Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO E AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051378-09.2021.8.06.0101
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano moral e material cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado com base em assinatura falsa, conforme atestado por perícia grafotécnica, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por reputar que a situação não ultrapassou o mero dissabor, sem comprovação de abalo substancial à subsistência da autora. A apelante sustenta que o desconto indevido em verba alimentar previdenciária, oriundo de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, e postula, ainda, majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral in re ipsa ou se exige prova concreta de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). A fraude é incontroversa: a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi firmada pela consumidora, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ, que impõe às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita atinja de forma significativa os direitos da personalidade da vítima (honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade), causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. O mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação, por mais desagradáveis que sejam, não são, em regra, passíveis de compensação pecuniária. 5. No caso concreto, cada parcela descontada era de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), valor considerado ínfimo pela jurisprudência dominante. A apelante limitou-se a alegar genericamente o prejuízo, sem demonstrar negativação do nome, inadimplemento de compromissos financeiros essenciais, constrangimentos públicos ou comprometimento grave da própria subsistência ou de sua família. A natureza alimentar da verba, embora relevante, não basta, por si só, para presumir o dano moral em toda e qualquer hipótese de desconto indevido. 6. O STJ firmou entendimento de que descontos indevidos de valores ínfimos, sem outras consequências danosas concretas, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de efetivo sofrimento psíquico relevante, configuram mero aborrecimento, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial com a restituição dos valores, tal como determinado na sentença. A ausência de prova do efetivo dano à personalidade impede a reforma da decisão, evitando-se, ainda, o fomento à denominada "indústria do dano moral". IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 389, 406; CPC, arts. 85, § 11, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020; TJCE, Apelação Cível 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051378-09.2021.8.06.0101
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Maria do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco C6 Consignado S/A. O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 34282414, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da data do depósito (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 34282423), alegando, em síntese, que (i) a realização de empréstimo consignado sem a anuência do consumidor, com comprometimento de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não configura mero dissabor, mas sim dano moral indenizável; (ii) a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de fraude em contratos de empréstimo consignado com descontos indevidos em folha de pagamento; (iii) a indenização por danos morais cumpre tríplice função (compensatória, punitiva e preventiva), devendo o magistrado, ao fixar o quantum, considerar o grau de culpabilidade do ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) a ausência de condenação ao pagamento de danos morais esvazia o caráter eficaz da função punitiva e não desestimula a instituição financeira a permitir a utilização fraudulenta de suas operações bancárias; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo legal de 10%, sem que o magistrado levasse em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, o que justifica sua majoração. Requer, portanto, a reforma da sentença para: (a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais nos patamares sugeridos na petição inicial, em conformidade com os entendimentos consolidados do STJ; (b) eximir a recorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (c) majorar a verba honorária devida pelo recorrido ao patamar máximo de 20%. Contrarrazões no ID n.º 27585809. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco C6 Consignado S/A. O magistrado reconheceu a nulidade do contrato por fraude, determinou a cessação dos descontos e condenou o apelado à restituição dos valores descontados, sendo em dobro para as cobranças posteriores a 30 de março de 2021. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero dissabor, sem comprovação de abalo substancial à subsistência da autora. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, fundamentalmente, a dois pontos: a configuração (ou não) de danos morais indenizáveis em decorrência da fraude contratual e a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença recorrida. A apelante argumenta que a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fruto de um contrato fraudulento, é fato que, por si só, enseja a reparação por danos morais. Sustenta que a privação de parte de sua verba alimentar ultrapassa o mero dissabor e configura um abalo psíquico e financeiro que merece compensação. Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A falha na prestação do serviço pelo apelado é incontroversa. A perícia grafotécnica (ID n.º 34282406) foi conclusiva ao atestar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não emanou do punho da Apelante. Essa constatação técnica corrobora a alegação de fraude e evidencia a vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco, que permitiu a contratação espúria em nome da consumidora. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a ilicitude da conduta do Apelado e o nexo de causalidade com os descontos indevidos estão devidamente estabelecidos. A questão central, portanto, é saber se tais fatos, por si sós, são suficientes para caracterizar o dano moral. Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Entretanto, apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Empréstimo consignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Ausência de contrato. Falha na prestação de serviço. Configuração. Danos morais. exclusão devida. Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência. Pedido de compensação de valores. Falta de interesse recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. 5. Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6. No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7. In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8. Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. [...]. 6. Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7. Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8. A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9. A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Apelo da entidade bancária desprovido. Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Com efeito, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita atinja de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. O mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação, por mais desagradáveis que sejam, não são, em regra, passíveis de compensação pecuniária. In casu, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de que os descontos, individualmente considerados, comprometeram de forma substancial a subsistência da Autora. Afirmou o magistrado sentenciante que "não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável" (ID n.º 34282414). De fato, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a apelante, em sua petição inicial e ao longo do processo, não produziu qualquer prova concreta do abalo extrapatrimonial sofrido. Limitou-se a afirmar genericamente o prejuízo, sem demonstrar, por exemplo, que em decorrência dos descontos teve seu nome negativado, deixou de honrar compromissos financeiros essenciais, sofreu constrangimentos públicos ou teve sua subsistência e de sua família gravemente comprometida. A simples alegação de que a verba tem natureza alimentar, embora relevante, não é suficiente, por si só, para presumir o dano moral em toda e qualquer situação de desconto indevido. O valor de cada parcela descontada era de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (ID n.º 34282004), e embora todo e qualquer desconto indevido represente uma lesão patrimonial, para que se configure o dano moral é necessário que essa lesão transcenda para a esfera extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso concreto. A jurisprudência tem se consolidado na direção de que, em casos de descontos indevidos de valores considerados inexpressivos e na ausência de outras consequências danosas, a situação se resolve na esfera patrimonial, com a devida restituição dos valores, tal como determinado na sentença. Portanto, ainda que a conduta do Apelado seja reprovável, a ausência de prova do efetivo dano à personalidade da Apelante impede a reforma da sentença neste ponto. Acolher o pedido de indenização com base em meras presunções genéricas representaria um afastamento do rigor técnico necessário à caracterização da responsabilidade civil e contribuiria para a indesejada "indústria do dano moral". Mantém-se, assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em virtude da proibição da reformatio in pejus e da concessão da indenização moral na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte autora fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita à apelante, consoante o disposto no art. 98 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC