Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009646-48.2007.8.06.0001.
APELANTE: CINA - CIA. NORDESTE DE AGRICULTURA E ALIMENTACAO LTDA, JOSE NEWTON MAMEDE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS RESTRITA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL AO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação interposto pelos executados contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, afastando a condenação em honorários advocatícios. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo executivo pela ocorrência de prescrição intercorrente. O art. 921, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, estabelece regra específica para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, determinando que a extinção do processo deve ocorrer sem imposição de ônus às partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, reconhecida a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ainda que se alegue inércia do credor na busca por bens penhoráveis, porquanto a frustração do crédito já representa gravame suficiente ao exequente. Aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CINA - Companhia Nordeste de Agricultura e Alimentação Ltda. e José Newton Mamede Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., fundada em cédula de crédito bancário. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação executiva visando à satisfação de crédito decorrente do referido título. No curso da execução, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, nulidade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. Após manifestação do exequente, o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o magistrado consignou que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, aplicando o disposto no art. 921, §5º, do CPC, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção da execução sem ônus para as partes. Irresignados apenas quanto a esse ponto, os executados opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a prescrição teria decorrido da inércia do exequente. Os embargos foram rejeitados. Sobreveio, então, recurso de apelação, no qual os executados defendem a reforma da sentença para que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e alegando desídia na condução da execução. Apresentadas contrarrazões pelo banco exequente, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, o magistrado de origem consignou expressamente a sua inaplicabilidade, com base no art. 921, §5º, do CPC, que dispõe: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021 estabeleceu regra específica para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, determinando, como regra, a extinção do processo sem imposição de ônus sucumbenciais. Nesse contexto, confira-se a jurisprudência do STJ sobre a matéria (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido. (REsp n. 2.080.733/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE. IRRELEVÂNCIA DA RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFUSÃO COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por administrador judicial de massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, na qual se discute a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, com alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios em extinção de execução por prescrição intercorrente, irrelevância da resistência do credor, e existência de omissão no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), com insurgência contra a não condenação do exequente ao pagamento de verba honorária pelo critério do proveito econômico (Tema 1076/STJ). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e motivada sobre os pontos controvertidos, sem confusão com decisão desfavorável aos interesses da parte; 4. Alinhamento do julgado com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia do credor ou de sua resistência; 5. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar o óbice; inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); precedentes firmados em julgados recentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Com efeito, a própria Corte Superior entende que, mesmo a inércia do exequente, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, não autoriza beneficiar o devedor pelo descumprimento da sua obrigação. Confira-se (destacamos): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.064.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Confira-se (destacamos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0096955-73.2008.8.06.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Sustenta-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, seja na modalidade direta, ordinária ou intercorrente, com base na ausência de citação válida dentro do prazo legal e na inércia injustificada do exequente por período superior a cinco anos. Requer-se a extinção do feito executivo e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se a paralisação do feito por mais de cinco anos, sem justificativas plausíveis e sem prática de atos eficazes pelo exequente, configura prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, observa-se a suspensão do processo no período entre 2008 e 2011, em razão de ação declaratória paralela proposta pela própria executada, contudo esta suspensão não justifica a ausência de impulsionamento posterior por parte do exequente, especialmente após o julgamento da ação declaratória, em 2010, e o desapensamento dos autos em agosto de 2011. 4. A ausência de atos processuais eficazes entre 2011 e 2020 caracteriza inércia injustificada, atraindo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Diligências processuais infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme reiterada orientação do STJ, sendo necessária a efetiva constrição de bens ou outros atos que revelem o impulso eficaz do processo. 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo não acarreta condenação em custas ou honorários advocatícios, inexistindo sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (I) A paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, sem justificativa plausível e sem prática de atos eficazes pelo exequente, caracteriza prescrição intercorrente. (II) A mera propositura de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. (III) Extinta a execução em razão de prescrição intercorrente, não há imposição de custas ou honorários advocatícios às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. (Agravo de Instrumento - 0637127-75.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos apelatórios interpostos contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. 2. O banco apelante sustenta que não houve inércia processual, pois sempre que intimado promoveu o andamento do feito. Alega que a suspensão do processo foi requerida em 2004 e determinada sem a devida intimação posterior, o que impediria a fluência do prazo prescricional. Requer a anulação da sentença para o prosseguimento da execução. 3. A executada, em sua apelação, pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução, diante da alegada ausência de inércia do exequente; e (ii) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a extinção decorre de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável ao título, conforme a Súmula nº 150 do STF e o art. 921, § 4º, do CPC/2015. 6. No caso, o prazo prescricional aplicável à execução da nota promissória é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/76) e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 7. Após a suspensão da execução em 2005, o exequente permaneceu inerte por mais de 15 anos sem requerer diligências para localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional. 8. A mera reabertura do processo sem a efetiva constrição patrimonial não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 9. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC/2015 visa apenas assegurar o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, não sendo exigida intimação prévia para impulso processual. 10. Quanto aos honorários sucumbenciais, o § 5º do art. 921 do CPC/2015 dispõe que a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus às partes, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte pelo prazo prescricional aplicável ao título, independentemente de nova intimação para impulsionar o feito. 2. A intimação do exequente prevista no art. 921, § 5º, do CPC/2015 destina-se apenas a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, não sendo exigida intimação prévia para impulso processual. 3. Nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V; Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/76), art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1857216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2022; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.091.475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024. (Apelação Cível - 0007640-59.2000.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Alinhado à jurisprudência invocada, adota-se o entendimento de que condenar o exequente em honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente seria penalizá-lo duplamente, haja vista já haver experimentado o revés de ver frustrada a pretensão de receber o crédito perseguido. Dessa forma, mostra-se correta a aplicação da regra prevista no art. 921, §5º, do CPC, que afasta a condenação em honorários. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator 1