Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. NOTAS DE EMPENHO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO RÉU DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO REQUERIDO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a cobrança de valores constantes em notas de empenho em decorrência de prestação de serviços de transporte escolar para o Município de Senador Pompeu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Analisar se há provas suficientes para inferir a prestação dos serviços e se é devida a contraprestação pecuniária prevista nas notas de empenho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A nulidade do contrato não retira o dever de a Administração indenizar o contratado pelos serviços executados. 5. Quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. A nota de empenho é uma ordem/autorização de pagamento emitida pela Administração Pública que dá certeza de uma prestação de serviços ou do fornecimento de produtos pelo contratado, mediante contraprestação pecuniária. Quando devidamente assinada, permite inferir que o ente público fez reserva do valor nela constante para o adimplemento de uma despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. 7. O requerido não logrou êxito ao tentar comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo promovente, desincumbindo-se do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II do CPC; Art. 59 da Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 02002408020228060037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00004847820078060114, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/11/2023; TJCE, Apelação Cível - 0012328-76.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado por FRANCISCO FELIPE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU que julgou "IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, assim o faço, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC." Irresignado, o promovente apresentou recurso de apelação (Id. 18992759), alegando, inicialmente, que o empenho de despesa é o primeiro estágio da despesa pública, criando para o ente público a obrigação de pagamento pendente, ou seja, serve como garantia de que existe o crédito necessário para quitar um compromisso de esforço. Afirmou também que a nulidade do contrato não exonera o ente público de indenizar o contratado pelos serviços executados e que a prestação de serviços ao ente público sem a devida remuneração viola o princípio do enriquecimento ilícito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 18992763), alegando não haver, nos autos, notas fiscais, liquidações de empenho ou outros meios idôneos para comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado e que os contratos verbais são vedados pelo ordenamento jurídico vigente, além de colocarem em dúvida a prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de cobrança em face do Município de Senador Pompeu de valor referente à prestação de serviço de transporte de alunos da rede municipal de ensino. Narra o promovente que, no ano de 2004, prestou o serviço de transporte de alunos para o Município requerido de segundas às sextas-feiras, utilizando-se de veículo próprio para esta finalidade. Utiliza-se o autor das notas de empenho nº 01120039, 01120045 e 02020174 (Id. 18992600 a 18992602) para comprovar a efetiva prestação dos referidos serviços, assim como a inadimplência da municipalidade no valor total de R$ 13.320,00 (treze mil trezentos e vinte reais), tendo em vista não haver registros de quitação dos respectivos empenhos. A edilidade, por sua vez, constrói sua tese defensiva na arguição de que a nota de empenho não representa meio de prova suficiente para comprovar fato constitutivo do direito alegado, inexistindo aos autos notas fiscais, liquidação de empenho, ou qualquer outro meio idôneo para comprovação que o serviço fora prestado, além de questionar a validade da contratação, por ser contrária ao regramento do processo licitatório. Ocorre que, apesar de o Município questionar a validade da contratação e colocar em dúvida a prestação dos serviços, o acervo probatório contido nos autos não representa meio capaz de suprimir o direito do promovente. Conforme previsão do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a nulidade do contrato não retira o dever de a Administração indenizar o contratado pelos serviços executados, veja-se: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Acerca do assunto, ao contrário do entendimento do juízo de primeira instância, há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Neste sentido, precedentes colacionados abaixo: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4. In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo ExSecretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02002408020228060037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA REQUERENTE ART. 373, II, CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1. O cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valor referente a prestação de serviço de locação de veículo não pago, firmado com o particular. 2. No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 3. Diante disso, vislumbra-se que a nota de empenho, devidamente assinada, comprova a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que a demandante faz jus ao valor ali fixado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 4. Diante de tais considerações, à medida que se impõe é o provimento do pleito da autora, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda. Ainda, em razão da procedência do pedido autoral, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00004847820078060114, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA e Apelações Cíveis. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA da autarquia municipal. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIXAÇÃO DO VALOR COM EXATIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSOS não PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato verbal firmado entre as partes, concernente na prestação de serviços advocatícios, bem como o dever do ente público de realizar o adimplemento da verba honorária. 2. Na espécie, evidenciou-se a relação jurídica existente entre as partes e o estabelecimento de obrigações recíprocas, não obstante a ausência de contrato escrito. Além do que, o réu não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir tal fato, ônus que lhe recaia conforme disposto pelo art. 373, II, do CPC. 3. Desse modo, a Administração Pública, que deve reger-se pelo princípio da moralidade, não pode simplesmente contratar em desacordo com as formalidades legais exigidas e depois se eximir de cumprir sua parte no contrato, locupletando-se em detrimento do particular que, agindo de boa-fé, realizou os serviços contratados. 4. Nessas circunstâncias, desconsiderar o pacto verbal celebrado, após o seu total cumprimento por parte do requerente, também afrontaria, a um só tempo, os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da moralidade administrativa e proporcionaria o enriquecimento ilícito, em prejuízo do autor. 5. Assim sendo, tem-se o direito incontestável do requerente em receber o seu crédito, tendo em conta que esse foi demonstrado nos autos, e que a autarquia municipal não fez qualquer prova de haver efetivado o pagamento. 6. Não obstante a documentação acostada comprove a existência do débito, não é possível determinar, com assertividade, o quantum devido pelo Poder Público. Vislumbra-se, em verdade, que não obstante haja a obrigação de pagar, não se sabe o valor exato, diante da revogação do mandato durante o curso do processo objeto da contratação de serviços advocatícios. Tratando-se de condenação ilíquida, deve ser feita a devida apuração em sede de liquidação, visando evitar inexatidões. 7. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela. 8. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). 9. Por fim, verificado o falecimento da parte autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, deve haver o deferimento do pleito, nos termos do art. 691 do CPC. - Reexame Necessário conhecido. -Apelações conhecidas e improvadas. - Sentença reformada em parte, apenas no que concerne aos índices de juros e mora e da correção monetária, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJCE, Apelação Cível - 0003740-81.2010.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. OCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBEDECER A FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA (LEI Nº 8.666/93, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO). ADMINISTRAÇÃO NÃO É EXONERADA, PORTANTO, DEVE PAGAR PELO SERVIÇO PRESTADO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Argumenta o Município que houve ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, referente à nulidade de contrato verbal firmado com a Administração Pública. Observa-se que o magistrado não considerou como válido o contrato verbal ora reclamado pelo autor, mas, por não haver dúvidas quanto a sua existência, restou por não permitir que a Administração Pública, alegando sua própria torpeza, fosse exonerada do pagamento, evitando, assim, o enriquecimento ilícito. No caso em questão, o contrato foi celebrado verbalmente, portanto, inexistente o procedimento licitatório, ofendendo ao disposto nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, às regras e aos princípios constitucionais. Contudo, cumpre-se observar, que no regime dos contratos administrativos nulos, a declaração de nulidade opera eficácia ex tunc, ou seja, retroativamente, não exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o contratado, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Assim, devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, com intuito de evitar enriquecimento ilícito, portanto, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, tem-se escorreita a sentença proferida com justiça e adequação. Apelação conhecida, porém desprovida, confirmando a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 00001733820078060001 CE 0000173-38.2007.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público,) Data de Publicação: 06/12/2016) Portanto, apesar de a contratação não ter sido feita em consonância com as formalidades legais exigidas, não pode a Administração Pública Municipal ser exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço efetivamente prestado, comprovado mediante as notas de empenho colacionadas aos autos, conforme disposição legal e entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Saliente-se que a nota de empenho é uma ordem/autorização de pagamento emitida pela Administração que dá certeza de uma prestação de serviços ou do fornecimento de produtos pelo contratado, mediante contraprestação pecuniária. Nesse contexto, com a emissão do empenho devidamente assinado pelo próprio Município, subentende-se que o Poder Público fez reserva do valor nela constante para o adimplemento de uma despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. Desse modo, a nota de empenho, devidamente assinada, confirma a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que caberia à municipalidade o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que a demandante faz jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. Conclui-se que o requerente comprovou a existência do seu direito, ao juntar aos autos as notas de empenho contendo os valores devidos pela Administração Pública municipal, de maneira que o ente público não logrou êxito em apresentar fato extintivo, modificativo, ou impeditivo, deixando de cumprir com seu ônus, não bastando meras alegações para tal finalidade, porquanto, apesar de não existir a prova de cláusulas contratuais escritas, o demandante não se desincumbiu de demonstrar a efetiva prestação do serviço para o qual foi contratado. Coadunando com este entendimento, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS DE EMPENHOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ENTE DEMANDADO EM CUSTAS PROCESSUAIS FACE À ISENÇÃO LEGAL. 1. O cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de parcela não paga de contrato administrativo firmado com particular, a despeito da alegação de que o serviço contratado teria sido realizado. 2. Na origem, o autor aduz que firmou contrato administrativo de locação de veículo com o Município apelante com o objetivo de prestação de serviços de transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, nos trechos de Liso, Fechado e Acopiara, por meio da Concorrência Pública nº 2012.05.02.1 CP, mas que não houve o pagamento relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012, o que perfaz a quantia de R$ 6.105,12 (seis mil cento e cinco reais e doze centavos). 3. O referido débito diz respeito à prestação de serviços de transporte escolar, o que se comprovaria pelas notas de empenho de fls. 12 e 14 emitidas pelo Município de Acopiara nos meses de novembro e dezembro de 2012, o que teria ensejado decisão condenando o ente municipal ao pagamento do mencionado valor. 4. No que atine ao primeiro ponto do inconformismo trazido em sede recursal, o Ente promovido não colacionou aos autos nenhuma prova de que efetuou o pagamento das parcelas elencadas na peça de ingresso, de modo que, se ônus probandi da quitação da obrigação do pagamento das despesas assumidas do contrato de locação é da parte ré, não se mostra razoável a sua inversão, posto que, em se tratando de fato negativo, sua prova recai sobre demandado, atraindo com isso, a regra prevista no artigo 373, II, do CPC em vigor. 5. Em outras palavras: demonstrado o vínculo através do contrato de locação de bem móvel, o ônus de provar o pagamento recai sobre aquele que tem por lei a obrigação de pagar e, via de consequência, desnaturar o alegado liame jurídico, de modo que, não comprovado pela municipalidade a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo é de se reconhecer que o apelado deve receber o valor consignado na inicial da ação de cobrança, à título de locação, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada de oficio apenas para excluir a condenação do ente em custas processuais, mantida nos seus demais aspectos. Honorários majorados. (TJCE, Apelação Cível - 0013322-07.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO PELA AUTORA/ APELADA. ÔNUS DO RÉU A APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AUTORA ART. 373, II, CPC. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ACOPIARA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara que, em sede de Ação de Ordinária de Cobrança manejada por EROINA ROQUE DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral. 2. A autora/ apelada anexou aos autos Nota de Empenho de numeração 05110025, datada do dia 5 de novembro de 2012 e Nota de Empenho de numeração 03120034, datada do dia 3 de dezembro de 2012, buscando comprovar o vínculo com a municipalidade e a existência do contrato de prestação de serviços. Já o ente público/apelante apresentou como documentação, na contestação, as mesmas Notas de Empenho demonstradas pelo autor, Notas Fiscais Avulsas de Prestação de Serviços uma de número 20121211013 e outra de número 20121217016 e Extratos de Movimentação Financeira. A edilidade não negou a prestação dos serviços pela requerente, impugnando somente a alegação de ausência de contraprestação pecuniária. 3. Caberia ao autor, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor. 4. No caso concreto, as notas de empenho apresentadas são títulos capazes de atestar a prestação de serviço asseverada pela autora. Além disso, o recorrente impugnou a não apresentação do contrato de licitação firmado entre as partes, afirmando que não estaria comprovado o vínculo de prestação de serviço entre o ente público e a apelada. No entanto, em sede de contestação, o próprio apelante concordou que existia o contrato alegado, discordando apenas da falta de quitação monetária em face dos serviços prestados. 5. O município-réu não obteve êxito em apresentar documentos comprobatórios de suas teses e, assim, desconstituir o direito pleiteado pela autora. Ao revés, intimado da decisão interlocutória para apresentar provas do efetivo pagamento pelos serviços prestados pela autora o apelante quedou-se inerte. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0012328-76.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022)
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Município de Senador Pompeu ao pagamento da quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), prevista nas notas de empenho acostadas pelo autor, a ser atualizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema nº 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Em razão do provimento do recurso, invertam-se os honorários de sucumbência na importância de 10% sobre o valor atualizado da condenação a serem suportados pelo Município de Senador Pompeu. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3