Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NATALIA GOMES DE MATOS DE CASTRO E SILVA DIOGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. NESTE TIPO DE OPERAÇÃO - CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) COMO NO CASO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, VIA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO, COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL, NÃO EXISTE CONTRATO FÍSICO EM QUE CONSTE A ASSINATURA DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS, REVELANDO-SE, POIS, NÃO EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA. CONTRATO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, COM INDICAÇÃO DE VALORES, AMORTIZAÇÕES, DATAS, PRAZOS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VENDA CASADA CONSTADA. AFASTAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA, CONSOANTE SENTENÇA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DO § 2º DO ART. 700 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade das cláusulas do contrato de CDC, celebrado pela autora para repactuação de dívidas, bem como acerca da possibilidade de revisão dos encargos, por afirmar a autora se enquadrar em situação de susperendividamento. 2. NESTE TIPO DE OPERAÇÃO - CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) COMO NO CASO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, VIA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO, COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL, NÃO EXISTE CONTRATO FÍSICO EM QUE CONSTE A ASSINATURA DO DEVEDOR. 3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO FIRMADO EM 24/08/2021 COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL DE 2,51% e 34,64%, ENQUANTO AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONSIDERANDO UMA OUTRA DESSAS HIPÓTESES: PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIES 25464 E 20742) E PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIES 25646 E 20743), PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FORAM, RESPECTIVAMENTE, DE 5,01% a.m. e 7987% a.a.. e 3,34% a.m. e 48,40% a.a., REVELANDO-SE, POIS, NÃO EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, VISTO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO INTERVALO ESTABELECIDO COMO MÉDIA DE MERCADO. 4. CONTRATO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, COM INDICAÇÃO DE VALORES, AMORTIZAÇÕES, DATAS, PRAZOS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, SENDO, POIS, TÍTULO APTO PARA SER USADO EM AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 700, § 2º, do CPC. 5. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO MERECE ANÁLISE, CONSIDERANDO SER MATÉRIA SEQUER VENTILADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, VINDO A SER TRAZIDA EM SEDE RECURSAL, SENDO, POIS, CONSIDERADA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. SEGURO PRESTAMISTA ENQUADRADO COMO VENDA CASADA, CONSOANTE SENTENÇA DE ORIGEM. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0274931-76.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NATÁLIA GOMES DE MATOS DE CASTRO E SILVA DIOGO, em face da sentença (ID. 31298103) proferida pelo MM Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S.A, apelado, a qual restou julgada procedente, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar nulo qualquer seguro considerado como contratado pelo Requerido. b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia decorrente das parcelas inadimplidas do contrato de "Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Crédito Renovação de operação n.º 974090219" abatida a quantia relativa ao seguro não contratado, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento antecipado. Deixo de aplicar os juros moratórios, uma vez que já serão aplicados em razão da disposição contratual. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). […] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, consoante ID. 31298106, pleiteando a reforma integral do julgado, para que seja declarada irregular a taxa de juros, periodicidade e encargos contratuais, com consequente descaracterização da mora, além de retirada a cobrança de seguro, por entender se enquadrar em venda casada, e, ainda, requerer a anulação do contrato, por ausência de documento formal insurgindo-se, ainda, contra o indeferimento da justiça gratuita, e por fim, trazendo, pleito de enquadramento de sua situação em superendividamento. Contrarrazões recursais, em ID. 31298113. Sem parecer da PGJ, considerando se tratar de interesse meramente patrimonial de parte maior e capaz. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Quanto ao pleito da requerida de justiça gratuita, tem-se que, consoante documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar indicativos de riqueza ou suficiência econômica aptos a ensejarem na negativa do benefício da gratuidade, considerando a declaração de IR acostada e ainda de declaração de hipossuficiência. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade das cláusulas do contrato de CDC, celebrado pela autora para repactuação de dívidas, bem como acerca da possibilidade de revisão dos encargos, por afirmar a autora se enquadrar em situação de susperendividamento. Aduz o autor, na exordial, que "As partes firmaram entre si CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA, em 19/04/2013, através do qual o requerente concedeu algumas linhas de crédito à requerida, quais sejam, Cartões de Credito, Conta Especial e CDC Automático. Em 24/08/2021, a Requerida contratou, eletronicamente, o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Crédito Renovação Operação nº 974090219, no valor de R$ 182.570,51 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 23/09/2021 e a última em 23/03/2026. Sabido que a ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ". Segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp n. 1.713.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Destaque-se a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual impossibilidade de aferir o valor devido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.795.805/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INSTRUÇÃO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DA INICIAL. JUNTADA DO SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OPORTUNIDADE PARA EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.913.338/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Na espécie, o banco anexou o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA, o contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Crédito Renovação Consignação nº 974090219. Registre-se que neste tipo de operação - CDC (Crédito Direto ao Consumidor) como no caso do empréstimo questionado, via utilização de cartão magnético em caixa de autoatendimento, com digitação de senha pessoal, não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FÍSICOS. CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO PARCELADO. CONTRATAÇÃO JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO. DOS CONTRATOS REVISANDOS. CONTRATAÇÕES QUE SE DERAM DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. JUNTADA DE EXTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC/1973. AFASTADA. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual é de ser afastada a pena de confissão nos termos do art. 359 do CPC, notadamente porque a instituição financeira juntou aos autos os extratos bancários contendo as bases gerais originais e a situação atual das operações financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. [...]. Sentença mantida. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. No caso, não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do autor, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo17 do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068904432, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 18/05/2016) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE/ MODIFICATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Comprovado que o acórdão partiu de premissa equivocada, cumpre agregar-se ao julgado o efeito infringente/modificativo pleiteado pelo embargante, alterando-se o desfecho do veredicto, provendo-se o apelo do réu/embargante e julgando-se prejudicada a apelação do autor/embargado. 2. Mostra-se equivocado o aresto ao afirmar que o empréstimo creditado na conta corrente do embargado não traz relação com o débito o qual ocasionou o apontamento negativo em nome do autor da ação; isso porque, ainda que inexista contrato físico, por se cuidar de operação contratada diretamente em terminal eletrônico, o vínculo entre o empréstimo consignado e a renegociação resta cristalino, quando da análise dos documentos sistêmicos colacionados aos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRINGENTE E MODIFICATIVO. (Embargos de Declaração Nº 70071852057, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DO DEVEDOR. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO POR ELE PROMOVIDO. PAGAMENTO DE 14 PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. Se há a contratação de empréstimo com uso de cartão e senha pessoais, com o depósito do valor em conta corrente de titularidade do devedor, o respectivo saque dessa quantia por ele, na agência em que regulamente utiliza, tendo ocorrido o pagamento, por mais de um ano, das parcelas de tal empréstimo, resta comprovada de maneira inequívoca a higidez do empréstimo. (TJMG- Apelação Cível 1.0394.13.008731-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMOS - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO) - UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - ASSINATURA DISPENSADA - ANUÊNCIA DEMONSTRADA - FATURAS MENSAIS - PAGAMENTO PARCIAL - SALDO DEVEDOR - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO E MORATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE - TELA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO - MÉDIA DE MERCADO - OBSERVÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO - PROVA INEXISTENTE - COBRANÇA AFASTADA. A sentença que expõe os motivos determinantes do convencimento do Magistrado e enfrenta as questões relevantes deduzidas no processo não está eivada de nulidade. Inexiste cerceamento de defesa quando a "impossibilidade de acesso à prova" deriva da "impossibilidade de confeccionar a prova", pois não há contratação por escrito. O acertamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito justifica a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme contratado. A contratação de empréstimos pelo canal eletrônico mediante a utilização de senha pessoal dispensa a apresentação de contrato assinado pelo consumidor. Constatada a contratação do cartão de crédito, a realização de operações de compra e o inadimplemento das faturas, é devido o valor cobrado pelo credor. [...]. (TJMG- Apelação Cível 1.0520.12.001828-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) Sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado do BACEN., destaca-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Neste Egrégio Tribunal de Justiça, há o entendimento amplamente adotado e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO ITEM. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO A SER REALIZADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mérito da controvérsia reside na revisão da cláusula inerente ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinente aos juros remuneratórios, bem como a forma de devolução do indébito. 2. Sobre a cobrança dos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ." (STJ. AgInt no AREsp 1183999/RS). 3. O contrato fora firmado em setembro/2020 com taxa de juros mensais fixados em 1,93% ao mês, totalizando 25,80% ao ano, portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 18,56% ao ano (série temporal 20749). Logo, tendo em vista que o percentual contratado é consideravelmente superior a taxa praticada pelo mercado, pois a diferença supera a margem tolerável de 5%, conforme entendimento consolidado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, resta evidenciada a abusividade contratual. 4. Na hipótese, tendo em vista o reconhecimento da irregularidade relacionada ao índice de juros remuneratórios firmados no contato, configura-se o prejuízo financeiro e, em tese, o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 5. No que concerne ao tópico capitalização de juros, resta configurada a falta de interesse recursal no item, uma vez que a decisão alvejada não alterou a referida cláusula contratual. 6. Portanto, deve ser preservada a decisão monocrática impugnada, que apreciando as razões do apelo e os termos do negócio celebrado pelas partes, reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Agravo Interno Cível - 0231108-86.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) Contudo, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO FIRMADO EM 24/08/2021 COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL DE 2,51% e 34,64%, ENQUANTO AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONSIDERANDO UMA OUTRA DESSAS HIPÓTESES: PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIES 25464 E 20742) E PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIES 25646 E 20743), PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FORAM, RESPECTIVAMENTE, DE 5,01% a.m. e 7987% a.a.. e 3,34% a.m. e 48,40% a.a., REVELANDO-SE, POIS, NÃO EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, VISTO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO INTERVALO ESTABELECIDO COMO MÉDIA DE MERCADO. A alegativa de venda casada, em razão de constar seguro em contrato, não aquiescido pela parte recorrente, merece guarida, considerando que não houve faculdade e tampouco demonstração de que houve opção da autora aderir ou não o seguro prestamista, sendo-lhe imposta, e, por essa razão, não se mostra como cobrança legal, devendo o valore referente ser suprimido da cobrança de valor devido pela requerida. A alegação de situação de superendividamento que não merece análise, considerando ser matéria sequer ventilada em embargos monitórios, em sede de ação de conhecimento, vindo a ser trazida em via recursal, sendo, pois, considerar inovação recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGILA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador