Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE SOUSA (SUCESSOR DE OTÁVIO SOARES DE SOUSA)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SEM NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TÍPICA. ATUAÇÃO NA COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, §3º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 108, II E ART. 109, §4º. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, negado administrativamente por falta de comprovação da incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelo sucessor do autor falecido, alegando comprovação da condição de segurado especial e da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para julgamento do recurso, considerando a natureza do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe aos órgãos da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes; admitindo-se, todavia, nas Comarcas em que não existe Vara da Justiça Federal, a delegação de função jurisdicional para que os juízes da Justiça Comum jurisdicionem causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, bem como outras causas permitidas por lei, nos termos do art. 109, inciso I e §3º da Constituição Federal. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a competência deve ser definida conforme o pedido e a causa de pedir. No presente caso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0007604-22.2013.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS
trata-se de ação previdenciária típica, pleiteando-se benefício por incapacidade decorrente de doença ou acidente não relacionado ao trabalho (espécie 31), matéria de competência da Justiça Federal. 5. Tendo o Juízo de primeiro grau atuado na função delegada prevista no art. 109, §3º da Carta Magna, os recursos advindos de suas decisões devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal de sua área de jurisdição, como determinado pelo art. 109, § 4º, e art. 108, II, da Constituição Federal. 6. Em consonância com o parecer proferido pelo órgão ministerial, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta rationae materiae do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar a apelação, declinando da atribuição judicante em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, remetendo-lhe os autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação não conhecida. Tese: A competência para julgar ações previdenciárias que não envolvam acidente de trabalho é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação e declarar a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. RELATÓRIO O caso trata de uma Apelação Cível (Id.15407087) interposta por Francisco Soares de Sousa, na qualidade de sucessor de Otávio Soares de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras. O processo original refere-se a uma Ação Previdenciária que buscava a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com um pedido de antecipação de tutela, movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na exordial (Id's 15406852 a 15406862), o requerente foi acometido de incapacidade laboral (CID 10 M75 + M53.1), solicitou administrativamente o auxílio-doença em 26/07/2013, mas teve o pedido negado por falta de comprovação da incapacidade. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. No curso do processo, o autor faleceu, sendo habilitado como sucessor Francisco Soares de Sousa. Foram realizadas perícias médicas, incluindo uma indireta, mas o INSS contestou a nomeação do primeiro perito por ser médico assistente do falecido. Uma nova perícia foi determinada e realizada, confirmando a enfermidade, mas sem responder inicialmente aos quesitos do INSS. Após manifestação das partes, a parte autora reiterou o pedido de procedência, enquanto o INSS defendeu a improcedência integral dos pedidos. O perito manifestou-se na petição de id. 86890840. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da petição do perito, tendo a parte autora reiterado o pedido de procedência (Id. 86890847) e o INSS pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Sobreveio a sentença (Id.15407083), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, sendo suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado com o comando sentencial, o autor, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (Id. 15407087), pugnando pela qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por documentos como carteira de filiação ao sindicato rural, recibos de pagamento, participação em programas agrícolas e contribuições à CONTAG. Além disso, sustenta que a incapacidade laborativa foi demonstrada por laudo pericial, atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício. Certidão de decurso de prazo para o oferecimento de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 15407090). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o conhecimento do presente recurso e pelo seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 109, § §3º e 4º, da Constituição Federal. É o relato, no essencial. VOTO Em análise detida dos autos, observo que a matéria objeto da insurgência recursal não está inserida na competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que o benefício pleiteado não possui natureza acidentária. De fato, impende observar a norma prevista no art. 109, I e §3º da Constituição Federal, que assim dispõe: CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.... § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, observadas as exceções dispostas na norma supracitada, cabe aos órgãos da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes; admitindo-se, todavia, nas Comarcas em que não existe Vara da Justiça Federal, a delegação de função jurisdicional para que os juízes da Justiça Comum jurisdicionem causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, bem como outras causas permitidas por lei. Com efeito, caso se tratasse de lide que postulasse a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para seu processamento e julgamento seria da Justiça Estadual, sendo remetidos os recursos a este Tribunal de Justiça do Ceará à luz dos dispositivos constitucionais supracitados e da interpretação contida na Súmula nº 15 do STJ e Súmula nº 501 do STF, in litteris: STJ. Súmula nº 15. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". STF. Súmula nº 501: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Entretanto, no presente caso
trata-se de ação previdenciária típica, pois a demanda trata de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença ou acidente não relacionado ao trabalho (espécie 31), matéria de competência da Justiça Federal. Assim, tendo atuado o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras na função delegada prevista no art. 109, §3º da Carta Magna, os recursos advindos de suas decisões devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal de sua área de jurisdição, como determinado pelo art. 109, § 4º, e art. 108, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Omissis (…) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. Desse modo, se inexistir indicação de qualquer relação com a atividade laboral, o pedido e a causa de pedir possuem natureza previdenciária de competência da Justiça Federal, como ocorre na presente hipótese: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC 187898/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, Data do Julgamento: 25/05/2022, DJe: 30/05/2022) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA. (CC 163.546/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Data de Julgamento: 13/03/2019, DJe: 20/03/2019). (Grifo nosso) Neste sentido, em consonância com o parecer proferido pelo órgão ministerial, verifica-se a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, a qual deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Colho precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PRELIMINAR. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal manejada pela autarquia federal no ano de 2001. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o IBAMA apresentou petição nos autos (id. 18271086), na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Corte Estadual para examinar o mérito do recurso, tendo em vista a regra disposta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988. 2. A delegação de competência antes prevista no art. 15, inc. I, da Lei nº 5.010/66 - e vigente à época da propositura da execução fiscal na origem - restringia-se apenas ao primeiro grau de jurisdição, ficando ressalvada a atribuição dos Tribunais Regionais Federais para julgar os recursos dos atos praticados pela Justiça Estadual no âmbito da delegação. Inteligência do art. 109, §4º, da CF/88. 3. Questão preliminar acolhida. Reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador para processar e julgar a presente apelação, com envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete examinar o mérito do recurso em epígrafe. (APELAÇÃO CÍVEL - 00106467720148060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025); Ementa: Processo civil. Apelação cível. Ação previdenciária. Revisão dos cálculos concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte acidentário. Sentença proferida por Juízo Estadual investido de competência delegada. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do recurso. Inteligência do art. 109, i, §§ 3º e 4º, da CRFB/88. Precedentes. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença oriunda do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deu procedência à Ação Previdenciária, condenando o INSS a realizar a revisão dos cálculos concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte acidentário, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como realizar o pagamento das diferenças vencidas, com observância a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar os critérios de cálculos utilizados na revisão do benefício previdenciário de pensão por morte acidentário, ante suposta ilegalidade na apuração da base média aritmética considerada pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, poderá processar e julgar as ações envolvendo segurados ou beneficiários contra o INSS, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da CRFB/88. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 638483, em sede de repercussão geral, firmou posicionamento sobre a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 5. Embora a competência originária deva ser exercida por delegação pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos pelas partes deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal. 6. É pacífico na jurisprudência que, nos casos de pedido de pensão por morte, ainda que o falecimento decorra de acidente de trabalho, a competência, tanto para a concessão quanto para a revisão, será da Justiça Federal, mostrando-se irrelevante a causa mortis. 5. Em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 07640756520008060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025). ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO da apelação, declarando, ex officio, a incompetência absoluta rationae materiae do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar o recurso, declinando da atribuição judicante em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, remetendo-lhe os autos. É como voto, submetendo-o aos meus pares. Fortaleza, data e horários registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA