Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: FRANCISCO EDVALDO SOBREIRA TAVARES, JESUALDO ALVES GONDIM, ANTONIA ANA GONDIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000484-84.2018.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Francisco Edvaldo Sobreira Tavares no ID 203278996, por meio da qual alega, em síntese, a nulidade absoluta da citação de Antonia Ana Gondim na fase de conhecimento, com fundamento na ausência de ciência pessoal, direta e inequívoca da citanda. Sustenta que a comunicação teria sido realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp) no número do corréu Jesualdo Alves Gondim, sem qualquer confirmação autônoma de Antonia. A partir dessa premissa, postula efeito cascata sobre os atos processuais subsequentes, incluindo a declaração de ineficácia dos embargos à monitória quanto a Antonia, a desconstituição da revelia de Francisco Edvaldo Sobreira Tavares, a nulidade da sentença de ID 155785991, da certidão de trânsito em julgado de ID 163717913, do cumprimento de sentença de ID 168940212 e dos atos constritivos e de levantamento deles decorrentes. Requere, ainda, a suspensão imediata do cumprimento de sentença e o desbloqueio de eventuais valores constritos. A matéria versada na exceção, que é justamente a nulidade de citação, é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, razão pela qual o instrumento eleito é adequado, independentemente de prévia garantia do juízo. Antes de apreciar o mérito da exceção, contudo, mostra-se necessário adotar providências. Intime-se o Banco do Brasil S.A., por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 203278996, apresentando todos os argumentos que entender pertinentes, notadamente no que concerne à higidez dos atos citatórios documentados nos IDs 107677995, 107677996 e 107677997. Determino à secretaria que certifique, com urgência, os seguintes pontos: (a) se houve efetivo levantamento de valores em favor do exequente no âmbito deste cumprimento de sentença, com indicação dos IDs das guias expedidas e dos montantes transferidos, referentes aos atos de IDs 201490720, 201490724, 201491825, 201491831, 201493119 e 201988064; (b) se há valores ainda bloqueados em nome dos executados via SISBAJUD, e em qual montante; (c) a situação atual do alvará de ID 192910293, informando se foi expedido e se houve levantamento. Determino ainda à secretaria que examine o teor dos IDs 107677995, 107677996 e 107677997 e certifique expressamente: (a) de que forma se deu a citação atribuída a Antonia Ana Gondim, indicando o meio utilizado; (b) se consta dos autos confirmação de recebimento, resposta ou qualquer manifestação pessoal e direta de Antonia Ana Gondim; (c) se a procuração de ID 107677999 foi outorgada exclusivamente por Jesualdo Alves Gondim ou se também foi subscrita por Antonia Ana Gondim. Após o cumprimento das diligências supra e decorrido o prazo do exequente, tornem os autos conclusos para decisão de deliberação sobre o mérito da exceção de pré-executividade. Expedientes necessários. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em Respondência