Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0089565-52.2008.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza
Apelado: Rafael Arcanjo Soares Araujo Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios 2002 a 2004, com fundamento na prescrição e na remissão do débito na forma da Lei Municipal nº 9.859/2011. 2. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação das partes sobre a possível extinção do crédito tributário, e a inaplicabilidade da remissão ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a extinção da execução fiscal por prescrição e remissão foi correta, considerando-se que o executado faleceu no curso do processo sem que houvesse a regularização do polo passivo, em observância ao art. 265 do CPC/73 (art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento do executado enseja a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos dos arts. 43 e 265, do CPC/73 (arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC/2015). 5. A não observância dessa exigência compromete a validade dos atos subsequentes ao óbito, incluindo a sentença extintiva da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Anulados os atos processuais posteriores ao óbito do executado. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 313. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito do executado. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 12648639), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Rafael Arcanjo Soares Araújo, extinguiu o feito, nos termos do dispositivo que segue transcrito: Isto posto, declaro de ofício a PRESCRIÇÃO do IPTU dos períodos de 2002 e 2003e a REMISSÃO do débito do IPTU do ano de 2004, com arrimo nos arts. 174 do CTN e 22, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 9.859/2011, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base nos artigos 924, incisos II e V, e 925, caput do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 12648642), alega o ente público municipal, em síntese, que "não há hipótese de aplicação da remissão ao caso", pois, segundo entende, "o crédito executado não se enquadra na hipótese legal de remissão, mantendo-se ainda ativo, pois seu valor histórico, quando do ajuizamento, superava os R$ 1.000,00". Aduz em mais, que as partes não "foram intimadas para se pronunciarem sobre a possível remissão do crédito, o que já é suficiente para invalidar a decisão". Defende, assim, a "reforma da sentença de primeiro, afastando qualquer causa extintiva do crédito tributário, seja por prescrição ou remissão, devendo a execução fiscal seguir seu regular trâmite". Sem contrarrazões, conforme certidões de IDs. 16571320 e 16563575. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Como relatado, insurge-se o Município de Fortaleza contra a sentença que extinguiu o feito executivo ajuizado em desfavor de Rafael Arcanjo Soares Araújo, por considerar que a ação para cobrança de IPTU, consiste prescrita em relação aos débitos dos exercícios de 2002 e 2003, bem como, em relação ao encargo fiscal do ano de 2004, que a dívida restou remida nos termos da Lei Municipal nº 9.859/2011. Inicialmente, ressalta-se a existência de ação em desfavor do Espólio de Rafael Arcanjo Soares Araújo, conforme a certidão de ID 16571320. Nessa medida, examinando-se os autos de inventário de nº 0059429-09.2007.8.06.0001, constata-se que o executado faleceu no dia 28.06.2009, consoante certidão de óbito que repousa às páginas 671/672 daqueles autos, ou seja, no curso da presente ação, sendo que tal fato não foi comunicado ao juízo de primeiro grau do feito executivo. Acerca disso, cumpre destacar que, ao elencar as hipóteses de suspensão do processo, o art. 265 do CPC/73, em seu inciso I (correspondente, art. 313, I, CPC/2015), previa o evento "morte ou perda da capacidade processual das partes" como causa suspensiva da demanda. Isso porque, com o falecimento de algum dos litigantes, terá desaparecido um dos sujeitos da relação processual, sem o qual não poderá o processo validamente prosseguir sua marcha. Nessa linha, o art. 43 do mesmo Diploma Legal (correspondente, art. 110, CPC/2015), estabelecia que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Sobre o tema, corrobora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Sucessão por morte da parte. Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 265 I e §1º), para que seja feita a sucessão processual. A lei fala incorretamente em substituição. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 267 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 1055). (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 267). A respeito, cita-se ainda a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá de ser substituída pelo espólio ou sucessores. (in "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", Editora JusPODIVM, 1ª edição, 2016, p. 174) Pois bem. Na hipótese em apreço, como visto, o magistrado sentenciante, desconhecendo que o executado, devidamente citado (ID. 12648617/12648620), falecera no dia 28.06.2009, preferiu a decisão de extinção do feito em 28.05.2020 sem observar a regra disposta no art. 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC. Desse modo, o prosseguimento do feito sem a realização da regular sucessão processual acabou por comprometer a validade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do executado, ocorrido em data anterior à prolação da sentença, devendo ser eles, por consequência, anulados, nesta seara recursal. A propósito, em casos semelhantes este Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO ESAJ, PARA, NO PRAZO DE 90 DIAS, PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, INCISO I, DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA EXEQUENTE. DESARRAZOADA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, A QUAL FOI DEVIDAMENTE EFETIVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01045489620158060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV DO CPC/15. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 C/C ART. 313, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CPC/15. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por considerar que a parte exequente não possui interesse na promoção da sucessão processual, bem como na continuidade da pretensão executiva, vez que não cumpriu a contento a determinação para qualificar o representante do espólio ou os herdeiros da parte falecida. 2. É cediço que o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, e que a sucessão processual, como consequência advinda do óbito, é medida que se impõe. 3. Em tais situações, o Juiz, após a suspensão do processo, deverá, no caso de falecimento do réu, ordenar a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar (Art. 110 c/c Art. 313, § 2º, inciso I, do CPC/15). 4. A citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça (Súmula nº 414 do STJ). 5. A parte exequente, antes mesmo de requerer a citação por edital, deveria ter diligenciado no sentido de indicar os sucessores da parte falecida para substituição processual e informar os dados para a citação, providência esta não cumprida a contento, vez que, quando instada a se manifestar nos autos, apenas requereu, de forma genérica, a sucessão processual da parte falecida por seu espólio. 6. Não cumprida, pois, a contento a diligência para regularizar o polo passivo, outra opção não resta senão manter a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC/15. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000556-43.2005.8.06.0047 Baturité, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Dessa forma, outra solução não há para a hipótese senão anular o processo desde o ID 12648625 (primeiro ato processual praticado após o falecimento do executado) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se permitir que a parte autora promova a citação de todos os sucessores do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados a partir do óbito do executado, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Prejudicada a análise do mérito do recurso. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3