Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050411-45.2021.8.06.0171.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, importa destacar que a presente relação é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o art. 14 da referida Lei atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos referidos serviços. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que a parte autora teve o seu nome negativado junto ao SPC, referente ao contrato de nº 000001362658211, no valor de R$ 2.278,06 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), oriunda da empresa "Itaú Unibanco S/A", conforme documentos juntados em ID 25274789 (fl. 1). 3.Em contrapartida, a instituição bancária não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre a legitimidade da contratação e a legalidade da negativação do nome do autor. Em verdade, anexa em ID's 25275419, 25275414 e 25275417, extratos bancários que tão somente demonstram a existência e a movimentação da conta existente em nome do demandante, mas que não comprovam que a abertura e as movimentações, inclusive o saque, foram por ele realizados, posto que não consta nos autos sequer instrumento contratual. Logo, observa-se que não se desincumbiu o apelante do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Assim, se tratando de relação consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco inerente a própria atividade, conforme inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. No tocante aos danos morais, a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando comprovado que não foi ele quem contraiu a dívida, caracteriza da moral in re ipsa. Nesse contexto, para a fixação do quantum, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente quanto à inscrição indevida do promovente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra adequado as peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisório a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em demandas análogas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais e a devolução do valor indevidamente depositado na conta do autor. Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que o débito questionado seria legítimo e diria respeito a operação de crédito CREDIÁRIO AUTOMÁTICO PA, de nº 000001362658211, no valor de R$ 11.940,00 (onze mil novecentos e quarenta reais) e autorizada através de cartão magnético, cuja utilização depende da digitação de senha secreta e pessoal, que somente o autor deteria. Ainda, afirma que o valor contratado foi efetivamente liberado na conta do autor durante dois anos e dez meses, do qual o demandante teria inclusive sacado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual não haveria conduta ilícita ensejadora de qualquer tipo de reparação. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar totalmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à sua análise. Inicialmente, importa destacar que a presente relação é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o art. 14 da referida Lei atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos referidos serviços. Da análise dos autos, é incontroverso que a parte autora teve o seu nome negativado junto ao SPC, referente ao contrato de nº 000001362658211, no valor de R$ 2.278,06 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), oriunda da empresa "Itaú Unibanco S/A", conforme documentos juntados em ID 25274789 (fl. 1). Na hipótese, a instituição bancária não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre a legitimidade da contratação e a legalidade da negativação do nome do autor. Em verdade, anexa em ID's 25275419, 25275414 e 25275417, extratos bancários que tão somente demonstram a existência e a movimentação da conta existente em nome do demandante, mas que não comprovam que a abertura e as movimentações, inclusive o saque, foram por ele realizados, posto que não consta nos autos sequer instrumento contratual. Logo, observa-se que não se desincumbiu o apelante do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, se tratando de relação consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco inerente a própria atividade, conforme inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No tocante aos danos morais, a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando comprovado que não foi ele quem contraiu a dívida, caracteriza da moral in re ipsa. Nesse contexto, para a fixação do quantum, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente quanto à inscrição indevida do promovente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra adequado as peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisório a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em demandas análogas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE E-MAIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ Sabe-se que as empresas mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito devem obedecer o que está previsto no art. 43, § 2º do CDC, para fins de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do STJ: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ II - No caso dos autos, constata-se que a notificação foi enviada para um e-mail desconhecido pelo autor. Reforça a tese o fato de que o e-mail apresentado na inicial é diferente do utilizado na notificação e de que a empresa Boa Vista não forneceu provas que justificassem o uso do e-mail questionado. III - A esse respeito, quando do julgamento do REsp. nº 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/04/2023, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, considerar insuficiente a notificação prévia realizada apenas por meios eletrônicos (e-mail, SMS, e afins). IV - Por conclusão, então, merece reforma a sentença de primeiro grau para determinar o cancelamento do registro por ausência de notificação prévia válida e regular, sendo facultado ao requerido realizar novo registro após o cumprimento da formalidade legal, desde que observado o prazo quinquenal. V - No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, VI - Dessa forma, tendo em vista as especificidades do caso e ponderando os danos sofridos pela parte autora com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero adequado o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes. VII ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0241825-89.2023.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Relatora. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PORT. 2075 Relatora (assinado digitalmente. (TJ-CE - Apelação Cível: 02418258920238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (GN) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida. A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6. Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7. Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10. A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)(GN) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa figura como credora no documento de fl. 12 que comprova a negativação indevida, logo, é parte legítima no processo dado seu envolvimento direto nas transações que levaram o autor a ajuizar a ação. 2. A apelante não conseguiu comprovar que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima. Os argumentos da empresa e o documento de fl. 69 estão relacionados a uma dívida, cujo valor não coincide com a negativação questionada na inicial. De acordo com o documento de fl. 12, o nome do autor foi incluído nos registros de inadimplência do SPC em 01.03.2022, cujo vencimento original da dívida era 15.10.2019, no valor de R$ 327,92 relacionada ao contrato/fatura n. 25580, e a entidade credora é a empresa apelante. O valor difere daquele apresentado pela defesa (R$ 833,73), e que havia sido objeto de acordo para pagamento em duas parcelas de R$ 250,00 cada, já quitadas pelo autor, conforme documento de fl. 69. Embora ela argumente que o documento não contém a data da consulta, a menção a data de inclusão no SPC e a sua identificação como ¿credora¿ prova a negativação indevida. 3. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. 4. O Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202918-63.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (GN) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora