Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: T. R. B., GEORGIANE RODRIGUES TEIXEIRA, KAIO VINICIUS RODRIGUES BARROSO, A. C. R. B.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL (CNH). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DOLO OU AGRAVAMENTO DO RISCO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO EM SEDE CRIMINAL. AUXÍLIO-FUNERAL DEVIDO. NOTA FISCAL VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por companhias seguradoras contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária por morte e auxílio-funeral, formulados pela companheira e filhos de segurado vítima de acidente automobilístico. As recorrentes sustentam a perda do direito à garantia (Art. 768 do CC) em razão de o segurado conduzir motocicleta sem habilitação legal, além de impugnarem a validade da nota fiscal do funeral por questões burocráticas perante a SEFAZ/CE. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) configura, de forma automática, o agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; (ii) analisar a existência de nexo causal entre a inabilitação e o sinistro, diante da alegação de culpa de terceiro;(iii) aferir o dever de reembolso das despesas com auxílio-funeral diante de nota fiscal eletrônica comprovada nos autos. III. Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo às seguradoras o ônus de provar fatos impeditivos do direito dos autores (Art. 373, II, do CPC). 4. Conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, a condução de veículo sem habilitação constitui mera infração administrativa e não induz à presunção de agravamento intencional do risco, sendo necessária a prova de dolo do segurado ou de que a inabilitação foi a causa determinante do acidente. 5. No caso concreto, o Laudo Pericial e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) comprovam que o fator gerador do acidente foi a manobra imprudente de terceiro que interceptou a trajetória do segurado, inexistindo nexo causal entre a falta de CNH e a ocorrência do evento morte. 6. A cobertura de auxílio-funeral é devida quando há prova do óbito e do desembolso via nota fiscal eletrônica, sendo irrelevantes entraves administrativos de sistemas fazendários para o exercício do direito civil contratado. 7. Diante do desprovimento total do recurso, é impositiva a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:1. A ausência de habilitação legal do segurado não caracteriza, por si só, o agravamento intencional do risco (Art. 768 do Código Civil), exigindo-se a demonstração de dolo ou de que a inabilitação concorreu diretamente para o sinistro." "2. Comprovado que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, permanece hígido o dever de indenizar da seguradora, independentemente de infrações administrativas cometidas pelo segurado." Referências: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 757, 765 e 768. Lei nº 8.078/1990 (CDC), Art. 3º, 6º, VIII e 47. Lei nº 13.105/2015 (CPC), Art. 85, § 11 e 373, II. STJ, AgInt no AREsp nº 2.393.963/PR, Relator Ministro Raul Araújo, j. 13/05/2024.TJCE, Apelação Cível nº 0145247-40.2018.8.06.0001, Relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, j. 22/09/2021. ACÓRDÃO
APELANTE: T. R. B., GEORGIANE RODRIGUES TEIXEIRA, KAIO VINICIUS RODRIGUES BARROSO, A. C. R. B.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200321-37.2024.8.06.0141 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200321-37.2024.8.06.0141
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por GEORGIANE RODRIGUES TEIXEIRA, KAIO VINICIUS RODRIGUES BARROSO, A. C. R. B. e THÉO RODRIGUES BARROSO, estes três últimos representados pela primeira, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado Rubemar de Melo Barroso. Conforme narrado na petição inicial, a primeira promovente mantinha união estável com o falecido desde o ano de 2006, relação da qual advieram os demais autores. O segurado, que era empregado da empresa Venture Capital Participações e Investimentos S/A, faleceu em 19 de maio de 2024, vítima de acidente de trânsito. Na época, existia contrato de seguro de vida em grupo vigente, representado pela Apólice nº 116427/98, que previa cobertura para o evento morte no valor de R$ 46.427,00 e auxílio-funeral de até R$ 10.000,00. Os autores relataram que, após o óbito, requereram o pagamento administrativo da indenização, o qual foi negado pela seguradora sob o argumento de que o segurado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento do sinistro. A recusa fundamentou-se na tese de que a condução de veículo sem habilitação legal configuraria agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil, excluindo a responsabilidade das requeridas. Diante do impasse, os beneficiários ingressaram com a presente demanda pleiteando o valor total de R$ 49.244,00 (indenização por morte somada ao gasto comprovado com funeral). A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba (ID 179490726) julgou procedente a pretensão inicial. O magistrado de origem fundamentou que a ausência de habilitação legal para conduzir veículos automotores constitui mera infração administrativa e não autoriza, por si só, o afastamento do dever indenizatório. Destacou-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a inabilitação concorreu diretamente para o acidente ou que houve dolo do segurado no agravamento do risco. Ao final, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 56.427,00, com incidência da Taxa Selic e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as seguradoras interpuseram Recurso de Apelação (ID 34705711) sustentando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, reiteram que a ausência de CNH implica inaptidão técnica do condutor e inobservância de normas do Código de Trânsito Brasileiro, configurando o agravamento do risco previsto no contrato e na legislação civil. Aduzem que a prática de atos contrários à lei é risco expressamente excluído das condições gerais. Impugnam, ainda, a condenação ao auxílio-funeral, sob a alegação de que a nota fiscal apresentada carece de validade por ausência de código de chave de acesso para conferência no sistema da SEFAZ/CE. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 34705719) pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentaram que o laudo pericial (ID 34705688) e o Acordo de Não Persecução Penal firmado por terceiro (ID 34705700) demonstram que o acidente foi causado exclusivamente por outro motorista, sendo o segurado mera vítima da colisão, o que afasta qualquer tese de agravamento do risco ou nexo causal com a falta de habilitação. Requereram também a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 36283205) pelo conhecimento e desprovimento do apelo. O órgão ministerial consignou que a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de exclusão da cobertura securitária baseada apenas em infração administrativa, sendo exigida a prova de conduta dolosa do segurado, o que não restou demonstrado no caso concreto. Esse, o relatório, no essencial. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No que tange à tempestividade, observa-se que as apelantes foram devidamente intimadas da sentença em 22 de outubro de 2025. O recurso de apelação foi interposto em 13 de novembro de 2025, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando a suspensão de prazos e feriados eventuais no período. Quanto ao preparo, as recorrentes colacionaram o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 301,48, atendendo à exigência contida no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal das apelantes é inequívoca, uma vez que figuraram no polo passivo da demanda de origem e foram sucumbentes. O interesse recursal também resta configurado, na medida em que a sentença de procedência impôs às seguradoras uma obrigação de pagar, ensejando a necessidade do provimento jurisdicional para a reforma do julgado. II - DO MÉRITO Superada a análise dos requisitos formais e de admissibilidade, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente contrato de seguro de vida em grupo submete-se, inexoravelmente, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Isso ocorre porque as recorrentes, na qualidade de fornecedoras de serviços securitários, enquadram-se perfeitamente no conceito estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, enquanto os recorridos, beneficiários diretos do seguro contratado pelo segurado falecido, ostentam a condição de consumidores. Nesse diapasão, a responsabilidade das seguradoras é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, o que lhes impõe o dever de indenizar pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Como bem destacou o juízo de origem em sua fundamentação, a vulnerabilidade técnica e econômica dos consumidores em face de grandes conglomerados financeiros e securitários é manifesta, autorizando a aplicação das normas protetivas que buscam reequilibrar a relação contratual. Quanto à distribuição do encargo probatório, é cediço que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto das lides consumeristas, essa regra ganha reforço pelo dever de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme fundamentado na decisão interlocutória de origem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO. 1. Os contratos de seguro, eminentemente de adesão, configuram relação de consumo e, por conseguinte, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo àquelas concernentes aos direitos básicos do consumidor, de sorte que plenamente aplicável aos autos o art. 6º, VIII do CDC, que promove "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2. Para o exame da admissibilidade da inversão do ônus da prova objeto da insurgência recursal, basta a verificação da presença da verossimilhança da alegação da Agravada e de sua hipossuficiência. 3. Na hipótese, a verossimilhança da alegação funda-se na necessidade de demonstração ampla da má-fé do contratante do seguro de vida quanto à omissão de eventual doença existente ao tempo da contratação do prêmio, não bastando a mera declaração de supressão proposital da enfermidade no preenchimento da proposta do seguro desacompanhada de prova cabal neste sentido. 4. A hipossuficiência, por sua vez, encontra-se evidenciada diante da carência da Autora/Agravada, beneficiária do seguro de vida contratado pelo de cujus, de recursos hábeis à demonstração da existência de doença do contratante anterior à celebração do pacto e a má-fé na eventual omissão da informação ao tempo da assinatura do contrato. 5. Com efeito, em se tratando de contrato de seguro de vida, cabe à Seguradora o ônus de comprovar a existência de omissão dolosa por parte do consumidor segurado, considerando que incumbe-lhe averiguar, no ato da contratação, as condições reais de saúde do segurado, notadamente por ser a demonstração de exames médicos prévios condição primordial para eximi-la do pagamento da indenização securitária, em caso de morte decorrente de doença preexistente. 6. Segundo posicionamento firmado na doutrina e jurisprudência pátrias, não cabe agravo de instrumento em face de decisão que indefere pleito de produção de prova, pelo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido neste tocante. 7. Recurso conhecido em parte, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parte do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2018 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0622875-77.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2018, data da publicação: 31/10/2018) Dessa forma, cabia às seguradoras apelantes demonstrar, de forma cabal e robusta, que houve o alegado agravamento intencional do risco pelo segurado, ônus do qual, como se verá adiante, não lograram se desvencilhar. A mera alegação administrativa de inabilitação, desacompanhada de prova do nexo causal com o evento morte, é insuficiente para afastar o dever indenizatório. Ademais, vigora no direito consumerista o princípio da transparência e o dever anexo de informação. As cláusulas que impliquem limitação ou exclusão de direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos moldes do artigo 54, § 4º, do CDC. A falta de prova de que o segurado tenha sido previamente informado, de modo claro e inequívoco, sobre as restrições de cobertura decorrentes de infrações administrativas, atrai a incidência do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que cláusulas de exclusão de risco devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva que deve reger as relações securitárias: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico ocorrido durante a vigência do contrato de seguro de acidentes pessoais, de vida e de auxílio-funeral. A seguradora alegou agravamento de risco, sustentando que a autora ficou tetraplégica em decorrência do acidente, contudo, teria infringido a legislação de trânsito, sendo responsável pelo sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravamento do risco alegado pela seguradora exime a cobertura securitária em razão da responsabilidade da segurada pelo acidente; (ii) verificar se a seguradora comprovou que a autora agravou intencionalmente o risco objeto do contrato, conforme exigido pelo art. 768 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O simples fato da segurada ter sido a responsável pelo acidente não implica, por si só, exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a comprovação de que o risco foi intencionalmente agravado, o que não restou demonstrado pela seguradora. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a exclusão da cobertura securitária em contratos de seguro pessoal depende da comprovação de que o segurado tenha intencionalmente agravado o risco, não bastando a mera infração administrativa ou a culpa no acidente. Precedentes mencionam que até mesmo atos decorrentes de alcoolismo ou suicídio premeditado, após o período de carência, estão abrangidos pela cobertura. 5. No caso, não há prova de que a segurada tenha agido com dolo ou má-fé para aumentar o risco, nem que tenha omitido informações relevantes à contratação. A alegação de responsabilidade pelo acidente, sem a devida comprovação de agravamento intencional do risco, não justifica a negativa de cobertura. 6. O ônus da prova quanto ao agravamento intencional do risco incumbia à seguradora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. A cláusula contratual que previa a exclusão da cobertura em casos de agravamento do risco sem comprovação de dolo ou má-fé é considerada abusiva, conforme os arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O agravamento do risco, para exonerar a seguradora de sua obrigação de indenizar, deve ser intencional e comprovado, não bastando a mera responsabilidade do segurado pelo acidente. 2. Cláusula que exclui cobertura sem a comprovação de dolo ou má-fé do segurado agrava a vulnerabilidade do consumidor e é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 768; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2393963 PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/05/2024; STJ, REsp 1175577/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/11/2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0531118-92.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Portanto, sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, a negativa administrativa baseada em interpretação extensiva de cláusula excludente, sem a devida comprovação de dolo ou agravamento concreto do risco, configura falha na prestação do serviço e inobservância dos deveres legais das fornecedoras. O ponto central da insurgência recursal reside na suposta regularidade da negativa de cobertura securitária sob o argumento de que o segurado, ao conduzir motocicleta sem a devida habilitação legal, teria agravado intencionalmente o risco do contrato, o que atrairia a incidência da excludente prevista no artigo 768 do Código Civil. Conforme preceitua o ordenamento civil vigente, a perda da garantia securitária apenas ocorre quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do ajuste. A exegese do dispositivo legal exige, portanto, a demonstração do elemento volitivo, ou seja, a intenção deliberada do segurado em elevar a probabilidade de ocorrência do sinistro. No caso dos autos, a tese das apelantes fundamenta-se exclusivamente na ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo segurado Rubemar de Melo Barroso no momento do trágico evento. Todavia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é de que a mera falta de habilitação para dirigir constitui infração de natureza administrativa, não sendo apta, por si só, a configurar o agravamento intencional do risco. Para que a seguradora se exima da obrigação de indenizar, é imprescindível a prova cabal de que a inabilitação foi a causa determinante para o acidente, o que não se presume pelo simples descumprimento de regra de trânsito. Nesse sentido, colhe-se o magistério jurisprudencial desta Corte, que reafirma a necessidade de prova do dolo ou da contribuição direta da inabilitação para o evento danoso: EMENTA: APELAÇÃO DO AUTOR E DA PROMOVIDA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. PRETENSÕESS CUMULADAS PARA O ADIMPLEMENTO, OUTROSSIM, DAS DESPESAS MÉDICAS SUPLEMENTARES (DAMS). COTEJO DE DOCUMENTOS COMPATÍVEIS COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. DANO PERMANENTE COMPLETO NO PÉ ESQUERDO E PARCIAL NA MÃO ESQUERDA. LESÕES DISTINTAS. SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO POR NÃO SER O SINISTRADO HABILITADO - IMPERTINÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INADMITIDA. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO RESSARCITÓRIO E DO DAMS CARENTE DE RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Na espécie, o autor-apelado foi vítima de acidente automobilístico. O Julgador de piso, com esteio no Laudo Pericial, condenou a promovida no pagamento da verba indenizatória complementar, observando os parâmetros legais, cumulada com o ressarcimento dos gastos alusivos as quantias médicas suplementares (DAMS), dada prova efetiva dos dispêndio. Procedência do pedido realizada, também, sob a égide da lei 6.194/74, art. 3º, inc. III, uma vez que as despesas estavam devidamente comprovadas. II - Na espécie, a perícia técnica assesta que ocorreram duas incapacidades, uma definitiva e uma parcial incompleta, para a vítima, sendo a primeira alusiva ao pé esquerdo e a outra pertinente à mão esquerda. Direito à reparação do dano que merece ser protegido, a partir do cotejo da prova oficial com a Tabela Susep. Valor indenizatório fixado na sentença que se mostra escorreito e os argumentos da Seguradora, neste tópico, não podem ser acolhidos. III - Não se pode falar em ilícito ou em "benefício com a própria torpeza" para