Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Abelário Barreto de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Pedro Celestino da FonsecaB0 e outro -
Intimação - ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE), ADV: MARLOS HENRIQUE REBOUCAS BARBOSA (OAB 51944/CE), ADV: MARLOS HENRIQUE REBOUCAS BARBOSA (OAB 51944/CE) - Processo 0200002-18.2024.8.06.0158 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais ajuizada por Abelário Barreto de Souza em face de Pedro Celestino da Fonseca e Clodoaldo Celestino Barbosa, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que os requeridos são proprietários de uma olaria e, recentemente, levantaram um muro de alvenaria cortando sua propriedade. Explica que tal propriedade lhe foi conferida por meio de títulos de domínio conferidos pelo IDACE e pelo INCRA, sendo o legítimo e atual possuidor das terras. Em razão disso, requereu a reintegração da posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus contestaram o feito arguindo as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, além de impugnarem o benefício da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alegaram que o imóvel indicado na inicial é distinto do imóvel no qual se localiza a olaria de sua propriedade. Ademais, formularam pedido contraposto de concessão de interdito proibitório, a fim de proteger a posse de seu imóvel das ameaças de turbação e esbulho do requerente, e pugnaram pela condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé (fls. 46-74). Acerca da produção probatória, o autor requereu a designação de audiência de instrução e reiterou o pedido de expedição de ofícios constante na inicial. Já os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial para delimitação das áreas dos imóveis objetos da ação, bem como inspeção judicial e designação de audiência de instrução. É o que importa relatar. Procedo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Primeiramente, AFASTO as preliminares suscitadas pelos réus, visto que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base no que é alegado pela parte autora, sem prejuízo de nova análise após a produção probatória. Assim, considerando que o requerente alega que houve invasão em sua propriedade, há que se reconhecer a existência de interesse processual no ajuizamento da lide. Eventual ausência de provas ou dos pressupostos para a configuração da posse serão objeto de deliberação na análise do mérito, em posterior julgamento da demanda, não sendo o caso de inépcia da inicial ou carência da ação. No tocante à impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, já houve prévia análise dos requisitos do benefício no momento do recebimento da ação, matéria que foi objeto de emenda à inicial, inclusive (fls. 24-26). Outrossim, os demandados não trouxeram qualquer prova que evidenciasse a suposta capacidade econômica do autor para custear as despesas do processo. Assim, a ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. Logo, REJEITO a impugnação dos requeridos. Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de esbulho na propriedade do autor, causada pela edificação de um muro de alvenaria levantado pelos requeridos; b) a ameaça de turbação/esbulho praticada pelo requerente em relação ao imóvel dos requeridos; e c) os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), atinente aos pedidos indenizatórios de danos morais formulados por ambas as partes. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, cabe provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), tendo em vista a ausência de quaisquer elementos que autorizem a inversão do ônus da prova. No tocante à produção probatória, defiro o pedido de prova pericial formulado pelos requeridos, com o intuito de descrever as zonas limítrofes e as abrangências das áreas dos imóveis de ambas as partes, bem como a área supostamente ocupada de forma indevida no imóvel do autor pela construção do muro pelos requeridos. Nomeie-se perito da área de engenharia civil, junto ao SIPER, e intime-o, via e-mail, para designar data, local e hora para realização do exame pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, se for o caso, apresentar escusa justificada à nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º, do CPC). Com a data da perícia informada nos autos, intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para, querendo, comparecerem ao local, ficando encarregadas de comunicarem os assistentes técnicos que porventura tenham designado. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do relatório técnico, nos termos da Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do TJCE e da Portaria do TJCE n. 1218/2025. Quantos aos honorários periciais, serão devidos por quem requereu a perícia (art. 95 do CPC). No caso, pela parte demandada. Contudo, os réus formularam pedido de concessão da gratuidade judiciária, o que não é possível deferir diante dos documentos constantes nos autos. Apesar de indicarem as profissões de aposentado e agricultor, não há qualquer comprovação dessas condições e ambos os requeridos adquiriram quantidade considerável de imóveis ao longo dos anos, conforme demonstram os contratos de compra e venda de fls. 84-105. Ademais, ambos são proprietários de uma cerâmica/olaria, não havendo prova de que a empresa está, de fato, desativada, como alegam na contestação. Sendo assim, determino a intimação dos requeridos para comprovarem efetivamente a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos mensais, tais como contracheques, extratos bancários, histórico do INSS (comprovar aposentadoria), declarações de imposto de renda, comprovante de inscrição no CNPJ atualizado (comprovar inatividade empresa), entre outros. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos à perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Quanto aos pedidos de designação de audiência de instrução e inspeção judicial, deixo para apreciá-los após a realização da prova pericial, caso ainda se faça necessário. Em relação ao pedido de expedição de ofícios formulado pelo autor, mantenho o indeferimento constante na decisão inicial, eis que as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada sem intervenção do juízo (fls. 27-28). Por fim, deixo consignado que as partes poderão pedir esclarecimentos quanto a esta decisão ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). Sem prejuízo das diligências anteriores, determino à Secretaria que proceda à migração do feito para a plataforma PJe. Expedientes necessários.