Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000343-62.2018.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: Francisca Dária de Araújo Carvalho EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000343-62.2018.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM.
APELADO: FRANCISCA DÁRIA DE ARAÚJO CARVALHO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Camocim foi intimado da sentença em 16 de dezembro 2024, iniciando-se em 17 de dezembro de 2024 a fluência do prazo recursal. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 27 de fevereiro de 2025, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000343-62.2018.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Camocim ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Francisca Dária de Araújo Carvalho com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 2.093,50 (dois mil e noventa e três reais e cinquenta centavos). Sentença: (ID 18474540) em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 18474592), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. Em exame prévio de admissibilidade, verifica-se não haver sido satisfeito no presente recurso o pressuposto da tempestividade. Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, tal qual se verifica no caso em apreço, há que incidir na espécie a previsão contida no art. 183 do mesmo Código, que prevê a contagem em dobro do referido prazo. Confira-se: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." (destacamos) Ocorre que, consoante se extrai dos autos, o Município de Camocim foi intimado da sentença em 16 de dezembro de 2024, iniciando-se em 17 de dezembro de 2024 a fluência do prazo recursal (consulta ao PJEPG), conforme art. 231, V, do CPC. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 27 de fevereiro de 2025 (ID 18474592), o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. Destarte, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo devido, opera-se a preclusão temporal e, via de consequência, deve ser declarada a intempestividade da insurgência. A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal." (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª ed., RT, 1997, p. 282). A propósito, colha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 4. "A simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019), daí por que não incide a multa no caso. 5. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1486567/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (destacamos) Esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público, em situação análoga, assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O caráter de ordem pública da matéria impõe ao magistrado, consoante dispõe o art. 932, do CPC/2015, o dever de examinar, ex officio e a qualquer tempo, se estão presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, in casu, dos embargos de declaração, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 2. A parte embargante foi intimada do acórdão vergastado através de publicação no Diário da Justiça eletrônico desta Corte de Justiça - DJE ocorrida em 07/02/2017 (terça-feira), conforme se infere da Certidão de Publicação às fls. 2198. Logo, o dies a quo começou a fluir no dia 08/02/2017 (quarta-feira), com término do prazo para recorrer em 21.02.2017 (terça-feira), considerando a prerrogativa da autarquia estadual embargante, como determina o art. 183 do CPC/2015. Entretanto, os aclaratórios em comento somente foram opostos no dia 22.02.2017 (quarta-feira), consoante informação obtida pelo sistema E-SAJ, ou seja, 01 (um) dia após o término do prazo. 3. A oposição dos aclaratórios no dia 22.02.2017 é efetivamente intempestiva, pois opostos 01 (um) dia após o término do prazo para recorrer, não podendo a referida insurgência ser conhecida, posto que a admissibilidade da sua oposição afronta à regra do art. 1023 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O juízo de admissibilidade negativo do recurso impede a incidência dos efeitos devolutivo, translativo, expansivo e substitutivo dos recursos, na medida medida em que integram o juízo de mérito dos recursos, razão pela qual os fundamentos abordados no recurso não devem ser apreciados. 5. A exigência contida no art. 1023 do Estatuto Processual de 2015 prestigia a ordem, o princípio da segurança e da duração razoável do processo, a boa fé e a lealdade processual, e não podem ser olvidados. O rigor procedimental não é prática que deva subsistir por si mesma. No entanto, in casu, a aplicação do formalismo processual é requisito indispensável para o bom desenvolvimento do processo, apresentando-se como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, em preciso atendimento ao fim buscado através do processo, isto é, a prestação da tutela jurisdicional adequada e efetiva. 6. Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (APC nº 0097580-10.2008.8.06.0001. Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacamos) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta intempestividade. É como voto. Fortaleza, 31 de março de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024