Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS
APELADO: ODAMIR VICTORIA PEREIRA DE OLIVEIRA, BRUNA DREBES, LUCAS GONCALVES DE SOUSA, ANTONIA NICOLI ANTUNES GONCALVES, THALES DOS SANTOS PIRES DE CARVALHO, INGRYD YNDY OLIVEIRA FREIRE, GABRIELLA MENDES JUSTINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou o mérito da demanda envolvendo a legalidade de reajustes aplicados nas mensalidades do curso de Medicina. A apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio, sem decisão saneadora e sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas, especialmente prova testemunhal e prova pericial contábil destinadas à demonstração da composição dos custos operacionais e da legalidade dos reajustes aplicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem prévia decisão saneadora, sem intimação das partes para especificação das provas e sem fundamentação acerca do indeferimento das provas requeridas, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é admitido quando o processo se encontra suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil.4. As partes possuem o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir, de forma fundamentada, apenas aquelas diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.5. O art. 357 do CPC impõe ao magistrado o dever de promover o saneamento e a organização do processo, delimitando as questões de fato controvertidas, definindo a distribuição do ônus da prova e indicando os meios probatórios admitidos.6. A ausência de decisão saneadora e de intimação das partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas configura supressão da fase instrutória, impedindo a adequada delimitação da controvérsia fática e comprometendo a regularidade do procedimento.7. A circunstância de o conciliador, em audiência de conciliação, ter apenas advertido as partes acerca do rito processual não substitui a determinação judicial de especificação de provas, pois tal providência é de competência exclusiva do magistrado.8. A parte ré requereu expressamente, na contestação, a produção de prova testemunhal e pericial, cabendo ao juízo de origem apreciar tais requerimentos e, se fosse o caso, indeferi-los mediante decisão fundamentada.9. A sentença recorrida, ao fundamentar parte de suas conclusões na ausência de comprovação de custos extraordinários aptos a justificar os reajustes aplicados, evidencia o prejuízo processual decorrente da supressão da instrução probatória, pois a apelante havia indicado provas destinadas justamente à demonstração desses fatos.10. A efetiva demonstração do prejuízo afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, configurando cerceamento do direito de defesa e error in procedendo, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, 357, 369 e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.400.501/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202844-67.2024.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0125817-73.2016.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0204121-92.2024.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela Provisória, proposta por Odamir Victoria Pereira de Oliveira e outros, em face da ora apelante, nos seguintes termos: Sentença de ID 22912267:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela provisória deferida, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que o promovido limite os reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no ano imediatamente anterior (2022, 2023 e seguintes), até a conclusão do curso, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados em excesso da parte autora em decorrência da cobrança acima do limite, após a data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ). DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na forma da evidência do direito, para determinar que a requerida, a partir do período imediatamente posterior ao da intimação da presente decisão, o reajuste ao equivalente a 100% do IPCA acumulado em 2022 e 2023, mantendo o critério de reajuste durante todo o curso. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença de ID 22912270: Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para promover a retratação acerca da omissão para constar, no dispositivo da sentença a condenação da requerida à restituição das diferenças pagas a título de matrícula e determinar a equiparação da taxa de matrícula ao menor valor praticado no curso de medicina da instituição. Irresignada, a instituição de ensino ré interpôs o presente recurso de apelação no ID 22912273, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção probatória necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Alega que o julgamento antecipado, sem qualquer anúncio prévio ou concessão de oportunidade para produção de provas, consiste em error in procedendo, por prolação de decisão surpresa, e resultou em efetivo prejuízo para a sua defesa. Defende, ainda, que a sentença não observou adequadamente a realidade dos autos, porquanto nem todos os alunos autores são beneficiários do FIES, sendo indevida a generalização operada pelo juízo a quo. Assevera que apenas os estudantes efetivamente vinculados ao financiamento estudantil poderiam pleitear os efeitos jurídicos reconhecidos na decisão recorrida. A apelante argumenta também que não praticou qualquer ato abusivo, visto que as cobranças questionadas têm origem em cláusulas contratuais livremente pactuadas, as quais refletem o exercício da autonomia privada e a legalidade dos instrumentos firmados. Sustenta, nesse contexto, que inexiste enriquecimento ilícito ou cobrança indevida. Alega igualmente que, quanto aos alunos que não comprovaram vínculo com o FIES, não poderia haver condenação em desfavor da instituição, pois a sentença teria extrapolado os limites objetivos da lide. Destaca que a decisão vergastada desconsiderou a diferenciação necessária entre os contratos celebrados com financiamento público e aqueles custeados diretamente pelos discentes. Ao final, pugna pela anulação da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa, ou, caso assim não se entenda, requer a reforma integral do decisum, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação seja limitada exclusivamente aos alunos que demonstrarem, de forma cabal, a condição de beneficiários do FIES. Intimados, os autores/apelados apresentaram contrarrazões no ID 22912281, nas quais defendem o improvimento do apelo. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO Verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação em epígrafe e passo a analisá-lo. Em seu recurso de apelação, a demandada invocou a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio e sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas, especialmente prova testemunhal e prova técnica pericial, indispensáveis para a demonstração da legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do curso de Medicina. Alega que, em sede de contestação, apresentou planilhas de custos operacionais, convênios firmados para o período de internato e demais documentos financeiros, bem como requereu expressamente a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, responsáveis pela elaboração das referidas planilhas, além da realização de perícia técnica contábil, pleito que também foi aventado pelos próprios autores na réplica. Sustenta, todavia, que após a apresentação da réplica o magistrado proferiu diretamente a sentença de mérito, sem promover a fase de saneamento do processo, tampouco delimitar os pontos controvertidos da demanda ou oportunizar a especificação das provas a serem produzidas, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em regra, a inexistência de fase de instrução nos feitos nos quais há pedido de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que, com fundamento no art. 355, do Código de Processo Civil, o julgador possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído In verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sucede-se que, ao analisar atentamente os autos, verifico que a sentença adversada foi proferida em desconformidade com o disposto no Código de Ritos, especialmente no que concerne à falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e ao julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio, e, consequentemente, desacompanhado de decisão fundamentada acerca da eventual inutilidade ou do intuito meramente protelatório das provas solicitadas pelas partes, nos termos dos arts. 396 e 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sob esse prisma, destaco que não merece prosperar a tese dos apelados de que, na audiência de conciliação, ambas as partes saíram intimadas para apresentarem eventuais pedidos de produção de provas. Para melhor elucidar essa conclusão, destaco o excerto abaixo transcrito, extraído da ata de audiência sob os ID's 22912236 e 22912237: O conciliador advertiu à parte promovida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da presente audiência de conciliação, conforme preconiza o art. 335 do CPC, e que se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Ademais, fica o advogado do autor ciente de que passado o prazo de contestação e caso esta seja apresentada, contendo em seu bojo preliminar ou prova nova, deverá o advogado da parte autora apresentar réplica. Decorrido o prazo para réplica, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte, conforme o caso, requerer o julgamento antecipado da lide, ratificar pedido de extinção do processo e especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, indicando as questões de fato sobre as quais pretende que recaia a atividade probatória, os meios de prova a serem produzidos e ônus a quem incumbir a produção, sob pena de preclusão. (grifei) Isto porque o conciliador não detém competência legal para determinar a prática do ato processual em comento, a qual é reservada ao julgador, e visto que, naquela ocasião, o conciliador apenas advertiu as partes, em caráter meramente informativo, acerca do rito processual a ser observado. Além disso, ao apresentar contestação (ID 22912243), a demandada, ora apelante, o fez em conformidade com o disposto no art. 336, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", ao pleitear, especificamente, a designação de audiência de instrução a fim de que fossem ouvidas as testemunhas por ela arroladas naquela oportunidade e a produção de prova pericial, razão pela qual recairia sobre o Juízo a quo o dever de fundamentar de forma específica os motivos da prescindibilidade da produção dessa prova, nos termos do já citado art. 370, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o art. 357 do CPC estabelece a obrigatoriedade de o magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como distribuir o ônus da prova e definir os meios probatórios admitidos, providências que integram a fase de saneamento e organização do processo. No caso concreto, entretanto, não houve qualquer decisão saneadora, tampouco intimação das partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, circunstância que evidencia a supressão da fase instrutória e impede a adequada delimitação da controvérsia fática. Tal situação caracteriza error in procedendo, configurando cerceamento do direito de defesa, sobretudo porque a própria sentença recorrida fundamentou parte de suas conclusões na ausência de comprovação de custos extraordinários aptos a justificar os reajustes aplicados pela instituição de ensino, quando, na realidade, a apelante havia indicado provas destinadas justamente a demonstrar tais circunstâncias. Portanto, é inequívoco o prejuízo processual experimentado pela recorrente, uma vez que lhe foi suprimida a oportunidade de produzir provas essenciais ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalto, por fim, que embora a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência pátrias prestigiem a instrumentalidade das formas, esse princípio não é aplicável ao caso concreto, pois é evidente o prejuízo (pas de nullité sans griefe) suportado pela recorrente, uma vez que lhe foi restringido o exercício do direito à ampla defesa. Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade do afastamento do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual nos casos em que há a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte em decorrência da falta ou da imprecisão da prática de determinado ato processual: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. [...]. (STJ, AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (grifei) No caso em análise, entretanto, o prejuízo resta claramente demonstrado, uma vez que a apelante foi impedida de produzir prova testemunhal e técnica destinada a esclarecer aspectos relevantes da controvérsia, especialmente no que se refere à composição dos custos do curso de Medicina e à legalidade dos reajustes aplicados, circunstâncias diretamente relacionadas ao mérito da demanda. Vejamos, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Julgamento Antecipado do Mérito. Ausência de intimação para produção de provas. Ausência de Decisão Saneadora. Cerceamento de Defesa. Ocorrência. Nulidade da Sentença. Retorno dos Autos à Origem. Recurso do banco promovido conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e por Francisca Rodrigues de Souza Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando a nulidade do contrato nº 324883693-8, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, fixando indenização por danos morais e deferindo a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.O Banco Bradesco alegou cerceamento de defesa, sustentando que não houve intimação para produção de provas e requerendo o retorno dos autos à origem. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a redução dos danos morais. 3.A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em:(i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora e da intimação para produção de provas; 5. (ii) Analisar se o julgamento antecipado do mérito, sem manifestação do juízo sobre a necessidade de provas adicionais, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 6. O julgamento antecipado do mérito sem análise do pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e os arts. 9º, 10 e 357 do CPC/2015. 7. A supressão da fase saneadora impede a correta delimitação das questões de fato e direito, além de impossibilitar a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, comprometendo a regularidade do trâmite processual. 8. O entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença quando o magistrado não oportuniza a produção de provas antes de julgar antecipadamente a lide. 9. Diante da nulidade processual configurada, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. IV. Dispositivo 10. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas necessárias. Recurso da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 357 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.170/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/03/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200330-44.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02028446720248060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REQUERIMENTO DA RÉ PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O PEDIDO. EVIDENTE PREJUÍZO DA PROMOVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação que visa reformar a sentença que, na ação de ressarcimento, julgou procedente o pedido autoral, condenando a promovida a ressarcir à seguradora o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pago à vítima do sinistro, devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma a apelante argumenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença, uma vez que a realização da fase de instrução processual abruptamente encerrada. 3. In casu, verifica-se que o Magistrado determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, momento em que a ré (fl. 102) requereu a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunha, para que pudesse comprovar sua alegação de ilegitimidade passiva. No entanto, às fls. 104-109, o Juiz de Piso sem qualquer manifestação acerca do referido pedido, proferiu a sentença julgando procedente o pedido autoral. 4. Sabe-se que a instrução processual é fundamental no processo de conhecimento, sobretudo quando a parte autora não apresenta prova cabal do direito vindicado, sendo certo que alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada. Havendo requerimento tempestivo de instrução processual, tal pleito não pode ser ignorado, devendo o julgador analisar o pedido e, se for o caso, indeferi-lo, em decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Evidencia-se que houve error in procedendo, na medida em que, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o Juízo de Origem deveria ter apreciado e decidido as questões suscitadas na peça de Defesa. 6. Recurso conhecido e provido em razão do acolhimento da preliminar. Sentença Anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando nula a sentença prolatada, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0125817-73.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (grifei) Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concluo que a sentença em comento deve ser anulada.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, preservando-se a validade dos atos processuais praticados anteriormente aos vícios em tablado, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator