Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA ROMENIA GOES
REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Juiz de Direito
Intimação - 3033891-13.2023.8.06.0001 [Oncológico] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
20/02/2025, 18:11
Determinada a Redistribuição
20/02/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:46
Decurso de Prazo
19/02/2025, 05:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 15:25
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 09:36
Expedida/certificada
04/02/2025, 09:33
Mero expediente
04/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 17:12
Documento
03/02/2025, 08:02
Mero expediente
30/01/2025, 11:32
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 05:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 05:56
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:07
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
17/01/2025, 13:25
Petição
13/01/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2025, 09:51
Expedida/certificada
09/01/2025, 09:50
Mero expediente
09/01/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 15:50
Documento
07/01/2025, 13:08
Documento
07/01/2025, 12:59
Decurso de Prazo
20/12/2024, 16:54
Mero expediente
17/12/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 14:53
Petição
17/12/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/12/2024, 11:28
Mero expediente
13/12/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 11:25
Documento
13/12/2024, 07:14
Mero expediente
06/12/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 11:44
Petição
05/12/2024, 18:38
Publicação
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA ROMENIA GOES
REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033891-13.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Oncológico] Vistos e examinados. A parte exequente apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença (ID. 98973457). Intimado para apresentar impugnação, o ente executado o fez no ID. 105338360, tendo alegado haver excesso de execução quanto ao crédito principal, não se opondo, todavia, quanto ao valor dos honorários de sucumbência (ID. 105338374). Decido. Quanto ao crédito principal, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 98973466) e os apresentados pelo ente executado (ID. 105338361), tenho que os desse devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. Nada obstante, em relação aos honorários de sucumbência, considerando a ausência de oposição, tenho que os cálculos de ID. 96412706 devem ser homologados. Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 105338361 e 96412706, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 1.598,61 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 998,61 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 600,00 (seiscentos reais) quanto aos honorários de sucumbência, devendo a quitação ser feita por RPV, sem prejuízo da atualização devida À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/11/2024, 07:56
Expedida/certificada
29/11/2024, 07:56
Outras Decisões
28/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:38
Petição
24/10/2024, 22:32
Publicação
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2024, 18:01
Mero expediente
17/10/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:44
Petição
20/09/2024, 15:40
Petição
20/09/2024, 15:37
Expedida/certificada
27/08/2024, 15:49
Reativação
27/08/2024, 15:47
Mero expediente
27/08/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:41
Retificação de Classe Processual
27/08/2024, 15:41
Petição
19/08/2024, 10:39
Petição
16/08/2024, 13:55
Definitivo
13/08/2024, 13:26
Mero expediente
12/08/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3033891-13.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: ROBERTA ROMENIA GOES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033891-13.2023.8.06.0001
Recorrente: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ROBERTA ROMENIA GOES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS (EXAMES). TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO IPM E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO IPM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Roberta Romênia Goes, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), para requerer, inclusive com pedido de tutela de urgência, o custeio dos exames SISH ou FISH ou ISH, para classificação do subtipo e definição de terapia sistêmica adjuvante, conforme prescrição médica, tendo em vista o indeferimento de seu pedido administrativo. À inicial (ID 11323080), a autora narra necessitar com urgência da realização dos exames médicos prescritos, os quais, embora contemplados pelo plano, haviam sido negados, em virtude da ausência de clínica credenciada para sua cobertura. Juntou aos autos o orçamento dos exames laboratoriais, no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ao ID 11323083. Após a concessão da tutela antecipada (ID 11323084) e a citação da parte ré, mas antes da apresentação da contestação, a parte autora veio aos autos (ID 11323291) informar que necessitou realizar, por sua conta, os exames laboratoriais, em virtude de solicitação médica de urgência, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde, requerendo o ressarcimento do valor despendido, no importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) - ID 11323292. Após a formação do contraditório (ID 11323294), a apresentação de réplica (ID 11323300) e de Parecer Ministerial (ID 11323303), pelo julgamento sem resolução de mérito (Art. 485, VI, do CPC ou, subsidiariamente, pela procedência da ação), sobreveio sentença de parcial procedência da ação, ao ID 11323304, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que reembolse a parte autora na quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), referente a despesas havidas, em clínica particular, com a realização do exame médico prescrito, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob pena de bloqueio de verbas do IPM suficientes para satisfação pelo resultado equivalente ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88. Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (ID 11323307), alegando a impossibilidade de alteração do pedido da inicial após a sua citação. Diz que, em razão da realização do exame, de modo particular, antes do cumprimento da decisão liminar, deveria ser extinta a ação sem julgamento de mérito, pois teria se perdido a causa de pedir. Requer a reforma da sentença, para a extinção do feito. Em contrarrazões (ID 11323311), a recorrida alega que não houve alteração do pedido inicial, porque teria requerido, desde o princípio, o custeio do exame. Defende que seja afastada a alegação de perda do objeto e mantida a sentença. Parecer Ministerial (ID 11690470): sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e apreciado. Não obstante, deve-se esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos, assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial. O órgão não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade do requerente, beneficiário de seus serviços. O IPM-Saúde, por sua vez, não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade de lucro), de modo que não se pode fundar a concessão da obrigação de fazer e ou a indenização por dano moral pleiteadas em jurisprudência que respeita ao planos de saúde privados, porque essas não precisam enfrentar questões quanto a princípio da legalidade, às formas de aquisição de insumos pelas entidades de direito público, submetidas à obrigatoriedade de licitação ou outro meio de contratação pública, ou aos demais óbices financeiros referentes ao custeio assistencial, o qual acabaria recaindo sobre os demais beneficiários do IPM. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cabe destacar que a paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico (exame de urgência), conforme documentos acostados à inicial. Assim, embora o IPM possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos e à sua rede credenciada, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo Municipal, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Municipal, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do IPM e a manutenção da decisão de origem, que implica em caso de obrigação de custeio, plenamente comprovado nos autos pelo documento de ID 11323292, o qual obriga o IPM ao reembolso dos valores dispendidos pela parte requerente. Quanto à alegação do recorrente de que teria ocorrido a alteração do pedido inicial após a citação, esta não merece prosperar. O pedido inicial, de fato, era o de custeio do exame, o que tanto poderia se dar mediante pagamento direto do requerido, a quem o fosse realizar, ou indireto, em reembolso. Assim, não vislumbro nem nulidade nesse aspecto nem perda do objeto.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo IPM, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), vez que a condenação pecuniária foi de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
Recorrido: ROBERTA ROMENIA GOES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033891-13.2023.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM Recorrido(a): ROBERTA ROMENIA GOES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 11323304), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em 05/02/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/02/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/02/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval, findaria em 26/02/2024 (segunda-feira). Tendo o recurso inominado (ID 11323307) sido protocolado em 16/02/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033891-13.2023.8.06.0001 RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 11323311) pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator