Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO TÉCNICO E PERICIAL UNILATERAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Empresa São Benedito Eireli e outros, contra sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se: i) houve análise da tese de excesso de execução; ii) se deve ser acolhida a tese do exceptio non adimpleti contractus; iii) validade do laudo pericial e técnico como meio de prova; e, se iii) as partes se desincumbiram do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os apelantes alegam que na sentença não foram apreciadas as teses de excesso de execução, especificamente quanto à impossibilidade de cobrança de juros compensatórios no percentual de 1,5%, dedução de parcelas pagas, impossibilidade dupla cobrança de multa de 10% e de 2% e inaplicabilidade de juros compostos, manifestando-se apenas quanto aos juros de 1,5%. 4. Não assiste razão aos apelantes. Extrai-se do entendimento do Julgador a quo, que o excesso de execução alegado pelos apelantes baseou-se em laudo pericial unilateralmente produzido (id 33251259), e, considerando que laudos unilateralmente elaborados não são hábeis a comprovar as alegações da parte, não há o que se falar em nulidade da sentença por ausência de manifestação de tais pontos. 5. Foi proferida decisão de id 33251701 determinando a intimação das partes acerca das provas que ainda pretendiam produzir, tendo os apelantes requerido apenas a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, porém, os depoimentos das testemunhas ouvidas mostraram-se insuficientes para sustentar a tese jurídica apresentada pelos recorrentes, vez que marcados por inconsistências. 6. Ademais, os apelantes sustentam ainda que o caso em questão não se limita ao inadimplemento contratual arguido pelos apelados, apontando desequilíbrio econômico financeiro do contrato e a própria "exceptio non adimpleti contractus". 7. No entanto, não há nos autos, provas de que o apelado tenha descumprido quaisquer das obrigações que lhe cabia quando da relação entabulada entre as partes. 8. In casu, a alegação de que o óleo diesel fornecido pelo apelado era de "má qualidade", e que os problemas apresentados nos veículos das apelantes foram causados pelo abastecimento com o referido material fornecido pelo apelado, não se mostra razoável, uma vez que os apelantes relacionam a causa dos problemas da frota à má qualidade do óleo diesel, porém permaneceram comprando e utilizando o óleo diesel, mesmo com os veículos apresentando problemas. 9. Assim, considerando que a própria profissional mencionou que o laudo foi totalmente elaborado a partir de informações e planilhas que lhe foram repassadas pelos apelantes, não há como legitimar o referido laudo como prova hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelos apelantes, vez que os depoimentos das testemunhas, como dito, não foram conclusivos para tal objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0188274-78.2015.8.06.0001 RICARDO VALE ALBINO OLIVEIRA e outros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos no recurso de apelação nº. 0188274-78.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 33251781) interposta por Empresa São Benedito Eireli e outros, contra sentença (id 33251770) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza /CE, nos embargos à execução opostos pelos ora apelantes, em face de SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., a qual julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução corrigido pela Taxa Selic. 2. Irresignados, os recorrentes alegam a nulidade da sentença, pois além da tese de exceção de contrato não cumprido, suscitaram a tese de excesso de execução, sustentando que não houve análise individualizada acerca dos motivos que teriam gerado o excesso na execução. Aduzem que em se tratando de execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento da sua contraprestação contra o devedor, afirmando que a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título. Seguem narrando que o cálculo apresentado contém omissões de pagamentos e excesso na cobrança de encargos moratórios, que ensejam de fato em redução significativa da dívida. Por fim, quanto aos honorários, pugnou pela reforma da sentença para que sejam arbitrados sobre o valor da causa dos embargos à execução. 3. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id 33251786), refutando sinteticamente as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução por título extrajudicial proposta pelo embargado/apelado é representada pela escritura particular de confissão de dívida e garantia fidejussória firmada em 2 de fevereiro de 2010, entre os embargantes/apelantes e o embargado/apelado, no valor nominal de R$ 1.182.954,00 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas a partir de 01/03/2010, visando o recebimento das parcelas, com os respectivos encargos. 7. Ocorre que, com o inadimplemento da parcela com vencimento em 01/03/2012, os apelantes deixaram de adimplir o pagamento regular das parcelas, ensejando o vencimento antecipado de todas as parcelas, vencidas e vincendas, conforme Cláusula 3ª, §1º, da escritura particular de confissão de dívida e garantia fidejussória. 8. Ressalte-se que no decorrer da execução houve o pagamento de 3 (três) parcelas (id 93315852 a 933315854), nos autos da ação de execução (processo nº 0836805-83.2014.8.06.0001), no valor de R$ 30.039,26 (trinta mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos), cada, em 10/02/2014, 10/03/2014 e 09/04/2014. 9. Pois bem. Os apelantes alegam que na sentença não foram apreciadas as teses de excesso de execução, especificamente quanto à impossibilidade de cobrança de juros compensatórios no percentual de 1,5%, dedução de parcelas pagas, impossibilidade dupla cobrança de multa de 10% e de 2% e inaplicabilidade de juros compostos, manifestando-se apenas quanto aos juros de 1,5%. 10. Não assiste razão aos apelantes. Extrai-se do entendimento do Julgador a quo, que o excesso de execução alegado pelos apelantes baseou-se em laudo pericial unilateralmente produzido (id 33251259), e, considerando que laudos unilateralmente elaborados não são hábeis a comprovar as alegações da parte, não há o que se falar em nulidade da sentença. 11. Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrando os elementos suficientes a apontar indícios do vício contratual. 12. Tal entendimento é aplicável também à alegação de excesso de execução. Como destacado pelo Juízo sentenciante, a prova produzida unilateralmente, não é suficiente para considerar que os apelantes se desincumbiram do seu ônus probatório. 13. Nesse sentido: Direito Processual Civil e Direito Civil. apelação cível. Embargos à execução. Renúncia ao benefício de ordem do fiador. Inexistência de provas do vício de consentimento. Embargante não se desincumbiu de demonstrar o excesso na execução. Valor da causa modificado em sentença. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução do fiador. A sentença reconheceu como legítima a renúncia ao benefício de ordem, ante a inexistência de provas sobre o vício de consentimento. Considerou-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório sobre o excesso da execução, uma vez que o laudo contábil unilateral não é prova suficiente para tanto. Determinou-se o cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa fixado em sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, (ii) a existência de provas quanto o excesso da execução e a quem pertence o ônus probatório e (iii) a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. III. Razões de decidir 3. O cerne das razões recursais gira em torno do desacerto da sentença de primeiro grau que considerou válida a cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem do fiador, argumentando que o autor não foi suficientemente instruído acerca do seu significado e extensão jurídica. Ademais, defende que foi inadequada a rejeição do laudo técnico produzido unilateralmente como prova da existência de excesso na execução. Por fim, pugna pela redução do ônus recursal. 4. A tese recursal busca reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pleito de incidência do benefício de ordem ao apelante, a fim de que a execução originária alcance primeiramente os bens do contratante. Consoante se extrai do contrato executado, o recorrente assumiu a qualidade de fiador e principal pagador, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. 5. Tendo o fiador renunciado ao benefício de ordem, descabe exigir que a Execução mire o patrimônio do devedor principal com precedência aos bens do fiador, sendo opção do exequente contra quem direcionar a ação executiva, de tal forma que inexiste razão para reformar a decisão recorrida. 6. Tal entendimento é aplicável também à alegação de excesso de execução. Como destacado pelo Juízo sentenciante, a prova produzida unilateralmente, sem a observação do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para considerar que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, o autor deveria ter requerido a produção de prova pericial no curso dos autos, o que não foi feito, mesmo sendo intimado para tanto. 7. A apelação é omissa quanto à modificação do valor da causa operada em sentença, de modo que a tutela judicial se estabilizou, com a preclusão da discussão da matéria. Portanto, em respeito ao que o STJ fixou no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, foi correta a fixação de honorários de sucumbência a partir de percentual do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 282, I e CPC, art. 373, I. Precedentes relevantes citados: TJCE: Apelação Cível - 0210876-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 10/10/2024; Apelação Cível - 0181524-89.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) e STJ: Temas Repetitivos 1.076 e 1.079. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200917-68.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - ÔNUS DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DE QUESTÕES IMPUGNADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O laudo unilateral produzido pelos apelantes não se presta à comprovação do alegado excesso de execução, uma vez que a prova deve ser produzida por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deveria ter sido produzida prova pericial para apurar o alegado excesso de execução, mas os apelantes deixaram de realizar o depósito da primeira parcela dos honorários de perito e deixaram precluir o direito de realização de perícia Não tendo os apelantes apresentado os fundamentos de fato e de direito quanto a tópico lançado nas razões recursais, não deve ser analisadas as questões apresentadas no ponto. Tendo os honorários advocatícios sido fixados com base no valor atualizado da causa, que corresponde exatamente ao proveito econômico obtido pelo réu com a improcedência dos embargos, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005808-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) 14. Ademais foi proferida decisão de id 33251701 determinando a intimação das partes acerca das provas que ainda pretendiam produzir, tendo os apelantes requerido apenas a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 15. Cabe ainda mencionar a decisão de id 33251710, "Intimados da decisão de fls. 449, as partes requereram a oitiva de testemunhas às fls. 454 e 455. No entanto, as provas pretendidas pelas partes não têm cabimento legal, uma vez que os fatos descritos nestes autos haveriam de ser objeto de prova pericial ou documental. Sendo, portanto, passível de indeferimento. No entanto, uma vez que tal pleito foi postulado por ambas as partes, hei por bem determinar a intimação dos mesmos, para que possam demonstrar o motivo pelo qual, requerem a oitiva de testemunhas, o que deverão fazer no prazo de 10 (dez) dias." 16. Nesse contexto, os apelantes tão somente requereram a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas que, juntamente ao laudo unilateralmente produzido não foram hábeis a comprovar os argumentos que defendem. 17. Nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO REGRESSIVO. NO CASO, A SEGURADORA SE RESSENTE QUE SE OBRIGOU AO PAGAMENTO DE PRÊMIO, PELO QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO. CONTUDO, A PARTE REQUERENTE TRAZ AOS AUTOS APENAS LAUDOS PARTICULARES E UNILATERAIS, DE FORMA QUE NÃO SÃO ISENTOS TAMPOUCO IMPARCIAIS. A REQUERIDA SEQUER FOI INFORMADA DO SINISTRO PARA PARTICIPAR DA VISTORIA, QUE, ALIÁS, OCORREU SEM O CONTRADITÓRIO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca ao pretenso direito ao ressarcimento na condição de Seguradora que já pagou o prêmio cujo valor reivindica. 2. De um lado, a Autora requer o ressarcimento de prêmio concedido a cinco clientes, que teriam suportado danos decorrentes de oscilação de energia em aparelhos elétricos. Para tanto, colaciona às fls. 39, 50, 61, 72 e 84, laudos particulares relacionados a cada uma das ocorrências, bem como comprova os valores indexados aos clientes. D¿outra banda, a Requerida se insurge sobre a unilateralidade dos laudos, bem como a ausência de comprovação de nexo causal entre o dano e a prestação do seu serviço. 3. AÇÃO REGRESSIVA E A SUB-ROGAÇÃO: A ação com pretensão regressiva encontra previsão no art. 786 do Código Civil. Essa questão, inclusive, já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Enunciado 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. Com efeito, na ação de regresso há sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado, podendo, dessa forma, exigir indenização do causador do dano nos mesmos termos em que aquele (o segurado) poderia fazê-lo, e nos limites do que houver pago. 5. Nessa diretiva, a Corte Especial STJ: SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO PEDIDA PELA SEGURADORA QUE QUITOU O SEGURO RELATIVO AO VEÍCULO SEGURADO. EXCLUSÃO DA FRANQUIA. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do titular da apólice de seguro, sendo parte legítima para a ação regressiva contra o causador do dano. (STJ, REsp n. 600.890/DF, rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 01/08/2005). 6. PROVA DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO: Para tanto, o Segurador deve provar que, aquele apontado como réu na ação de regresso, foi o responsável pela ocorrência do sinistro, sem o que sua pretensão estará fadada ao insucesso. 7. Contudo, a Parte Autora traz aos autos apenas laudos particulares e unilaterais, de forma que não são isentos tampouco imparciais. 8. Todavia, os registros se resumem a prova de cunho unilateral eivada de parcialidade e, destituída da comprovação por perícia judicial, consolida-se apenas como indícios de prova e insuficientes para consolidar a origem dos danos alegados. 9. Embora não seja exigível da parte que siga primeiramente o procedimento administrativo, tampouco se pode negar que, não tendo a ré sido informada do ocorrido para participar da vistoria, que ocorreu sem a garantia do contraditório. 10. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 11. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 12. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 13. Invocação da melhor doutrina. Precedentes do STJ. 14. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0227087-04.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) 18. Ademais, os apelantes sustentam ainda que o caso em questão não se limita ao inadimplemento contratual arguido pelos apelados, apontando desequilíbrio econômico financeiro do contrato e a própria "exceptio non adimpleti contractus". 19. É cediço que o instituto da exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, autoriza o contratante prejudicado a suspender o cumprimento da sua prestação até que a outra parte realize a contraprestação. É o que dispõe o art. 476, do CPC: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 20. Normalmente, a exceptio non adimpleti contractus corresponde a um mecanismo de defesa, a favor do contratante honesto, que age de boa-fé na busca da realização do fim que visou ao assinar aquele determinado contrato. 21. Portanto, de acordo com a norma, nos contratos bilaterais, em que se sobressai a reciprocidade e a equivalência das obrigações, não pode uma das partes exigir o cumprimento da obrigação sem que antes tenha adimplido a sua. 22. Assim, o ônus da prova recai sobre os embargantes/apelantes quanto ao alegado descumprimento das obrigações por parte do embargado/apelado. 23. No entanto, não há nos autos, provas de que o apelado tenha descumprido quaisquer das obrigações que lhe cabia quando da relação entabulada entre as partes. 24. In casu, a alegação de que o óleo diesel fornecido pelo apelado era de "má qualidade", e que os problemas apresentados nos veículos das apelantes foram causados pelo abastecimento com o referido material fornecido pelo apelado, não se mostra razoável, uma vez que os apelantes relacionam a causa dos problemas da frota à má qualidade do óleo diesel, porém permaneceram comprando e utilizando o óleo diesel, mesmo com os veículos apresentando problemas. 25. Assim, considerando que a própria profissional mencionou que o laudo foi totalmente elaborado a partir de informações e planilhas que lhe foram repassadas pelos apelantes, não há como legitimar o referido laudo como prova hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelos apelantes, vez que os depoimentos das testemunhas, como dito, não foram conclusivos para tal objetivo. 26. Os depoimentos das testemunhas ouvidas igualmente mostraram-se insuficientes para sustentar a tese jurídica apresentada pelos recorrentes, vez que marcados por inconsistências. 27. No tocante à verba honorária sucumbencial, os apelantes alegam que o percentual deve recair sobre o valor da causa dos embargos à execução e não sobre o valor da causa da ação de execução como determinado na sentença. 28. Não assiste razão aos recorrentes. O STJ firmou entendimento de que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o limite estabelecido no CPC. 29. Dessa forma, a verba honorária fixada de acordo com o limite estabelecido, vez que na ação de execução (id 93319528) foi fixada em 10% (dez por cento), somados aos 10% (dez por cento) fixados na sentença ora recorrida. 30. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA. TEMA 587 DO STJ. LIMITES LEGAIS. BIS IN IDEM CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, após o acolhimento dos embargos à execução e a consequente extinção da execução, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios também no feito executivo, além daqueles já fixados nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência tanto na execução quanto nos embargos à execução, quando a verba sucumbencial nos embargos já foi fixada no limite máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, autônoma em relação à execução, o que autoriza, em tese, a fixação de honorários advocatícios em ambos os processos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou entendimento no sentido da possibilidade de condenação em honorários na execução e nos embargos, desde que respeitado o limite máximo legal. A cumulação das verbas honorárias deve observar os limites previstos no Código de Processo Civil, de modo a evitar extrapolação do percentual máximo admissível. No caso concreto, os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução atingiram o patamar máximo de 20% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. A fixação de novos honorários na execução, somados àqueles já estabelecidos nos embargos, implica extrapolação do limite legal e caracteriza bis in idem. Impõe-se, portanto, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a fixação de honorários de sucumbência na execução e nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas. A cumulação da verba honorária deve respeitar o limite máximo previsto no Código de Processo Civil, sendo indevida nova condenação quando a sucumbência já foi fixada no patamar máximo nos embargos à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.489450-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE INTEGRALMENTE DESPROVIDO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL VERIFICADA. PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO SOB EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A análise dos autos revela que os embargos à execução opostos pela devedora foram julgados improcedentes pelo juízo de origem, que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. 5. Interposta apelação, esta Corte de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença adversada. Contudo, restou silente quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. 6. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, ¿a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.¿ 7. Assim, considerando que, no caso em exame, houve integral desprovimento do recurso de apelação e já havia sido fixado honorários advocatícios em desfavor da recorrente na origem, era devida a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para majorar os honorários arbitrados em sentença. ______________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, § 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; TJCE ¿ EDcl: 04671426220108060001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/12/2024; TJCE ¿ EDcl: 02572661820208060001, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0051636-74.2021.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) 27. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 28. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §11, do CPC. 29. É como voto. Fortaleza, 1 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator