Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0235881-72.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: FRANCISCA SORAIA PINHEIRO MONTEIRO SANTANA APENSO: [3033979-17.2024.8.06.0001] DECISÃO Verifica-se que a presente execução foi suspensa em razão da existência de sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, na qual se reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios idêntico ao que fundamenta a presente demanda. Naquela sentença, consignou-se que o contrato em questão não preenchia os pressupostos formais e materiais necessários à sua qualificação como título executivo extrajudicial, porquanto ausentes os requisitos da certeza e da exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Assentou-se, ainda, que a cobrança pretendida poderia ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), diante da inexistência de comprovação de efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes. Destacou-se, ademais, que a atuação determinante para o recebimento dos valores decorreu de decisão proferida na ACO 683/CE e da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, circunstância que fragiliza a própria função social do ajuste contratual. Sobreveio, entretanto, o trânsito em julgado da referida sentença em 26/01/2026, conforme certidão de ID. 193285644 daqueles autos, fato que afasta o motivo determinante da suspensão anteriormente imposta. Constata-se, ainda, que a presente execução guarda identidade substancial de causa de pedir e de título executivo com diversas outras demandas ajuizadas pelo mesmo exequente, todas elas fundadas em contrato-padrão de honorários advocatícios celebrado com professores da rede pública estadual, beneficiários de repasses oriundos do FUNDEF. Ressalte-se que o título que embasa a presente execução é da mesma natureza daquele cuja validade já foi afastada por este Juízo em decisão transitada em julgado. Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se oportunizar prévia manifestação do exequente antes de eventual deliberação acerca da higidez do título executivo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Diante do exposto, proceda-se ao levantamento da suspensão anteriormente determinada, bem como intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001 e de suas eventuais repercussões na presente execução, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)