Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0255833-76.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: MANOEL XAVIER PEDROZA DE VASCONCELOS NETO
RECORRIDO: MISSÃO BATISTA EQUATORIAL DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL XAVIER PEDROZA DE VASCONCELOS NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 23598762 e embargos de declaração, ID 26958741 e 30314160), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Nas razões recursais, (ID 31553543), o recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, diante da recusa em apreciar plenamente a prescrição, sob o rótulo de inovação em embargos de declaração; aos arts. 189, 199, I, 205/206, por entender que a pendência de regularização documental pela credora configuraria condição suspensiva (art. 199, I, CC), impedindo o início do prazo prescricional; e ao 422 do Código Civil, por uso inadequado dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Requer: 1) reconhecer a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, declarando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, em razão da negativa de prestação jurisdicional e da fundamentação insuficiente quanto à prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento integral da matéria de ordem pública suscitada; 2) subsidiariamente, julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.034 do CPC, reconhecendo a violação aos arts. 189 e 199, I, do CC, bem como a consumação da prescrição da pretensão executiva, com a consequente declaração de inexigibilidade do crédito executado e procedência dos embargos à execução; 3) ainda subsidiariamente, reconhecer que houve má aplicação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de modo a afastar ou mitigar os efeitos jurídicos atribuídos à conduta do recorrente. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 189, 199, I, 205/206 e 422 do Código Civil. Eis a ementa do acórdão impugnado: "Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente, sob a alegação de que a embargada não regularizou o imóvel, impossibilitando a obtenção de financiamento e o pagamento do saldo devedor. O recorrente pleiteia a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual é imputável exclusivamente à embargada, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos; (ii) avaliar a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium diante da inércia prolongada do embargante em requerer a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda estabelece a obrigação de ambas as partes para a lavratura da escritura pública, não recaindo exclusivamente sobre a embargada o dever de providenciar a regularização do imóvel. 4. O embargante usufruiu do imóvel por sete anos sem adotar medidas para formalizar a rescisão contratual, vindo a pleiteá-la apenas após a cobrança do saldo devedor, o que caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. A supressio incide no caso, pois a inércia prolongada do embargante criou uma expectativa legítima na embargada de que o contrato permaneceria válido, impedindo o posterior questionamento da obrigação de pagamento do saldo devedor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a boa-fé objetiva como princípio essencial na interpretação e execução dos contratos, impedindo que uma parte se beneficie de sua própria omissão ou de mudança abrupta de conduta em prejuízo da outra parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade e coerência ao longo da relação contratual, vedando comportamentos contraditórios que prejudiquem a outra parte. (II) A supressio impede que uma parte, por sua inércia prolongada, alegue posteriormente um direito que, pelas circunstâncias do caso, foi legitimamente considerado renunciado pela outra parte. (III) O venire contra factum proprium veda que uma parte adote conduta incompatível com seu comportamento anterior, especialmente quando sua omissão prolongada gerou legítima expectativa na outra parte quanto à manutenção da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11.". Primeiros Embargos de Declaração assim decididos (ID 26958741): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução fundados em suposto descumprimento contratual pela embargada. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à análise da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo teria se iniciado com a assinatura do contrato em 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, suscitada apenas nos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão alegada não se verifica, pois a tese de prescrição não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal vedada em embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ e aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. Ocorreu preclusão consumativa quanto à matéria da prescrição, impedindo sua rediscussão nesta fase recursal, já que não foi objeto de impugnação na apelação cível anteriormente interposta. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não há vício no acórdão, pois a análise da prescrição não é obrigatória de ofício quando ausente nos recursos originários, tampouco configura omissão quando não enfrentada no julgamento por falta de provocação oportuna. 5. Em análise subsidiária do prazo prescricional, afasta-se sua configuração, pois, segundo os próprios fundamentos do embargante, a regularização do CNPJ da embargada, condição essencial à exigibilidade do crédito, ocorreu apenas em julho de 2019, suspendendo o curso prescricional até tal data, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão com base nos pontos essenciais à solução da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples desatendimento à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Não cabe inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo exigido que a questão tenha sido oportunamente suscitada nos recursos ordinários. 2. A alegação de prescrição não apreciada na apelação configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 3. A interrupção do prazo prescricional pode ocorrer diante de condição suspensiva que impeça a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada". Eis o trecho da fundamentação do acórdão: Em sede de embargos de declaração, o embargante aduz omissão no que concerne à não observância da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 27 de março de 2012 e a regularização do CNPJ da embargada somente ocorreu em julho de 2019, com finalidade de que os embargos sejam recebidos em seu efeito infringente. Todavia, entendo que o argumento não merece prosperar, pois o pedido formulado em sede de embargos de declaração, constitui inovação recursal, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração, pois o órgão julgador não está obrigado ao exame da matéria não impugnada no momento oportuno, quando da apresentação do recurso, isso em obediência ao princípio do 'tantum devolutum quantum appellatum', bem como à preclusão consumativa. [...] Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, examina-se a alegada prescrição, a qual não se verifica no caso. Ora, como o próprio embargante sustenta a regularização do CNPJ da embargada se deu apenas em julho de 2019, ou seja até esse momento o prazo prescricional esteve suspenso em razão da pendência de condição suspensiva, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. Enquanto não implementada a referida condição, o direito da parte não podia ser exercido plenamente, motivo pelo qual o curso da prescrição da cobrança permaneceu interrompido até o adimplemento da condição necessária à exigibilidade da cobrança. Assim, considerando que a pretensão somente se tornou exigível com a regularização do CNPJ, resta afastada a alegação de prescrição". Segundo Embargos de Declaração assim decididos (ID 30314160): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que rejeitou embargos declaratórios anteriores, nos quais o embargante alegava omissão do colegiado quanto à prescrição quinquenal. No novo recurso, sustenta contradição, reiterando os mesmos argumentos já enfrentados, e requer a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a alegada omissão e, subsidiariamente, se os embargos podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há contradição no julgado, pois a decisão embargada reconheceu a inovação recursal e a preclusão consumativa da alegação de prescrição, apenas apreciando a questão de forma subsidiária em razão de se tratar de matéria de ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame do mérito da decisão judicial (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Quinta Turma, DJe 14.02.2023). 6. A reiteração dos mesmos argumentos já rejeitados revela caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou contradição quando a decisão está suficientemente fundamentada (STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Corte Especial, DJe 12.05.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A alegação reiterada de vícios inexistentes configura caráter protelatório do recurso e autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não há contradição quando o órgão julgador afasta inovação recursal e aprecia, subsidiariamente, matéria de ordem pública para resguardar a regularidade processual. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia." Matéria prequestionada. Importa registrar que, segundo entendimento do STJ, "Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No mais, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, demandaria análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesta diretiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a possibilidade de alteração convencional do prazo prescricional, nos termos do art. 192 do Código Civil. 2. Opostos embargos de declaração, o acórdão embargado corrigiu a data de início do prazo prescricional, rejeitando os demais vícios apontados. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 199, I, 125, 206, § 5º, I, e 192 do Código Civil, e aos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a cláusula contratual de condição suspensiva impediria o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação matriz. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. No agravo, a parte agravante reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que suas teses envolvem apenas qualificação jurídica de cláusula contratual e definição do prazo prescricional aplicável. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de condição suspensiva impede o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação matriz; e (ii) saber se a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. A cláusula contratual de condição suspensiva não pode ser utilizada para alterar o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no art. 192 do Código Civil. 8. A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão de alterar o termo inicial da prescrição e de reconhecer a eficácia de cláusula contratual que o modifique demanda interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 10. O acórdão recorrido, ao fixar a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) a partir da ciência da glosa administrativa, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 11. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se verificam omissão, obscuridade ou contradição capazes de nulificar o acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. A jurisprudência desta Corte distingue decisão desfavorável à parte de ausência de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.845.745/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADA PELO PRÓPRIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas ou cláusulas contratuais. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 205, 206, 199 e 476 do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal e, subsidiariamente, a suspensão do prazo prescricional até a expedição do "habite-se", com base na exceção do contrato não cumprido. 3. A decisão recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) e afastou a tese de suspensão da prescrição, considerando que a mora da própria recorrente inviabilizaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, se o decenal (art. 205 do CC) ou o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC); e (ii) se a parte inadimplente (vendedora), que deu causa ao atraso no cumprimento de sua obrigação (entrega do "habite-se"), pode invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para suspender o curso do prazo prescricional de seu próprio direito de cobrança. III. Razões de decidir 5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as parcelas inadimplidas de contrato de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade, afastando-se a regra geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. 6. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não pode ser invocada pela parte que deu causa ao descumprimento contratual, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A análise da tese de suspensão da prescrição, baseada na conduta da própria recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a premissa, firmada na origem, de que a parte se beneficiaria da própria torpeza, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.980.060/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE