Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO RURAL S.A. APELADA: MAGNOLIA VIDAL DE VASCONCELOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO OPORTUNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O apelante sustenta que a execução foi ajuizada tempestivamente e que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente, requerendo o afastamento da prescrição. II. Questão em Discussão:3. Definir se houve a prescrição da pretensão executiva, considerando o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, bem como se a ausência de citação válida em tempo oportuno impede a interrupção do prazo prescricional.4. Verificar se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir:5. Às cédulas de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, contado do vencimento da última parcela contratual.6. A interrupção da prescrição exige a efetiva citação válida, incumbindo ao exequente adotar, no prazo legal, as diligências necessárias para sua concretização, conforme dispõe o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.7. Embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida até o escoamento do lapso trienal impediu a interrupção da prescrição.8. A demora na realização da citação não decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas da insuficiência das diligências adotadas pelo exequente para localização das executadas, não se aplicando a Súmula 106 do STJ.9. Inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente, porquanto sequer houve formação válida da relação processual apta a interromper o prazo prescricional originário.10. A circunstância de a instituição financeira encontrar-se em liquidação extrajudicial não afasta a incidência da prescrição, instituto de ordem pública. Dispositivo e Tese:11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Tese:"A propositura da execução dentro do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva quando não efetivada a citação válida em tempo oportuno, por insuficiência das diligências adotadas pelo exequente para localização das executadas, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário." ACÓRDÃO
executadas: AV. FILOMENA GOMES, N.80, APT. 602, JACARECANGA, FORTALEZA-CE - CEP 60.010-280. O pedido foi reiterado por petição protocolada em 03.02.2020 (ID 27154975). O pedido de renovação da citação foi deferido por despacho proferido em 03/09/2020 (ID 27154980), no qual também foi determinada a intimação do exequente para pagamento das custas referentes ao cumprimento do mandado de citação. O expediente foi disponibilizado no DJe de 10/09/2020 (ID 27154978). Posteriormente, precisamente em 23.09.2020, o exequente juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça (IDs 27154984 a 27154985). O mandado de citação foi expedido em 24.06.2021 (ID 27154989) e devidamente cumprido em 08.09.2001, não tendo, contudo, alcançado sua finalidade precípua. Conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID 27154990), o porteiro em serviço no momento da diligência, de nome Érico, informou que a executada não residia no local. Por despacho proferido em 01.10.2021 (ID 27154996), a Juíza primeva determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e informar o endereço correto da executada. O expediente foi disponibilizado no DJe de 06/10/2021 (ID 27154994). Por petição protocolada em 15.10.2021 (ID 27154999), o Banco exequente informou novo endereço para fins de citação e requereu a citação das executadas por carta com aviso de recebimento. Na oportunidade, juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas referentes à expedição da carta citatória (IDs. 27155001 e 27155000). O pedido foi deferido por despacho proferido sob o ID 27155003, com a subsequente expedição da carta de citação e emissão da guia de postagem para encaminhamento aos Correios em 15.03.2022 (IDs. 27155006 e 27155007). Conforme aviso de recebimento juntado sob o ID 27155009, após tentativa de entrega da carta citatória no dia 24.03.2022, a correspondência foi devolvida, sendo assinalado como motivo da devolução "Não existir o número". Por despacho proferido em 23.06.2022, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o aviso de recebimento devolvido pelos correios (ID 27155014). O expediente foi disponibilizado no DJe de 29/06/2022 (ID 27154994). A parte exequente protocolou petição em 06.07.2022, na qual requereu que fosse realizada pesquisa nos sistemas SISBAJU e INFOJUD, bem como, que fosse à CAGECE, ENEL e operadoras de telefonia, com a finalidade de localizar o endereço atual das executadas. O pedido foi indeferido por decisão prolata em 31.03.2023, oportunidade em que foi determinada a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço completo do executado, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 c/c 330 do NCPC. O Banco exequente protocolou petição em 24.04.2023 (ID 27155023) na qual informou novos endereços para citação das executadas por carta. O pedido foi deferido por decisão proferida em 07.07.2023, na qual também foi determinada a intimação do exequente para realizar o recolhimento das custas referentes à expedição da carta citatória. Em 26.07.2023, o Banco exequente juntou os comprovantes de recolhimento das custas referentes à expedição das cartas citatórias (IDs. 27155037 e 27155040). As cartas de citação da devedora principal e da avalista foram expedidas em 15.12.2023 (IDs. 27155045 e 27155046), e devidamente entregues à pessoa de Magnolia Vidal de Vasconcelos no 21.12.2023, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados sob os IDs. 27155050 e 27155052. A parte executada se manifestou através de petição juntada aos autos em 18.03.2024 (ID. 27155056), oportunidade em que alegou a prescrição da pretensão executiva lastreada nas cédulas de crédito bancário. Em 12.07.2024 (ID 27155059), por força da Resolução/Pleno n.º 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 13/07/2023) e, ainda, em cumprimento ao determinado na Portaria/Presidência n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023), a Juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a redistribuição do feito para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial. Por petição protocolada em 15.08.2024 (ID 27155061), o Banco exequente se manifestou sobre a alegação de prescrição, aduzindo que não se manteve inerte em relação ao trâmite processual, e que sempre sempre diligenciou na tentativa de localizar os requeridos e ter seu crédito garantido. Sobreveio a sentença que declarou a prescrição executória dos títulos de crédito executados. Com efeito, considerando as datas de vencimento das cédulas de crédito bancário que instruem a execução, tem-se que: 1 - a cédula nº 00352/0022/05 (IDs. 27154068 a 27154072), com vencimento em 31/05/2005, teve seu prazo prescricional exaurido em 31/05/2008; 2 - a cédula nº 001359/0022/05 (IDs. 27154080 a 27154084), com vencimento em 05/09/2005, prescreveu em 05/09/2008; 3 - a cédula nº 01637/0022/05 (IDs. 27154074 a 27154078), com vencimento em 27/09/2005, prescreveu em 27/09/2008; 4 - a cédula nº 01683/0022/05 (IDs. 27154086 a 27154090), com vencimento em 04/10/2005, prescreveu em 04/10/2008; 5 - a cédula nº 01712/0022/05 (IDs. 27154892 a 27154896), com vencimento em 10/10/2005, prescreveu em 10/10/2008. Dessa forma, embora o ajuizamento da execução tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida em tempo oportuno impediu a interrupção da prescrição, a qual se consumou integralmente antes da formação válida da relação processual. A conduta do exequente, por sua vez, revela-se insuficiente para caracterizar a diligência exigida pelo ordenamento jurídico, não sendo possível atribuir à máquina judiciária a ineficácia das tentativas de localização das executadas. Embora intimado por publicação no Diário da Justiça que circulou em 17.08.2006 para se manifestar sobre a primeira tentativa frustrada de citação das executadas por oficial de justiça, o Banco exequente limitou-se a: (i) requerer em 12.11.2007, que fosse oficiado às empresas prestadoras de serviço de telefonia e energia elétrica, bem como à Delegacia da Receita Federal, TRE, Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza e DETRAN, com a finalidade de localizar bens em nome dos executados; (ii) peticionar em 06.08.2007 para informar que não tivera êxito em localizar as executadas e requerer suspensão do feito por 60 dias; (iii) requerer em 25/02/2008 a expedição de ofício ao Banco Central, coma finalidade de efetuar pesquisa e bloqueio de valores depositados em contas bancárias em nome da executada principal e de sua avalista. Com efeito, apenas em 23/06/2010 houve a indicação de novo endereço para tentativa de citação, após lapso temporal significativo desde a primeira tentativa frustrada. Ainda assim, as diligências subsequentes igualmente não resultaram na efetivação do ato citatório. Antes da sentença, o Banco exequente se manifestou sobre a prescrição alegada pela executada. Na oportunidade aduziu que não se manteve inerte em relação ao trâmite processual, e que sempre diligenciou na tentativa de localizar os requeridos e ter seu crédito garantido. Afirmou, ainda, que não houve prescrição intercorrente. Nesse ponto, entendo que não se aplica ao caso dos autos as teses firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, que são as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Observe-se que as teses supra estabelecem a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente nos processos de execução ajuizados na vigência do CPC/73. Contudo, conforme consignado na sentença combatida, verbis: "Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 31/05/2008. " Assim, mostra-se inaplicável ao caso o regime jurídico da prescrição intercorrente, uma vez que não houve sequer a formação válida da relação processual em tempo hábil a interromper o prazo prescricional. Considero, ainda, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, o exequente teve a oportunidade de se manifestar-se acerca da alegação de prescrição, não tendo logrado êxito em demonstrar a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Por fim, não merece guarida a alegação de que a execução atenderia ao interesse público em razão de se tratar de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência de instituto de ordem pública como a prescrição, tampouco de conferir tratamento jurídico privilegiado que exonere o credor das consequências decorrentes de sua inércia. Assim, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. III. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0094497-54.2006.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Rural S/A contra a sentença proferida pelo Juíz do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Eis excerto e dispositivo da sentença objurgada (mantidos destaques do original): (...) Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. (...) Em suas razões recursais (ID 27155065), o Banco Rural S/A requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira decorrente do fato de encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial. No mérito, o apelante defende a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Argumenta que a execução foi proposta tempestivamente em 10/05/2006, antes do decurso do prazo trienal, e que o despacho ordenando a citação ocorreu em 25/05/2006. Sustenta que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à instituição financeira, devendo ser resguardado o direito de prosseguimento da execução. Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, certificou-se o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da apelada (ID 27155069) A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 31432084) manifestando-se pelo conhecimento dos recursos de apelação. Contudo, deixou de adentrar no mérito da questão por entender que a intervenção ministerial é desnecessária no presente caso. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se a presença de todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação. II. MÉRITO
Cuida-se de recurso que objetiva reformar a sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição da pretensão executória, impondo-se, pois, a análise dos marcos temporais relevantes à aferição do prazo prescricional aplicável à espécie. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva, à luz dos parâmetros normativos que disciplinam a contagem e eventual interrupção do prazo prescricional. Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei. A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: Já não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas. Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono público. Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir. (CAHALI, Yussef. Prescrição e Decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 18/19.) No caso concreto, considerando que o objeto da execução consiste em cédulas de crédito bancário emitidas para financiamento de capital de giro, incide o prazo prescricional trienal para a pretensão executiva, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (g.n.) Ainda no tocante à definição do termo inicial do prazo prescricional, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como aquelas decorrentes de cédulas de crédito bancário, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o marco inicial da prescrição corresponde à data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) No que concerne à interrupção da prescrição, impõe-se destacar que esta somente se opera, dentre outras hipóteses legais, com a citação válida do devedor, cabendo ao exequente adotar, tempestivamente, todas as providências necessárias à efetivação do ato citatório, sob pena de não incidência do efeito interruptivo, salvo quando a demora decorrer exclusivamente de falha imputável ao aparelho judiciário. A esse respeito, convém mencionar as regras estabelecidas do artigo 240, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (g.n.) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (g.n.) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (g.n.) § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Das disposições transcritas se extrai, em especial, que a interrupção da prescrição, embora retroaja à data da propositura da ação, está condicionada à efetivação da citação no prazo e na forma da lei, incumbindo ao autor diligenciar para tanto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinha-se a tal entendimento, reconhecendo que o despacho citatório somente produz efeitos interruptivos se seguido da efetiva citação válida, realizada com observância das diligências que incumbem à parte exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da demanda, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. II. Questão em discussão. 2.1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de prescrição no caso em apreço, considerando a inércia do exequente em indicar o endereço do devedor, providência necessária à efetivação do ato citatório. III. Razões de decidir. 3.1 Cumpre destacar que a execução foi proposta 12/01/2001, postulando valores referentes a financiamento bancário com obrigações vencidas e não pagas. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 22/01/2001 (fls. 42). 3.2 Ocorre que, após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento do ato citatório, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (fls. 77), tendo peticionado, nas fls. 78/80, sem apontar a localização do devedor. 3.3 Para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. Nesse sentindo, destaca-se que o despacho do juiz somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada "no prazo e na forma da lei processual", consoante expresso no artigo 202, I, do Código Civil. 3.4 De acordo com a "lei processual", o prazo a ser observado pela parte para realizar a citação do réu é de 10 (dez) dias. 3.5 Imperioso destacar, que a demora, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, em 22/01/2001 (fls. 42), e respondeu aos pedidos da parte apelante, inclusive, relativas à suspensão do processo. 3.6 Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 19 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de que seja citado. 3.7
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0522472-93.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4. No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02). O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011. Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5. Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito. Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06371277520238060000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE ¿ AC: 00120904520158060075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. j. 05/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) No que tange ao serviço judiciário, é válido destacar o enunciado da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aduz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Todavia, a aplicação do referido enunciado pressupõe que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que a ação executiva foi proposta em 12.05.2006 (ID 27154043), tendo sido prontamente determinado o ato citatório em 25.05.2006 (ID 27154908). Não obstante, as primeiras diligências restaram infrutíferas, diante da não localização das executadas nos endereços indicados. O mandado de citação da devedora principal, MAGNOLIA VIDAL DE VASCONCELOS ME, bem como de Magnolia Vidal de Vasconcelos, na qualidade de avalista no contrato, foi expedido em 31.05.2006 (ID 27154909) e devidamente cumprido em 07.07.2006, não tendo, contudo, alcançado sua finalidade precípua. Conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID 27154911), tanto a micro empresa executada quanto a avalista não foram encontradas nos endereços indicados no mandado citatório. De acordo com as diligências empreendidas pelo Meirinho, constatou-se que, em um dos endereços residia, há mais de dois anos, a Sra. Francisca Angela de Sousa. No outro endereço, o imóvel encontrava-se fechado, tendo sido informado por vizinhos que estava desocupado desde setembro de 2025. Por publicação no Diário da Justiça nº 154, que circulou em 17.08.2006 (ID 27154913), o Banco exequente foi Intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, o que fez por meio de petição protocolada em 03.11.2006 (ID 27154915), na qual requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Por despacho datado de 11.04.2007 (ID 27154917), a Juíza atuante na 19ª Vara Cível determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Em 06.08.2007 o Banco exequente protocolou petição (ID 27154919), na qual informou que não tivera êxito em localizar as executadas, oportunidade em que requereu nova suspensão do feito por 60 dias, com a finalidade de adotar providências quanto ao cumprimento da citação. O pedido foi deferido por despacho proferido em 13.11.2007 (ID 27154921) Por petição protocolada em 12.11.2007, o Banco exequente requereu que fosse oficiado às empresas prestadoras de serviço de telefonia e energia elétrica, bem como à Delegacia da Receita Federal, TRE, Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza e DETRAN, com a finalidade de localizar bens em nome dos executados. Em nova petição, desta feita protocolada em 25/02/2008 (IDs 27154942 a 27154948), o exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central, coma finalidade de efetuar pesquisa e bloqueio de valores depositados em contas bancárias em nome da executada principal e de sua avalista. Por despacho datado de 03.02.2009, a Juíza de Direito primeva determinou a penhora on line de importâncias em dinheiro existentes em contas bancárias das executadas, limitado ao valor da dívida executada. A determinação judicial foi protocolada no BACENJUD em 03.02.2009 (ID 27154952). Intimada para se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, por petição protocolada em 23/06/2010, a parte exequente informou novo endereço para citação das executadas. Em 06.06.2014, houve o encerramento do trâmite físico do processo do processo, que passou a tramitar no sistema SAJ (ID 27154962). Por força da Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, publicada no Diário da Justiça em 27 de setembro de 2017 (fls. 44 a 46), o processo foi encaminhado para redistribuição a uma das varas especializadas do grupo III (ID 27154967). Por decisão prolatada em 12.12.2019 (ID 27154970), a Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a quem foi redistribuído o presente feito, determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito. O expediente foi disponibilizado no DJe de 28/01/2020 (ID 27154968). Atendendo ao comando judicial, por petição protocolada em 21/01/2020 (ID 27154973), a parte exequente indicou o seguinte endereço para citação das
Diante do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Incabível a majoração dos honorários, em virtude da ausência de condenação de honorários sucumbenciais na sentença a quo. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2