Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0244693-40.2023.8.06.0001.
APELANTE: UNIWEST EDUCACIONAL LTDA
APELADO: PEDRO GONCALVES VIEIRA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 1154 DO STF E À CONFIGURAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino particular em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de procedência proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na demora injustificada de quase cinco anos na entrega de diploma de conclusão de curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1154 do STF, que atrai a competência da Justiça Federal nos casos de expedição de diploma; e (ii) aferir se há contradição no reconhecimento da mora da instituição de ensino como fundamento para o dano moral reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada quanto à aplicação do Tema 1154 do STF é afastada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, distinguindo o caso concreto do precedente paradigmático ao registrar que o diploma foi expedido antes do ajuizamento da ação e que não havia interesse da União, o que afasta a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, inexistindo obrigação de fazer relativa à expedição ou registro de diploma, não há interesse jurídico da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A alegação de contradição quanto à configuração da mora também é improcedente, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente que o atraso de quase cinco anos para entrega do diploma, sem justificativa, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja dano moral. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que considere relevantes para a solução da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado, inexistindo omissão quando a matéria é suficientemente fundamentada. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento do STJ e o disposto no art. 1.025 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que afaste a aplicação do Tema 1154 do STF quando demonstrado que o diploma foi expedido antes do ajuizamento da ação e inexistente o interesse jurídico da União. A configuração da mora pela demora excessiva e injustificada na entrega de diploma está adequadamente fundamentada, não havendo contradição no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria independe de menção expressa ao dispositivo legal, desde que os fundamentos jurídicos estejam presentes na decisão. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Fatene - Faculdade de Tecnologia do Nordeste, alegando omissão e contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (id 23484606), que conheceu a apelação cível interposta pela parte promovida, ora embargante, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. NÃO ENQUADRAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DA CAUSA DE PEDIR À DECISÃO PARADIGMÁTICA. DISTINGUISHING. INEXISTENTE DISCUSSÃO ENVOLVENDO REGISTRO DO DIPLOMA JUNTO AO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE OU CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). DIPLOMA EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO QUE JUSTIFICARIA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela instituição de ensino demandada, adversando sentença que julgou procedente pedido de reparação por dano moral fundado no atraso na entrega de diploma de curso superior ofertado pela requerida. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber se: (i) compete à Justiça Federal o processo e julgamento da presente demanda, à vista do entendimento firmado pelo STF no RE1.304.964 (Tema 1.154); (ii) a demora na entrega de diploma de conclusão de curso superior configura dano moral; e (iii) em caso positivo, se o quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 03. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), é competência da Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o sistema federal de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 04. In casu, em sede de contestação (fls. 42/51) o representante da instituição de ensino ré informa que o diploma de conclusão do curso foi entregue ao autor em24/02/2022, em data anterior ao ajuizamento da ação, juntando com a peça de defesa cópia do diploma e do respectivo protocolo de entrega (fls. 88/90). 05. Cumpre ressaltar que a requerida/apelante não esclarece em sua peça de bloqueio se o motivo da demora na entrega do diploma decorreu de ato de gestão da instituição particular de ensino superior ou de eventual ausência de registro do diploma junto ao órgão federal competente ou o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC). 06. De mais a mais, no caso em análise, é incontroverso que o diploma foi expedido em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não havendo, por essa razão, interesse da União na demanda. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 07. Portanto, em face das peculiaridades da situação em tela, deixo de aplicar o precedente exarado pelo STF, ratificando a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, avançando-se ao exame do mérito. 08. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica de direito material entre a ré e o autor é de natureza consumerista, conforme definido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de clara prestação de serviços, o que torna aplicáveis as normas do CDC ao caso em julgamento. 09. Da análise das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que, embora o autor tenha concluído o curso em 16/08/2017, o diploma de conclusão somente lhe foi entregue em 24/02/2022, com quase 05 (cinco) anos de atraso, conforme documentos colacionados às fls. 88/90. 10. Portanto, é facilmente perceptível que a apelante não cumpriu a sua obrigação de fornecer o aludido diploma de forma regular e em prazo razoável, violando com sua conduta abusiva as normas aplicáveis à relação entre as Instituições de Ensino e os seus alunos. 11. Em casos como o relatado nos autos, é evidente que a demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de conclusão de curso superior configura dano moral, visto que, além de impedir o exercício profissional na respectiva área de atuação, gera abalo moral em virtude da falha na prestação do serviço pela recorrente, provocando no autor grandes transtornos, que teve seus planos frustrados diante da conduta da apelante. 12. Dessarte, em relação ao quantum indenizatório fixado, emobservância ao que vêm sendo decidido por esta Corte de Segunda Instância em casos semelhantes, bem como o lapso temporal prolongado de inadimplência da ré, mormente em consonância com os acórdãos proferidos por este Tribunal, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de origem atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração da justa compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor. Por essa razão, mantenho o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), não se aplica quando a causa de pedir limitar-se à discussão em torno da relação de consumo entre as partes. 2. A demora na entrega de diploma de curso superior, quando excessiva e injustificada, configura dano moral". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964-SP (Tema 1154); STJ, AgInt no REsp 1756645/PR; AgInt no CC: 190607 MG2022/0242932-6; REsp. 1.094.769/SP; REsp. 647.743/MG. TJCE, Apelação Cível nº 0111260-13.2018.8.06.0001; 0031293-40.2023.8.06.0001; 0283950-43.2021.8.06.0001;0207793-58.2023.8.06.0001; 0263052-72.2022.8.06.0001. Inconformada com a decisão supra, a parte apelante, ora embargante, interpôs embargos de declaração aduzindo omissão quanto à apreciação do Tema 1154 do STF, que confere competência à Justiça Federal nas ações relativas à expedição de diploma de curso superior, bem como, alega contradição no que concerne à constituição da instituição em mora pelo atraso do diploma. Dessa forma, requer o saneamento do vício apontado, com o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a inexistência de danos morais. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em sede de embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissão quanto aplicação do Tema 1154 do STF, que atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o feito, em razão do interesse da União, o entendo que não merecer prosperar por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, especialmente ao dispor fundamentalmente pela não incidência do Tema Repetitivo nº 1154 do STF no caso concreto, conforme excerto (fl. 6, 7, 11 e 12 de id nº 23484606): "Eis a tese firmada pelo Supremo: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Desse modo, em ações de obrigação de fazer, ainda que cumuladas com pedido de indenização por dano moral, cuja causa de pedir consiste na demora no registro e na expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição privada de ensino, dado o interesse da União presente na demanda, ocorre a atração da competência da Justiça Federal para processar e jugar o feito. Todavia, em que pese o entendimento vinculante do STF a respeito do tema, o caso em apreço merece tratamento distinto, uma vez que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do citado precedente. In casu, em sede de contestação (fls. 42/51), o representante da instituição de ensino ré informa que o diploma de conclusão do curso foi entregue ao autor em 24/02/2022, em data anterior ao ajuizamento da ação, juntando coma peça de defesa cópia do diploma e do respectivo protocolo de entrega (fls. 88/90). No ponto, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, na hipótese em que a demanda envolva somente pretensão indenizatória de danos morais e materiais, sem que haja o pleito de obtenção de registro de diploma, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União. (...) De mais a mais, no caso em análise, é incontroverso que o diploma foi expedido em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não havendo, por essa razão, interesse da União na demanda. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. (...) Assim, cumprida a obrigação de fazer consistente na entrega do diploma, não subsiste interesse da União na situação e, consequentemente, competência da Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação indenizatória. Portanto, em face das peculiaridades da situação em tela, deixo de aplicar o precedente exarado pelo STF, ratificando a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, avançando-se ao exame do mérito" No mais, quanto à configuração da mora da instituição, apta a ensejar danos morais, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o atraso injustificado de 5 (cinco) anos para a efetiva entrega do diploma caracteriza o atraso e falha na prestação do serviço educacional, configurando, assim, o dano moral, com devida e suficiente exposição dos fundamentos jurídicos, vejamos (fl. 15 e 16, id nº 23507059): "Da análise das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que, embora o autor tenha concluído o curso em 16/08/2017, o diploma de conclusão somente lhe foi entregue em 24/02/2022, com quase 05 (cinco) anos de atraso, conforme documentos colacionados às fls. 88/90. Portanto, é facilmente perceptível que a apelante não cumpriu a sua obrigação de fornecer o aludido diploma de forma regular e em prazo razoável, violando com sua conduta abusiva as normas aplicáveis à relação entre as Instituições de Ensino e os seus alunos. Em casos como o relatado nos autos, é evidente que a demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de conclusão de curso superior configura dano moral, visto que, além de impedir o exercício profissional na respectiva área de atuação, gera abalo moral em virtude da falha na prestação do serviço pela recorrente. Ora, é induvidoso que a falha na prestação do serviço educacional, caracterizada pela demora prolongada, de cerca de cinco anos, e injustificada pela instituição de ensino da entrega de diploma de curso superior, provocou grandes transtornos para a parte autora, que teve seus planos frustrados diante da conduta da apelante. In casu, o dano extrapatrimonial sofrido pelo recorrido é decorrência direta da situação criada pela negligência da recorrente, que negou ao autor a obtenção do diploma em prazo aceitável, mesmo após ter o autor cumprido os créditos disciplinares e se dedicado à conclusão do curso superior de graduação." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator