera que foi indevidamente eliminada na fase objetiva do certame, mesmo tendo sido classificada na 13ª posição no resultado definitivo. Alega que, conforme as regras do edital, deveriam ser convocados 15 (quinze) candidatos para a fase seguinte (9 de ampla concorrência, 3 PCD e 3 negros), e, diante da ausência de candidatos aprovados nas cotas, as vagas deveriam ser revertidas à ampla concorrência, deixou de reverter as vagas não preenchidas por candidatos negros e PCD para a ampla concorrência, conforme prevê explicitamente o edital nos itens 5.1.16 e 5.2.20, o que não foi feito. Contrarrazões recursais da FAGIFOR (id.24423490) aduzindo que, no caso em questão, a candidata obteve êxito em atingir a pontuação mínima exigida para a aprovação na prova objetiva, conforme estabelecido no item 9.1.3 do edital, no entanto, não atingiu o critério de classificação previsto no item 9.2.2, que determina o número máximo de candidatos aprovados que podem seguir para a próxima etapa, ou seja até a posição nº 9. Salienta que a candidata ficou na 13ª posição da Lista de Ampla Concorrência do Resultado Definitivo da Prova Objetiva, não atingindo assim os critérios classificatórios da ampla concorrência, conforme regras do edital. Por fim, defende os princípios da vinculação ao edital e separação dos poderes, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição (id. 24964909) apresentada pela FAGIFOR pugnando: a) que seja determinada a exclusão da FAGIFOR do polo passivo, tendo em vista sua extinção determinada pela Lei Complementar nº 422/2025; b) que seja determinada a suspensão do processo, consignando prazo para o autor, se assim desejar, sanear o vício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 76 do CPC; c) por alteração do polo passivo com a exclusão da FAGIFOR, consignando-se que após 18/07/2025 todas as intimações deverão ser direcionadas exclusivamente ao Município de Fortaleza, mediante intimação/citação da Procuradoria Geral do Município. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém realizar a análise do juízo de admissibilidade recursal, observando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Quanto aos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), vejo que foram devidamente preenchidos. No entanto, quanto aos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer). Compulsando os autos, vejo que consta Petição protocolada pela FAGIFOR (id. 24964909) informando a perda superveniente da capacidade processual. Sobre o tema, colaciona a seguinte jurisprudência do professor Fredie Didier Jr, vejamos: "A perda superveniente da capacidade processual é fato que deve ser reconhecido pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinando a suspensão do processo para que se regularize a representação.
Recorrente: Igor Daniell Costa Pereira.
Recorrido: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE. EDITAL Nº 01 - SSPDS/ AESP - 1º TENENTE PM/CE. APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). Desse modo, ante todo o exposto, conheço do recurso por tempestivo, mas para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 12 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3028565-38.2024.8.06.0001
Trata-se de providência vinculada à garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ninguém pode estar em juízo sem a devida capacidade." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Processo Civil e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, v. 1, p. 384). A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), fundação de direito privado autorizada pela Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2014, integrante da Administração Indireta, foi extinta pela Lei Complementar nº 422, de 20 de março de 2025, nos seguintes termos: Lei Complementar nº 422, de 20 de março de 2025 Art. 19 - Fica extinta a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), fundação de direito privado autorizada pela Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, integrante da Administração Indireta. § 1º A extinção da FAGIFOR não afetará a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, devendo o Município de Fortaleza adotar as providências necessárias para garantir a manutenção ininterrupta das atividades anteriormente desempenhadas pela fundação, assegurando a transição adequada da gestão e a plena assistência à população; (...) § 5º As medidas necessárias dar-se-ão de forma gradativa, em um período de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, à medida que os demais instrumentos orçamentários, legais e regulamentares se concretizem. § 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinar, por meio de decreto ou outro ato normativo, medidas complementares que julgar necessárias, cabendo à SEGOV e à PGM prestar assistência à SMS no cumprimento desta Lei Complementar. Art. 21 - A FAGIFOR terá suas competências e atribuições incorporadas à SMS na data de publicação desta Lei Complementar, competindo à SMS as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção. § 1º Ficam transferidos da FAGIFOR para a SMS todo o patrimônio, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo. (...) § 5º O passivo relativo a contratos, custeio, pagamento de pessoal e demais despesas contraídas pela FAGIFOR, até sua extinção, será assumido pela SMS, observado o §3º do art. 19 desta Lei Complementar. (grifo nosso) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito." (REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025). No caso dos autos, a extinção da FAGIFOR ocorreu em 20 de março de 2025 por meio da publicação da Lei Complementar nº 422/2025, tendo suas competências e atribuições incorporadas à SMS. Portanto, na data da apresentação das contrarrazões recursais (id. 24423490), 03 de junho de 2025, a FAGIFOR não existia mais, devendo o ente municipal responsável ter se habilitado nos autos para substituir o polo passivo da ação. Outrossim, destaco que não se trata apenas de erro crasso por parte do ente municipal, pois, após a interposição das contrarrazões recursais, a já extinta FAGIFOR atravessou petição nos autos (id. 24964909), em 03 de julho de 2025, informando sobre a extinção da FAGIFOR. Portanto percebo que, mesmo após a extinção da FAGIFOR, o Município de Fortaleza mesmo tendo conhecimento da extinção, não se habilitou nos autos para substituir o polo passivo, razão pela qual não conheço as contrarrazões recursais de id. 24423490. Passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011). Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. Vejamos: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF; RE 837311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No caso dos autos, a candidata inscreveu-se no concurso de Edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024, buscando aprovação para o cargo de MÉDICO NEONATOLOGISTA - 30H. O edital previa para o cargo: 03 (três) vagas para ampla concorrência; 01 vaga para negros e pardos; e 01 vaga para pessoa com deficiência, totalizando ao final 05 vagas. Segundo o item 9.2.2. do Edital 01/2024, "Somente concorrerão à Prova de Títulos e Experiência Profissional os candidatos que foram APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificados dentro do limite, mais os empates na última posição de classificação, se houver, conforme a seguir:" Médico Neonatologista - 30h, até a 9º posição para ampla concorrência; até a 3º posição para listagem de negros e pardos; e até à 3ª posição para pessoas com deficiências. Dito isso, vê-se pelo resultado final (id.24423454) que a candidata ficou alocada na 13ª posição para ampla concorrência, ou seja, fora do limite imposto pelo edital. Desse modo, os itens do Edital 5.1.16 e 5.2.20 que preceituam, em síntese, que na hipótese de não haver número suficiente de candidatos na condição de Pessoa com Deficiência ou Negros e Pardos, aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, não se aplicam aos candidatos que não foram aprovados dentro do limite imposto pelo edital, não figurando sequer no cadastro de reserva. Em casos semelhantes, esta Turma Recursal Fazendária tem decidido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI -TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637010-21.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 25/05/2023) - Recurso Inominado Cível