o ressarcimento do Seguro Dpvat, dada a natureza universal desta proteção securitária. Na temática, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a ausência de CNH não eleva os riscos para os segurados, por se tratar de mera irregularidade administrativa, sendo cogente a solvência do ressarcitório, conforme Ementas, verbatim et litteram: "(...)1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1193207/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)". IV - A arguida ausência de nexo de causalidade, quando dos autos constam documentos públicos demonstrando a ocorrência do sinistro, envolvendo a parte vitimada e o automotor, não é inadmissível. Ademais, estes elementos probantes foram coadunados pelo Laudo Pericial Oficial que ultimou o debate sobre a prova. V - O apelo do acionante quer elevar o valor da indenização. No ponto, o douto Órgão Fiscal da Ordem Jurídica em Segundo Grau de Jurisdição, às fls. 207/209, com a percuciência que lhe é peculiar, tornou assente: "(...)
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento das apelações, posto que cabíveis e tempestivas, porém, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo guerreada, por não merecer crítica ou reforma. (...)". VI - O promovente impugna, outrossim, o reembolso das despesas, sob o argumento de que os documentos comprobatórios demonstram importância superior. Ocorre que os mencionados elementos de prova legitimam, de forma efetiva, apenas, a quantia aproveitada pelo decisum recorrido. VII - Apelações cíveis conhecidas, mas não providas, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos para denegar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0145247-40.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) Dessa forma, a alegação de que a ausência de CNH implica inaptidão técnica absoluta ou inobservância culposa capaz de excluir o dever de indenizar não encontra amparo jurídico. As seguradoras apelantes não apresentaram qualquer elemento probatório que demonstrasse que o segurado agiu com a intenção de se submeter ao risco ou que sua condição de inabilitado foi o fator preponderante para a colisão fatal. Pelo contrário, a dinâmica do acidente revela que o fator determinante foi a conduta imprudente de um terceiro. Portanto, a presunção de culpa baseada em infração administrativa é inadmissível no sistema de proteção ao consumidor e nas regras que regem o contrato de seguro. A má-fé não se presume e, na ausência de prova do agravamento concreto e intencional, deve prevalecer o dever de garantir o interesse legítimo do segurado, fundamentado na boa-fé contratual. A análise minuciosa do acervo probatório coligido aos autos afasta, de plano, a subsistência da tese de que a inabilitação do segurado teria sido causa eficiente ou sequer concorrente para o infortúnio. O Laudo Pericial nº 2024.0428561 é categórico ao descrever a dinâmica do acidente e identificar o seu fator gerador exclusivo. Conforme o referido documento técnico, o sinistro ocorreu na Rodovia CE-162, quando o veículo 1 (caminhonete Toyota Hilux, de placa POV-1606) realizou uma manobra de conversão à esquerda sem que as condições de tráfego e segurança fossem favoráveis, vindo a interceptar a trajetória do veículo 2 (motocicleta conduzida pelo segurado), que trafegava regularmente no sentido oposto. A conclusão pericial não deixa margem para dúvidas: o segurado Rubemar de Melo Barroso foi colhido frontalmente pela caminhonete, sendo vítima de uma manobra imprudente de terceiro que tornou o embate inevitável. Ficou consignado que a conduta do condutor do veículo 1 foi o único fator que deu causa à colisão angular, inexistindo qualquer indicação de que o segurado tenha praticado manobra perigosa, excesso de velocidade ou qualquer ato que pudesse atrair para si a responsabilidade pelo sinistro. Reforça esse entendimento a prova documental produzida na esfera criminal. O senhor Marcílio Braga Castro, condutor da caminhonete envolvida, firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos do processo nº 0205387-06.2024.8.06.0300, no qual confessou formal e circunstanciadamente a prática dos fatos. A confissão refere-se à conduta típica prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Tal elemento é prova irrefutável de que a culpa pelo evento morte recai exclusivamente sobre o terceiro, o que rompe qualquer tentativa de vincular o resultado danoso à ausência de habilitação do segurado. Nesse contexto, resta evidente a inexistência de nexo de causalidade entre a infração administrativa (falta de CNH) e a ocorrência do risco. O fato de o segurado não portar o documento de habilitação no momento do acidente é circunstância meramente tangencial e inócua perante a dinâmica do evento. Independentemente de possuir ou não habilitação legal, o segurado não teria como evitar a colisão provocada pela manobra abrupta e irregular do outro motorista que invadiu sua faixa de rolamento. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada.3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ADICIONADA A OUTRAS CAUSAS. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a decisão agravada, proferida pelo em. Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial previstos na Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF e a não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 3. In casu, quando adicionada a outros fatores, a falta de habilitação para conduzir motocicleta pode ser utilizada como fundamento para justificar o afastamento de cobertura securitária. 4. Para afastar a cobertura securitária, a Corte de origem, além do fato do condutor não possuir habilitação para conduzir motocicleta, considerou: i) que o caminhão trafegava corretamente na preferencial; ii) que o condutor perdeu o controle da motocicleta e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o caminhão; iii) que o contrato de seguro coletivo afastava o pagamento do benefício no caso de condução de veículo sem a devida habilitação. 5. Desse modo, observa-se que a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Nas razões do presente agravo interno, a agravante novamente deixa de impugnar os fundamentos da decisão contra a qual recorre. 7. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918874 SC 2021/0184884-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, diante da prova pericial robusta e da confissão do causador do dano, a alegação de agravamento intencional do risco pelas seguradoras apelantes carece de suporte factual. Não houve dolo, não houve má-fé e, acima de tudo, não houve qualquer contribuição causal da vítima para o sinistro que lhe ceifou a vida. O dever de cobertura securitária, portanto, apresenta-se como medida impositiva de justiça, em fiel observância ao contrato e à legislação civil. No que concerne à insurgência recursal relativa à cobertura de auxílio-funeral, as apelantes sustentam a ausência de comprovação idônea dos gastos, argumentando que a nota fiscal apresentada pelos autores não permitiria a verificação de sua integralidade ou validade no sistema da SEFAZ/CE por falta de chave de acesso. Entretanto, tal tese não merece prosperar. Inicialmente, é incontroverso que a Apólice nº 116427/98 prevê expressamente a cobertura para auxílio-funeral, conforme se extrai do Certificado Individual de Seguro e das Condições Gerais do contrato. A garantia visa amparar os beneficiários do segurado no momento crítico do sepultamento, possuindo natureza nitidamente social e assistencial. No caso concreto, os apelados colacionaram aos autos a Nota Fiscal Eletrônica nº 14, emitida pela empresa Afagu Serviços Ltda. em 14/06/2024, no valor de R$ 2.817,00. O documento descreve pormenorizadamente a prestação de serviços funerários em favor do segurado falecido, contendo a identificação do prestador, do tomador e a data da emissão, o que confere verossimilhança e lastro probatório suficiente ao desembolso efetuado. A alegação de que a impossibilidade de conferência administrativa da nota fiscal perante o fisco estadual invalidaria o documento para fins civis e securitários constitui formalismo excessivo e injustificado. No âmbito das relações de consumo, não se pode transferir ao beneficiário o ônus de suportar entraves burocráticos ou técnicos de sistemas fazendários para o exercício de um direito contratual límpido. A existência do óbito e a prestação do serviço funerário restaram sobejamente demonstradas, não tendo as seguradoras apresentado qualquer prova concreta que infirmasse o conteúdo do documento fiscal ou que demonstrasse fraude. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que, comprovada a prestação do serviço e o óbito, o reembolso é devido nos termos da apólice: Portanto, a sentença de origem agiu com acerto ao reconhecer o dever de indenizar as despesas com o funeral, integrando o montante condenatório. A resistência das apelantes em satisfazer a obrigação sob justificativas meramente procedimentais fere o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro. Assim, mantém-se a condenação relativa ao auxílio-funeral no valor integral fixado, uma vez que em total consonância com as provas dos autos e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do apelo e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelas apelantes em favor do patrono da parte apelada. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL