Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002263-04.2018.8.06.0043.
APELANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL DO POLO PASSIVO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REMANESCENTE. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo Município de Barbalha, determinando sua exclusão do polo passivo e mantendo a execução exclusivamente em face da apelante, com redução do valor executado. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação válida e a violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do ente municipal do polo passivo e o redirecionamento da execução à pessoa jurídica privada, sem sua prévia citação, configura nulidade processual absoluta por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito essencial à formação válida da relação processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos praticados sem a regular cientificação da parte executada (CPC, arts. 239 e 803, II). 4. A modificação do polo passivo da execução, com redirecionamento da cobrança exclusivamente à pessoa jurídica privada, sem sua citação prévia, configura violação ao devido processo legal e nulidade absoluta, não convalidável por atos posteriores. 5. A garantia do contraditório e da ampla defesa exige a ciência prévia da parte acerca da demanda e a possibilidade de influenciar na formação da decisão, sendo inadmissível a prática de atos decisórios relevantes sem participação da parte diretamente afetada. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de atos processuais praticados sem a citação da parte interessada, inclusive com a possibilidade de reconhecimento ex officio da nulidade. 7. A anulação da sentença se impõe também por ofensa aos arts. 6º e 9º do CPC, que vedam decisões surpresa e impõem o dever de cooperação processual. 8. A apelação resta prejudicada quanto ao mérito, diante do acolhimento da preliminar de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução e o redirecionamento da cobrança à parte remanescente sem sua prévia citação violam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ensejando nulidade absoluta dos atos subsequentes. 2. A citação válida é pressuposto de existência e regularidade da relação processual, sendo indispensável para a constituição válida do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 239, 803, II e 914. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AR 0632012-44.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.09.2024; TJCE, AI 0637638-44.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 24.09.2024; TJCE, AC 0850069-70.2014.8.06.0001, Rel. Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA contra sentença (ID 21868874), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE BARBALHA e do ora apelante, acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela municipalidade, para determinar a exclusão do ente público do polo passivo da demanda, nos seguintes termos: "Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 920, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, apenas para alterar o polo passivo da ação, devendo constar como parte executada somente a Consultoria Público-Privada, bem como para reduzir o valor da execução para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Sem custas e honorários, haja vista a natureza jurídica das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, cite-se a executada Consultoria Público-Privada, por oficial de justiça, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após pagamento das custas respectivas, EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC)." Embargos de Declaração (ID 21868570), conhecidos e desprovidos, nos termos da decisão de ID 21868454. O Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa pela ausência de citação adequada da executada. Sustenta que não houve notificação para que apresentasse defesa inicial, o que levou ao cerceamento da produção de provas. No mérito, argumenta que todas as exigências do TAC foram cumpridas fielmente e que não há descumprimento justificável do ajuste. Assim, pugna pela reforma da sentença e pela extinção do processo, reconhecendo a inexistência de débito, ou, subsidiariamente, pela extinção do feito com base no princípio da autotutela. Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Ceará argumenta que o recurso deve ser rejeitado, pois a execução está amparada no efetivo descumprimento das cláusulas do TAC. Relata que diversos candidatos tiveram seus pedidos de isenção de taxa de inscrição indeferidos de forma inadequada e sem a devida motivação, em desacordo com as obrigações do TAC. Alega ainda que houve falhas quanto à restituição de taxas de emissão de boletos, situações que configuram o descumprimento do TAC e justificam a execução da multa. À vista disso, a Procuradoria de Justiça reiterou em sua manifestação que o Ministério Público atuou como parte no processo e, por consequência, não necessita de intervenção adicional na condição de custos legis. Ratificou ainda a inexistência de qualquer nulidade processual, conforme amplamente defendido pelo Promotor de Justiça de primeira instância. Decisão interlocutória (ID 21868345), determinando a remessa dos autos às Câmaras de Direito Público, em razão da presença de ente municipal no polo passivo da demanda. Decisão Interlocutória (ID 21868382), proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, determinando o retorno dos autos às Câmaras de Direito Privado, em virtude da exclusão da municipalidade do polo passivo. É o breve relatório. Decido. VOTO Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível interposta. Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade, uma vez que a exclusão do ente municipal do polo passivo e o consequente redirecionamento da execução exclusivamente à pessoa jurídica privada foram determinados pelo magistrado de origem sem a prévia e regular citação da executada, circunstância que comprometeu a válida formação da relação processual, em afronta aos arts. 239 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto processual indispensável à existência e ao desenvolvimento regular do processo, sendo o ato que confere ciência formal ao executado acerca da demanda e lhe assegura a possibilidade de exercer, de modo pleno e efetivo, o direito de defesa. A ausência desse ato essencial impede a estabilização da relação processual e contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes praticados em desfavor da parte não citada. No caso concreto, verifica-se que a modificação substancial da relação processual - consubstanciada na exclusão do ente municipal do polo passivo e na concentração da pretensão executiva exclusivamente contra a pessoa jurídica privada - foi promovida sem que esta houvesse sido regularmente chamada a juízo. Tal circunstância revela inequívoca violação ao devido processo legal, porquanto impôs à executada efeitos processuais e patrimoniais relevantes sem que lhe fosse oportunizado o prévio contraditório. Ressalte-se que a nulidade ora reconhecida independe da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de vício que atinge pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 803, II, do CPC, cuja arguição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. Ainda que assim não fosse, o prejuízo revela-se manifesto, uma vez que a executada teve contra si direcionada a execução sem a possibilidade de impugnar a própria legitimidade da cobrança, a higidez do título executivo ou a extensão da obrigação que lhe foi atribuída. Além disso, a ausência de citação prévia não pode ser convalidada por decisões posteriores, nem suprida pela mera possibilidade futura de apresentação de embargos à execução, pois o contraditório deve ser observado desde o início da relação processual, sobretudo quando há alteração relevante do polo passivo. Admitir o contrário equivaleria a chancelar a prática de atos processuais de natureza decisória sem a participação da parte diretamente afetada, o que é incompatível com o modelo constitucional de processo. Cumpre destacar, em síntese, que o contraditório e a ampla defesa constituem pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, expressamente assegurados pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, incisos LIV e LV. Tais garantias asseguram que todo aquele submetido a um processo, judicial ou administrativo, tenha ciência dos atos praticados, bem como a efetiva possibilidade de participação na formação da decisão, mediante a apresentação de argumentos, provas e impugnações. Trata-se da concretização do direito fundamental de não ser julgado ou sofrer restrições patrimoniais sem prévia oportunidade de defesa, consolidando o devido processo legal como garantia indispensável à tutela dos direitos e liberdades individuais. Nesse contexto, o contraditório traduz-se no direito de cada parte de manifestar-se sobre todos os atos processuais relevantes, especialmente sobre alegações, provas e fundamentos apresentados pela parte adversa, assegurando-se a necessária paridade de armas. Conforme leciona Nelson Nery Junior, o contraditório é o princípio que "impõe que a parte contrária seja sempre ouvida e que tenha oportunidade de manifestar-se em igualdade de condições" (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1994). Essa definição reflete a essência do contraditório como um mecanismo que assegura que ambas as partes tenham uma efetiva participação no processo, com possibilidade de influenciar a decisão final. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, consagra expressamente essa garantia ao assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No plano infraconstitucional, o art. 7º do Código de Processo Civil reforça tal diretriz ao assegurar às partes paridade de tratamento no exercício de direitos e faculdades processuais. A doutrina contemporânea distingue o contraditório meramente formal - consistente na ciência dos atos processuais - do contraditório material ou substancial, que exige a efetiva possibilidade de influência na formação da decisão judicial. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que o contraditório, no processo civil democrático, não se limita ao direito de ser ouvido, mas compreende o direito de participar ativamente da construção do provimento jurisdicional, impondo ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões a partir das razões deduzidas pelas partes: "O contraditório no processo civil democrático é mais do que o direito de ser ouvido, é o direito de participar ativamente da construção da decisão judicial. Não basta que o juiz ouça as partes; é necessário que ele fundamente suas decisões a partir do que foi trazido pelas partes" (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2012). A ampla defesa, por sua vez, complementa o contraditório, assegurando à parte o direito de utilizar todos os meios e recursos legalmente admitidos para a tutela de seus interesses, seja no plano probatório, argumentativo ou recursal. Como bem assinala Humberto Theodoro Junior, a ampla defesa garante à parte não apenas o direito de ser ouvida, mas o acesso a todos os instrumentos processuais aptos a influenciar o convencimento judicial e a evitar decisões arbitrárias: "A ampla defesa significa que, a par do direito de ser ouvido, a parte deve ter acesso a todos os meios legais de prova, de forma a influenciar o convencimento do juiz e evitar decisões arbitrárias ou injustas" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013). O Código de Processo Civil, em seu art. 369, reforça essa garantia ao assegurar às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na decisão do juiz, evidenciando que a defesa deve ser efetiva e plena. Consoante aduz José Afonso da Silva, o devido processo legal exige que o procedimento assegure às partes a possibilidade real de influenciar a decisão judicial, mediante o contraditório e o exercício amplo da defesa: "O devido processo legal envolve a garantia de que o processo seja justo, assegurando que as partes tenham oportunidade de influenciar a decisão do juiz mediante o contraditório e que possam fazer uso de todos os meios legais disponíveis para sua defesa" (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011). A inobservância dessas garantias fundamentais compromete a validade dos atos processuais e pode ensejar a nulidade do processo, por violação direta ao modelo constitucional de processo. Nesse trilhar, a doutrina, representada por Fredie Didier Jr., destaca que a nulidade constitui sanção decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, por se tratarem de pressupostos essenciais à regularidade e legitimidade da atividade jurisdicional. "A nulidade dos atos processuais decorre da inobservância de garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, que são imprescindíveis para a regularidade do processo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2019). Portanto, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não se configuram como meras formalidades, mas como garantias essenciais à legitimidade das decisões judiciais e à própria preservação do Estado Democrático de Direito, sendo inadmissível a prática de atos decisórios relevantes sem a participação efetiva da parte diretamente afetada. Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DOS RÉUS. PEDIDO DE RESCISÃO ANCORADO NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V DO CPC). LITISCONSORTE NECESSÁRIO (ART. 114, CPC). COMPROVAÇÃO. BEM DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AUTORA/COMPOSSUIDORA E DOS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. QUERELA NULLITATIS E AÇÃO RESCISÓRIA. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO DE QUE OS USUCAPIENTES NÃO DETINHAM A POSSE EXCLUSIVA DO BEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA ANULAR A SENTENÇA, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NO PROCESSO DE USUCAPIÃO N.º 0186594-53.2018.8.06.0001. ANULAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar a Ação Rescisória PROCEDENTE, e, em juízo rescisório, julgar IMPROCEDENTE a Ação de Usucapião nº 0186594-53.2018.8.06.0001, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Ação Rescisória - 0632012-44.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2024, data da publicação: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art. 592, II CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo se ao sócio assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Hipótese concreta em que fora determinada a penhora sobre bem do sócio da empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, sem que nenhuma das providências retro tenham sido adotadas, ausente qualquer decisão de redirecionamento dos atos executórios em face da pessoa física, o que implica em flagrante violação ao devido processo legal, sendo correta a decisão agravada que decretou a nulidade da penhora. 3. Recruso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0637638-44.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO. QUERELA NULITATIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DA QUERELA NULITATIS. COMPOSSE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS POSSUIDORES NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve nulidade ou não nos autos da ação de usucapião de nº 516948-18.2000.8.06.0001, que tinha como objeto o imóvel situado na Rua Safira, nº 109, casa A, transcrito na Matrícula de nº 76588. 2.Os autores, ora apelados, afirmam serem possuidores do imóvel e não integraram a lide, inexistindo citação, portanto, a sentença seria nula. 3.Em sede de preliminar, os apelantes sustentam ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Conforme entendimento já pacificado, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade e o interesse de agir, são analisadas em conformidade com as alegações contidas na inicial, não se confundindo com o direito material, aplicando-se a Teoria da Asserção. Precedentes do STJ. Alegações iniciais que permitem concluir pela legitimidade ativa e interesse dos autores. Preliminares afastadas. 4.Preliminar de cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa se configura quando o juízo indefere pedido de produção de prova feito pela parte e julga a ação desfavorável à parte que pleiteou, por ausência de provas. Sentença proferida com base nas provas apresentadas, incluindo documentos e depoimentos das testemunhas, inexistindo cerceamento de defesa. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que, dentro do princípio do livre convencimento motivado, demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes do STJ. 5.Sentença ultra petita: Inexistência. Apelantes afirmam que a sentença foi ultra petita, tendo o julgador concedido pleitos além dos que fora requerido na inicial, ao determinar a retificação do registro do imóvel e incluir os apelados como proprietários do imóvel. Pedido que consta na petição inicial. Nulidade não configurada. 6.Mérito recursal. Cabimento da ação declaratória de nulidade de usucapião. Vício de citação considerando como transrescisório, podendo ser suscitado a qualquer tempo, ainda que após o prazo de ação rescisória, seja por simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), ajuizada por quem tenha sido prejudicado pela sentença a ser considerada nula. 7.Usucapião que considerou período de aquisição em que ficou demonstrada existência de composse. Tratando-se de partes compossuidoras do imóvel objeto da ação de usucapião, necessária a citação dos demais possuidores para regular processamento da ação de usucapião, nos termos da súmula n. 263 do C. STF, configurando litisconsórcio passivo necessário. 8.Mantendo-se a procedência do pedido de nulidade, a sentença proferida na ação de usucapião nº 0516948-18.2000.8.06.0001 é nula, portanto, inexistente, vez que deveriam integrar a lide todos os possuidores. Retorno ao status quo ante, com a desconstituição da matrícula n. 76588 do Cartório do 3º Ofício de Imóveis de Fortaleza em razão da nulidade da sentença que lhe deu origem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora(assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0850069-70.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Dessa forma, no caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da exclusão do ente municipal do polo passivo, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior, a fim de que seja promovida a regular citação da executada, restabelecendo-se a ordem procedimental e assegurando-se o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe, diante da negativa de vigência aos princípios processuais consagrados nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, os deveres de cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. Dessarte, em respeito aos princípios da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, mostra-se imperativa a anulação da decisão recorrida, com a consequente devolução dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a prévia e válida citação da parte apelante, assegurando-se-lhe a efetiva participação na relação processual desde o seu início. A título de obiter dictum, reputo oportuno assinalar que os embargos à execução foram opostos nos próprios autos da execução principal, prática que se revela, no mínimo, incomum e incompatível com a sistemática processual. Com efeito, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, constituindo ação autônoma de natureza cognitiva. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da executada, restando prejudicados os demais pleitos recursais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR