Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018686-89.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Jose Conrado Filho EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0018686-89.2016.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE CONRADO FILHO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa na extinção do processo de execução fiscal de pequeno valor, fundamentada no Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. 4. No caso, verificou-se que o Juízo singular oportunizou a manifestação do exequente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por meio de despacho anterior à sentença, inexistindo violação ao contraditório ou decisão surpresa. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 00188557620168060049, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra JOSE CONRADO FILHO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, tendo em vista o valor exíguo da dívida exequenda e a ausência de movimentação útil há mais de um ano (ID 17085092). Por meio das razões recursais de ID 17085095, argumenta o ente público, em síntese, que merece ser reformada a sentença, pois, segundo entende, mostrava-se necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o TEMA 1.184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção aos princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Sustenta que "não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório". Acrescenta que, nos termos do art. 40, §4º, da lei 6.830/80, a oitiva "da Fazenda Pública era imprescindível antes que fosse proferida a sentença recorrida". Conclui que a sentença é nula, e pede, ao fim, o provimento do apelo e a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em analisar se a sentença, que extinguiu sem resolução do mérito o processo de execução fiscal ajuizado pelo Município apelante, incorreu em nulidade por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa. Adianta-se que razão não assiste ao recorrente, consoante se passa a aduzir. De fato, nos termos do art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Embora a sentença esteja fundamentada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o magistrado singular, por meio do despacho de ID 17085082, oportunizou ao exequente a manifestação acerca do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que descabe falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Com efeito, tal providência viabilizou o contraditório, tendo o ente público apelante sido previamente intimado para manifestar-se acerca da extinção do processo. Observe-se o entendimento desta Corte de Justiça em caso similar, in verbis (destacou-se): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO MANIFESTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO SUPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, que julgou a Execução Fiscal promovida pelo Município de Beberibe extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o entendimento, em suma, de ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar se houve cerceamento de defesa do autor e se houve violação ao princípio da decisão não-surpresa pelo Julgador Singular. III. Razões de decidir 3. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 4. No caso, o magistrado a quo utilizou como fundamento da sentença de extinção do feito o Tema 1.184 do STF, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 5. Não há ocorrência de decisão surpresa ao caso, pois o magistrado oportunizou à parte autora o direito de manifestar-se acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF ao feito, conforme despacho contido nos autos. Todavia, a recorrente não se manifestou sobre esse tema, o que fez o juízo a quo extinguir o feito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00188557620168060049, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024). Dessarte, não havendo constatação de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, é medida que se impõe o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4