Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEILDO OLIVEIRA SILVA
REU: JOSE OLEIDE LEITE DE SOUSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0203819-89.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Vistos em Inspeção Anual - Portaria 003/2026.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Veículo c/c Danos Morais ajuizada por VALDEILDO OLIVEIRA SILVA em face de JOSÉ OLEIDE LEITE DE SOUSA. O autor alega ter adquirido do requerido, no ano de 2016, uma motocicleta Honda NXR150 BROS KS, placa OSE1129, que ainda permanece registrada em nome do réu, o qual se negaria a formalizar a transferência. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do requerido, conforme certidão de óbito de ID nº 155786434, ocorrido em 29 de agosto de 2024. Diante desse fato, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar e promover a regularização do polo passivo, bem como justificar sua ausência à audiência de conciliação realizada em 06/06/2025, sob pena de extinção (ID nº 181331942). Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico em 18/11/2025 (ID nº 183811227), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A parte autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar andamento ao feito e justificar ausência em ato processual, manteve-se inerte, configurando o abandono previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o falecimento da parte ré antes mesmo da citação válida (conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 155786427) impede o prosseguimento da demanda sem a devida substituição pelo espólio ou sucessores. A inércia do autor em promover tal regularização acarreta a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID nº 108923125). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz