Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Cascavel
APELADO: Francisco Santiago do Nascimento RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONSIDERADO NULO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. ART. 37, IX, CF/88. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS, SALDO SALARIAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0013507-43.2013.8.06.0062 - Apelação Cível REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Cascavel ao pagamento dos depósitos pertinentes ao FGTS, sem a multa legal, em relação, nos períodos compreendidos entre 1/12/2010 a 31/12/2010, entre 3/3/2011 a 31/12/2011 e 2/1/2012 a 29/2/2012, sendo os valores corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. 2. O autor, contratado temporariamente pelo Município de Cascavel no dia 02.01.2000, para exercer a função de gari, laborando ininterruptamente até o dia 31.12.2012, quando foi despedido sem justa causa, sem aviso prévio, nem o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias. Nesse contexto, pleiteia o percebimento das verbas relativas ao aviso prévio; férias, acrescidas do terço constitucional; 13º salários, FGTS, Multa 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia versa sobre: (i) se a contratação temporária firmada entre as partes atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. (ii) se a nulidade do vínculo contratual garante o direito às verbas trabalhistas postuladas pela autora, considerando a aplicação dos Temas 916 e 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão. 5. A realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. 6. Constatada a nulidade do contrato, aplica-se o entendimento do Tema 916 do STF, que garante ao trabalhador apenas os salários correspondentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, sem direito a outras verbas trabalhistas. 7. O Tema 551 do STF, que reconhece o direito a férias e décimo terceiro salário em casos de desvirtuamento do contrato temporário, não se aplica a hipótese, pois a contratação da recorrente foi nula desde a origem. 8. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 9. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A nulidade do contrato temporário, por descumprimento do art. 37, IX, da Constituição Federal, assegura ao trabalhador apenas o pagamento dos salários pelo período trabalhado e os depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, não sendo aplicável o Tema 551." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015,; art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei 8.036/1990, art. 19-A; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STF, Tema 551; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel, com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Cascavel. O autor Francisco Santiago do Nascimento ajuizou Reclamação Trabalhista (17457372/17457376), alegando que foi contratado temporariamente pelo Município de Cascavel no dia 02.01.2000, para exercer a função de gari, laborando ininterruptamente até o dia 31.12.2012, quando foi despedido sem justa causa, sem aviso prévio, nem o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias. Nesse contexto, pleiteia o percebimento das verbas relativas ao aviso prévio; férias, acrescidas do terço constitucional; 13º salários, FGTS, Multa 40%. Proferida sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) Dessa forma, ao trabalhador contratado temporariamente, cujo vínculo foi firmado deforma ilegal por ausência de prévia aprovação em concurso público e em desrespeito ao art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito a sua contratação, são devidos o saldo de salário proveniente do tempo efetivamente trabalhado, além dos depósitos dos valores do FGTS, nos períodos compreendidos entre 1/12/2010 a 31/12/2010, entre 3/3/2011 a 31/12/2011 e 2/1/2012 a 29/2/2012,excluída a multa de 40% prevista no art. 18, § 1o da Lei 8.036/90. Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial pelo autor FRANCISCO SANTIAGO DO NASCIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado MUNICÍPIO DE CASCAVEL a pagar à parte autora o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação, nos períodos compreendidos entre 1/12/2010 a 31/12/2010, entre 3/3/2011 a 31/12/2011 e 2/1/2012 a 29/2/2012, sendo os valores corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. Ante a sucumbência ínfima da autora, deixo de condená-la em custas e honorários na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. (…)" (ID nº 17457985) Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta que os contratos temporários firmados entre as partes, com base na Lei Municipal nº 1.050/2001 e posteriormente na Lei Municipal nº. 1.386/2009 são distintos, descontínuos e provisórios, caracterizando-se como excepcionais. Afirma que o apelado se submetia ao regime próprio dos servidores temporários, não lhe sendo cabível as verbas pleiteadas, já que são verbas de caráter tipicamente trabalhistas. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. (ID nº 17457991) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito do autor, contratado temporariamente pelo Município de Cascavel, à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, FGTS, Multa 40%, aviso prévio, decorrentes da prestação de serviços junto a municipalidade. Vejamos. Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão/contratação de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos. Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos seu teor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, a realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Vale registrar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário. Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. Para a efetivação da contratação temporária de servidor, é imprescindível que sejam respeitados os requisitos legais específicos, quais sejam: o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e as hipóteses previstas em Lei específica editada pelo respectivo Ente Federativo, conforme a respectiva competência legislativa. Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja prédeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso dos autos, constam contratos de prestações de serviços com alguns intervalos de tempo, celebrados entre o Município de Cascavel e o autor, na função de gari, no período de 01/12/2010 a 31/12/2010 - contrato nº 1342/2010 (ID nº 17457800); de 03/03/2011 a 31/12/2011 - contrato nº 345/2011 (ID nº 17457803) e de 02/01/2012 a 29/02/2012(ID nº 17457806). Sucede que, na hipótese, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de gari, que é, a priori, ordinária e de necessidade permanente, comum no âmbito da Administração Municipal. Não há lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público. Nesse contexto, o contrato não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o o art. 37, IX, da Magna Carta. Com a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, sob o TEMA 916/STF, reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, cujo Acórdão assim restou ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Destaquei. Portanto, apesar da nulidade da contratação, a jurisprudência constitucional garante ao servidor contratado, sem concurso público, o direito ao FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: Art. 19-A, Lei nº 8.036/90: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." O dispositivo visa proteger o trabalhador que, ainda que tenha sido contratado de forma irregular, prestou serviços efetivos à Administração, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do ente público. Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral. Vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Destaquei. Nesse contexto, considerando a nulidade do contrato, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), o servidor contratado tem direito ao recebimento dos salários/diferenças salariais do período laborado e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em momento posterior, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 5511, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Confira-se o voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min. Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado, cujo Acórdão assim restou ementado, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Destaquei. Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Impende ressaltar que por meio do Tema 916, o STF firmou a tese de que a contratação que não observa os ditames do art. 37, IX, da CF/1988, ou seja, nula desde a origem, não gera qualquer direito trabalhista, exceto saldo de salários e depósito do FGTS. Já no Tema 551, o STF estabeleceu que o servidor, quando contratado por meio de contrato temporário válido, não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se constar do contrato ou em lei o direito a décimo terceiro e salário de férias com adicional; ou em havendo reiteradas contratações, a descaracterizar a condição temporária, tonando nula a contratação. Desse modo, as teses firmadas nos Temas 551 e 916 seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. Nesse aspecto, surge a necessidade de se identificar se ao caso seria aplicável a ressalva do Tema 551, ou, o Tema 916 propriamente dito. Na hipótese dos autos, não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, forçoso reconhecer que a contratação temporária padece de nulidade, aplicando-se o Tema 916 do Pretório Excelso, de modo que o direito do autor restringe-se ao levantamento do FGTS, deixando de condenar no saldo de salários, ante a ausência de pedido para tanto. Por outro lado, não se verifica documento comprobatório que rechace a pretensão autoral no que pertine ao pagamento da verba trabalhista, a que faz jus. Vale ressaltar que a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela parte requerente. Sobre o tema, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos eem relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a exservidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por meio do qual se buscava a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei local e a condenação da Municipalidade ao adimplemento das importâncias devidas à título de FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, referentes ao período em que a autora laborou para o ente público por meio de contratações temporárias. 2. A discussão quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade revela-se inócua, uma vez que as contratações temporárias celebradas configuram-se nulas por si mesmas. Precedente do TJCE. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos excepcionais (Tema nº 612/STF), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam as contratações temporárias, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG (Tema nº 916/STF). Não há que se falar em condenação do ente ao pagamento de saldo de salários, in casu. 6. Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF). Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Precedentes deste colegiado. 7. No tocante aos consectários da condenação, tem-se que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e, após a vigência da EC nº 113/2021, do contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para condenar o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período efetivamente laborado. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010560220228060154, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA VINCULANTE DOS TEMAS 308, 612 E 916 DO STF. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. NULIDADE DO VÍNCULO DESDE A ORIGEM. FÉRIAS E 13º SALÁRIO INCABÍVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS SOMENTE EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Eusébio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito às férias não gozadas com adicional de um terço, décimo terceiro salário e honorários sucumbenciais, em ação de cobrança trabalhista referente à prestação de serviços como vigia para a municipalidade entre 2014 e 2018, sob contrato de natureza temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a validade da contratação temporária firmada entre as partes, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) Definir se há direito às verbas trabalhistas pleiteadas, considerando a nulidade do vínculo desde a origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, que incluem necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. O vínculo firmado entre as partes foi nulo desde a origem, pois a função de vigia não caracteriza atividade temporária ou excepcional, sendo de natureza permanente e ordinária, em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 5. A nulidade do vínculo impossibilita o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos, como férias e décimo terceiro salário, excetuando-se apenas saldo de salário e recolhimento de FGTS, nos termos dos Temas 308, 612 e 916 do STF. 6. A fixação de honorários sucumbenciais na sentença viola o art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina que a definição do percentual deve ocorrer apenas na liquidação do julgado, sendo, portanto, reformada ex officio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e afastar as condenações em férias e décimo terceiro salário, reconhecendo, contudo, o direito do autor ao saldo de salário e ao recolhimento de FGTS no período trabalhado, conforme declarado nulo o vínculo contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 308; STF, TEMA 612; STF, TEMA 916; STJ, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 2ª Turma, j. 06.04.2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 00036228720188060075, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Desta feita, o julgado não merece reproche, neste particular. Por fim em relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, para, de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, à luz do disposto no art. 85, § § 3º 4º, inciso II2 c/c § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020. 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;