Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203313-87.2024.8.06.0167.
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Antônia Júnior Barroso Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS E TARIFAS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Sobral/CE que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia Júnior Barroso em ação anulatória c/c indenizatória. O banco sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos denominados "PREVISUL" e "Clube de Seguros do Brasil", por ter atuado apenas como agente arrecadador. No mérito, afirma que a conta da autora é conta de depósitos comum, e não conta salário, sendo, portanto, legítima a cobrança das tarifas de cesta de serviços diante da utilização dos serviços bancários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva quanto aos descontos realizados por terceiros (PREVISUL e Clube de Seguros do Brasil); (ii) verificar se houve contratação válida que justifique os débitos efetuados; (iii) analisar a ocorrência de prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que realiza descontos em conta bancária, mesmo que a título de intermediação para terceiros, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A ausência de comprovação de contratação válida por parte da instituição financeira - mediante contrato, autorização ou outro documento idôneo - caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados na conta da autora. 5. A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, aplica-se de forma parcelada em contratos de trato sucessivo, devendo ser reconhecida apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença (ID. 22936057) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônia Júnior Barroso, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade das contratações contestadas pela autora e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da autora, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto. Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (consignação do contrato). Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor eventualmente recebido a título de empréstimo, com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência (fls. 29/37). Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação". Em suas razões recursais (ID. 22936065), à instituição financeira sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva quanto aos descontos "PREVISUL" e "Clube de Seguros do Brasil", afirmando ter atuado apenas como agente arrecadador, sem participação na contratação dos serviços. No mérito, argumenta que a conta da autora é conta de depósitos comum, e não conta salário, o que legitimaria a cobrança de tarifas referentes à cesta de serviços, sobretudo diante do uso reiterado, que configuraria anuência tácita (supressio/surrectio) e afastaria qualquer dever de indenizar. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos de seguros, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas descontadas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nas contrarrazões apresentadas (ID. 22936070), a parte autora sustenta a legitimidade passiva do banco, afirmando que este integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos descontos contestados, uma vez que qualquer débito em conta depende de sua anuência. Argumenta que não há falar em concordância tácita, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da inexistência de exigência legal de reclamação administrativa prévia. No mérito, assevera que o banco não comprovou a regular contratação dos serviços, violando normas do BACEN que exigem autorização expressa e contrato específico para a cobrança de tarifas, o que evidencia a irregularidade dos descontos. Defende a configuração dos danos morais e materiais, bem como a devolução em dobro, nos termos da orientação atual do STJ, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. 2. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial, bastando, para tanto, a demonstração de que o réu integra a cadeia de fornecimento do serviço apontado como lesivo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam, direta ou indiretamente, da prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das instituições financeiras quando os descontos questionados são processados em contas de sua titularidade, diante da integração à cadeia de consumo e da responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE CABIA A PARTE PROMOVIDA. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1061. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos denominados "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que contribuiu para o evento e é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 4. A parte promovida tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico. Isto porque, ao colacionar o termo de autorização de descontos supostamente assinado pela parte requerente, não comprovou a autenticidade do documento, o ônus que recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. 5. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1061 definiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário contestada pela parte autora, é da instituição financeira. 6. Dessa maneira, tendo a parte autora impugnado a assinatura aposta no documento, caberia ao banco apelante realizar a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. No presente caso, como bem alegado pela parte autora, os descontos tiveram início me maio de 2023, portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, uma vez que aplicou o julgado EAREsp n. 676.608/RS, condenando o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, em dobro. 11. Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, verifico que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não merece reforma. 12. Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Todavia, a incidência da multa cominatória deve guardar correlação com a obrigação principal, de modo a incidir em periodicidade mensal se este também é o lapso temporal da obrigação imposta. Assim, assiste razão ao recorrente, de modo que deve ser alterada a periodicidade das astreintes para que incida de forma mensal, uma vez que os descontos ocorrem mês a mês, do mesmo modo em que faz-se necessário aplicar limite para valor fixado. Portanto, mantém-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de astreintes, mas devendo ser aplicada de forma mensal, ou seja, a cada novo desconto indevido, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002863320248060091 Iguatu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) - grifei No caso concreto, embora o banco alegue ter atuado apenas como agente arrecadador dos valores descontados, é incontroverso que tais cobranças ocorreram na conta por ele administrada, evidenciando sua participação no evento danoso. A atuação do agente financeiro na operacionalização dos descontos o vincula à relação de consumo e o torna responsável por zelar pela regularidade das operações realizadas sob sua gestão, não podendo se eximir de responder por eventuais irregularidades. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição bancária. 3. MÉRITO A controvérsia consiste em apurar se houve, de fato, contratação válida capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a qual nega expressamente ter aderido a qualquer pacto que autorizasse tais cobranças, ao passo que o réu afirma a regularidade da contratação e sustenta que os débitos decorreram de ajuste válido e eficaz. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este reforçado pela Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Dessa premissa decorrem importantes consequências jurídicas: a possibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor; a necessidade de tratamento adequado à hipossuficiência da autora; e a presunção de boa-fé do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º e 14 do CDC. No tocante à responsabilidade civil do prestador de serviços, aplica-se a regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ esclarece que as instituições financeiras também respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa). A exclusão dessa responsabilidade somente é possível nas hipóteses previstas no § 3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora, consumidora idosa, relata ter identificado descontos em seu benefício previdenciário referentes a tarifas bancárias, pacote de serviços e cobranças intituladas "PAGTO COBRANÇA PREVISUL" e "PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", afirmando não ter contratado qualquer serviço ou produto que justificasse tais deduções. Examinando os autos, verifica-se que o banco não apresentou contrato, autorização ou qualquer documento hábil a demonstrar o consentimento da autora para a realização dos descontos. Tal ausência de prova compromete a própria existência dos negócios jurídicos alegados, pois não há elementos que indiquem adesão livre, consciente e informada por parte da consumidora, especialmente considerando sua condição de idosa e hipervulnerável. Assim, não demonstrada as contratações questionadas, resta configurada falha na prestação do serviço. A alegação de que apenas PREVISUL e Clube de Seguros do Brasil deveriam figurar no polo passivo tampouco subsiste. Ainda que as cobranças façam referência a serviços prestados por terceiros, foi o banco quem operacionalizou os débitos na conta da autora, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Nessas circunstâncias, cabe ao agente financeiro que promove o desconto demonstrar sua licitude, não podendo transferir ao consumidor o ônus de provar a inexistência de uma contratação que o próprio banco alega ter executado. A ausência de documentos comprobatórios reforça o descumprimento do dever de informação e de cautela exigidos pelo CDC. Também não se acolhe a tese de que, por se tratar de conta de depósito comum, seriam legítimas as tarifas de cesta de serviços ou mesmo a existência de anuência tácita (supressio/surrectio). A cobrança de tarifas e pacotes de serviços bancários exige prévia contratação formal, informação clara e consentimento inequívoco, o que não restou demonstrado. Somado a isso, o fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário - principal fonte de subsistência da autora - impõe ainda maior rigor quanto à necessidade de transparência e autorização expressa. Desse modo, a instituição financeira não apresentou elementos mínimos capazes de comprovar a contratação nem demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. A ausência de prova válida evidencia falha na prestação do serviço e legitima o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados. Nessa perspectiva, a cobrança de serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, por violar o dever de informação e afrontar a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. A irregularidade torna-se ainda mais evidente diante da ausência de qualquer manifestação de vontade da autora autorizando as contratações que deram origem aos descontos, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como suspendidos os descontos. Sobre a temática, destaco os julgados desta E. Corte em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e determinou a devolução dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação aos descontos realizados; (ii) definir a ocorrência de contratação válida do seguro e a consequente legalidade dos descontos realizados em conta bancária do autor; (iii) estabelecer a existência de responsabilidade civil pelos danos morais e materiais, bem como a adequação da quantia indenizatória fixada. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S/A figura como parte legítima na demanda, pois realizou descontos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário sem prévia consulta ou comprovação da contratação do seguro, respondendo solidariamente pelos danos. 4. O autor apresentou extratos bancários demonstrando os descontos indevidos, ao passo que o Banco não apresentou qualquer documento comprobatório da celebração do contrato de seguro, atraindo para si o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação do seguro torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a repetição dos valores pagos indevidamente. A restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 está em consonância com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sendo os valores anteriores restituídos de forma simples. 6. Os descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário, sem contrato válido, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o ato ilícito (primeiro desconto), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02033472520238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 3. Do Mérito: Na questão em comento, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Por outro lado, a promovente comprovou, através dos extratos bancários de fl. 32, que sofreu na conta em que recebe seu benefício previdenciário, os descontos intitulados "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", não contratado. 4. Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico. Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência. Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5. Do Quantum Indenizatório: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 6. Da Restituição Dos Valores: No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) - grifei Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Diante da ausência de comprovação de contratações válidas, mantém-se a decisão do juízo de origem que declarou a inexistência dos contratos referentes às tarifas bancárias, ao pacote de serviços e às cobranças intituladas "PAGTO COBRANÇA PREVISUL" e "PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", supostamente vinculadas à autora, mas jamais por ela contratadas. Nesse cenário, é dever do banco reparar integralmente os prejuízos ocasionados, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Assim, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, em conformidade com a sentença, que se encontra juridicamente correta e alinhada à jurisprudência aplicável, especialmente levando-se em consideração que a autora ajuizou prontamente a demanda após pouco meses do início dos descontos, reforçando a tese de que teve abalo extrapatrimonial significativo. Por fim, quanto à prescrição, não prospera a tese do banco de que toda a pretensão estaria fulminada pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A situação em análise configura típica relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido representa nova lesão e inaugura, de forma autônoma, a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, conforme orientação do STJ e entendimento reiterado pelo TJCE, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição parcial. Assim, somente as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação podem ser consideradas prescritas, permanecendo plenamente exigíveis as demais. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que descontos mensais indevidos - especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário - renovam continuamente a violação ao direito do consumidor. Por isso, a prescrição deve ser examinada parcela a parcela, afastando-se qualquer conclusão de prescrição integral. Vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. FILHA DA AUTORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA. FATO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ¿DUTY TO MITIGATE THE LOSS¿ PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Pan S/A e por Maria Guilhermina objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar se houve prescrição no presente caso; ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; iii) se é cabível a compensação dos valores indenizatórios com os que foram transferidos para conta da autora; iv) se o quantum arbitrado a título de danos morais foi merece ser reformado; v) se aplicável a súmula 54 do STJ; vi) e o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, de modo que afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90. Ademais, é cediço que, nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação. Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pelo banco recorrente. 4. Dos autos, infere-se que o banco juntou cópia do instrumento contratual, contudo, este não assumiu a forma legalmente prevista para a formalização da avença, posto que, por ser a promovente pessoa analfabeta, deveria observar os requisitos obrigatórios constantes no art. 595 do Código Civil. 5. Verifica-se que há apenas assinatura de duas testemunhas e posição da digital do contratante, ausente a assinatura a rogo, requisito essencial para a devida formalização do contrato. 6. Ressalte-se que a tese defensiva de que uma das testemunhas é filha da autora não afasta a irregularidade da contratação. Ora, em que pesem os argumentos postos pelo banco, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo. Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto, que não preenche, sequer, os requisitos legais. 7. Nesse sentido, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 8. Quanto a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente. No caso dos autos, o documento de fl. 95 comprova que foi transferido o valor de R$ 1.078,60 (mil e setenta e oito reais e sessenta centavos). A parte autora, contudo, não impugnou referido documento, tampouco trouxe aos autos provas que refutassem tal comprovação, o que poderia ter sido feito através dos extratos bancários do período da transferência. Dessa forma, é devida a compensação do valor da indenização com o valor transferido para conta-corrente da parte autora, corrigido monetariamente desde a data da disponibilização pelo índice INPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 9. No caso em comento, verifica-se os descontos tiveram início em março de 2017, ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado. Dessa forma, reformo a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 10. Ressalte-se que a restituição dos valores deve respeitar a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. 11. Por se tratar de ilícito extracontratual, incide juros de mora desde a data do evento danoso, qual seja, a contar de cada desconto efetivado e não da citação como posto em sentença. Portanto, assiste razão a autora/recorrente, merecendo reforma neste sentido, para aplicar o entendimento da Súmula 54 do STJ. 12. A jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 13. No caso dos autos, salta aos olhos o fato de que, conforme indicado na documentação acostada, a transação de empréstimo foi lançada em sua folha de pagamento em 08/02/2020, tendo a consumidora por equiparação demorado mais de 03 (três) anos para propor a presente em 22/06/2023. Tal constatação é apta a ensejar a ponderação do quantum indenizatório no caso em discussão, pois também incumbia a consumidora o dever de mitigar seus danos ("duty to mitigate the loss"). Sendo assim, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não deve ser alterada, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade do presente caso. 14. Aplica-se juros de mora sobre os danos morais desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme súmula 54 do STJ. 15. Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos. Nesse contexto e considerando o disposto no art. 85 § 2º do art. CPC, observa-se que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas que justifique o percentual máximo pretendido. V. DISPOSITIVO. Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a da autora e dar parcial provimento a do réu. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC; Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 595 do CC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º e 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0050554-26.2021.8.06.0109, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021; TJ-DF 07237886620198070001 DF 0723788-66.2019.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a da autora e dar parcial provimento a do réu, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009746020238060113 Jucás, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) - grifei Dessa forma, ainda que se reconheça a prescrição parcial, subsiste o dever do banco de restituir todos os valores descontados dentro do prazo não prescrito, bem como de responder por eventual dano moral, sobretudo diante da inexistência de contratação válida e da falha na prestação do serviço. DISPOSITIVO Diante do exposto e devidamente fundamentado, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator