Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050727-37.2021.8.06.0081.
APELANTE: CLENILDA MARIA DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE GRANJA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GRANJA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clenilda Maria da Rocha, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o ente municipal a recolher os depósitos fundiários referentes ao período laboral não prescrito (08/09/2016 a 31/12/2020), corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma do precedente vinculante do STJ (Tema 905). Considerando a sucumbência recíproca, o judicante condenou ambos os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual a ser fixado na fase de liquidação na razão de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela ré, estabelecendo, contudo, a condição suspensiva dos encargos de que trata o art. 98, § 3º do CPC (ID 7256714). Irresignada, a autora interpôs o recurso apelatório (ID 7256721), no qual sustenta que, além do recolhimento do FGTS reconhecido da sentença, tem direito, ainda, às demais verbas rescisórias pleiteadas (aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional), tendo em vista a nulidade das prorrogações do instrumento contratual para o exercício da mesma função (professora). Pontua que a relação contratual foi regularmente constituída, mas se tornou irregular com o decurso de tempo em virtude das sucessivas prorrogações que se seguiram. Nesses termos, roga pela reforma parcial da sentença, no sentido do acolhimento de todas as parcelas requestadas. Devidamente intimado, o ente municipal apresentou contrarrazões (ID 7256727), defendendo que a promovente foi contratada temporariamente pela Administração Pública sem atender às exigências constitucionais previstas no art. 37, inciso IX (necessidade temporária de excepcional interesse público), figurando, assim, como uma burla ao princípio do concurso público. Ao cabo, pugna pela improcedência do apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer nos autos (ID 8511417), opinando pelo conhecimento e provimento da insurgência. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mister conhecer do recurso apelatório em epígrafe. O cerne da questão controvertida reside na análise do direito da autora à percepção das verbas rescisórias pleiteadas na inicial (aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional), referentes ao período em que laborou em prol do Município de Granja. Observa-se, de plano, que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Porém, antes de incursionar no exame do mérito recursal, urge consignar que a interpretação dos precedentes vinculantes da Excelsa Corte, que tratam dos efeitos jurídicos da contratação temporária nula pela Administração Pública (Temas 551 e 916), foi alvo de recentes e profícuos debates no âmbito da Egrégia Segunda Câmara de Direito Público, a qual integro. Naquela oportunidade, aprofundando-se o estudo da matéria, percebeu-se que tais orientações jurisprudenciais não comportam aplicação simultânea, como já entendia a Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Explica-se. Primeiramente, ressalta-se que a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2- o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4- o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturaram o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Importante esclarecer que, nessa hipótese, os efeitos jurídicos da nulidade do contrato administrativo só começam a se produzir a partir da primeira renovação contratual ilegal. Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito do autor somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo de salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se) ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). No caso concreto, embora a apelante, nas razões recursais, defenda que a origem da relação jurídica entabulada entre as partes foi válida, sendo irregulares apenas as prorrogações contratuais que se seguiram, não é isso que se viu. Na verdade, segundo as provas coligidas aos autos, o primeiro vínculo jurídico formado entre os litigantes foi a contratação "não temporária" da apelante pela Prefeitura Municipal de Granja em 01/08/1991 (ID 7256692). Naquela época, a então vigente redação do art. 37, inciso II, da Constituição da República preconizava que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Desse modo, não se entremostra válida a contratação da apelante para exercer as funções do cargo de professor da rede pública de ensino, dada a clara burla ao princípio do concurso público. Ademais, como bem asseverou o ente recorrido, em sede de contestação (ID 7256710), há um extenso lapso temporal em que não há registro da prestação de serviço em questão, qual seja: de 30/03/1995 a 01/05/2015. Ainda que se reconhecesse, como primeira avença, a contratação temporária que vigeu de 01/04/2015 a 01/01/2016, consoante se infere da ficha financeira de ID 7256693, forçoso concluir que a recorrente não se desincumbiu de provar o preenchimentos dos requisitos legais autorizadores desta forma excepcional de acesso ao serviço público. Vale esclarecer, nos moldes já delineados, que malgrado as parcelas decorrentes dos pactos anteriores aos cinco anos que precederam a data do ajuizamento (08/09/2016) tenham sido fulminadas pela prescrição, realmente importa averiguar a legalidade ou não do vínculo primitivo para atribuir as devidas consequências jurídicas, conforme a orientação jurisprudencial aplicável. Ocorre que, na hipótese descrita nos autos, não há comprovação da legalidade de nenhuma das avenças, mormente porque o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional. A própria nomenclatura da função exercida pela demandante - professor - corrobora para o entendimento de que se trata de uma necessidade permanente do Poder Público Municipal. Nesse cenário em que TODAS as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, o direito da autora, como bem assentou o magistrado singular, restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias, considerando que não há pedido acerca de eventual saldo salarial. Nessa direção, citam-se os seguintes arestos deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RENº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Dessarte, dessume-se que a pretensão recursal não comporta abrigo porque seus argumentos trilham o sentido oposto do precedente vinculante acerca da matéria (Tema 916). Por fim, cumpre retocar a sentença, de ofício, em dois pontos, por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Primeiro, descabe a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais, haja vista a isenção concedida pelo art. 5º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.132/16. No mais, cumpre corrigir o índice de correção monetária aplicável sobre os depósitos fundiários, de maneira que o cálculo seja feito com na TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018), desde a data em que deveriam ter sido recolhidos. Por fim, acresça-se que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá sobre os valores devidos pela fazenda municipal requerida incidirá unicamente a Taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Posto isso, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, afasto a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e redefino os consectários legais decorrentes da condenação na forma supra delineada. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1