Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: CLAUDER CIARLINI FILHO S/S DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando a embargante, omissão atinente a Decisão Interlocutória de ID 23626448 proferido pelo Relator, que determinou o sobrestamento da presente demanda nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi proferida decisão assim redigida: Diante do Ofício Circular nº 77/2024-GVP/NUGEPNAC, da VicePresidência desta Corte de Justiça, e considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em âmbito nacional, vinculados ao referido Tema, determino o sobrestamento da presente demanda, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente (NEXE) para as providências cabíveis. Renove-se a conclusão a este Relator após o julgamento de mérito do processo paradigma. Inconformada com a decisão supracitada, a embargante alega que a controvérsia não se confunde com o Tema 1264 do STJ, pois trata de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no Serasa Limpa Nome, referente a dívida já declarada inexistente, requerendo o afastamento do sobrestamento e o prosseguimento do julgamento da apelação. Requereu, assim, o conhecimento e o integral provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado, bem como, requereu o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a embargada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos pleiteados na inicial. Contrarrazões no de ID 23626461. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à parte aclarante ao apontar omissão na decisão embargada. Explico. Em sede de embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão atacada teria incorrido em omissão ao determinar o sobrestamento do presente feito, fundamentando-se na alegação de que a matéria discutida, condenação por danos morais em decorrência de inscrição indevida do nome da apelante, ora embargante, estaria vinculada ao julgamento do Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, firmou-se o entendimento de que o caso em apreço se enquadra no referido tema do STJ, o qual estabelece a determinação de sobrestamento nacional para processos que versem sobre a mesma questão jurídica. Dessa forma, a suspensão do feito mostrou-se adequada e necessária, em observância ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. Por isso, a embargante requer o afastamento do sobrestamento, ao argumento de que a questão tratada nos autos não se confunde com o Tema 1264 do STJ, bem como o reconhecimento da omissão e seu consequente saneamento, para o prosseguimento da ação, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo da decisão embargada latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, conforme excerto abaixo transcrito (ID 23626448): "O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos repetitivos, cadastrando a questão submetida a julgamento sob o Tema nº 1264, cuja descrição é: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Diante do Ofício Circular nº 77/2024-GVP/NUGEPNAC, da VicePresidência desta Corte de Justiça, e considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em âmbito nacional, vinculados ao referido Tema, determino o sobrestamento da presente demanda, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil." Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0271956-47.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARÇÃO AEMBARGANTE: KATRINNA SOUSA DA COSTA
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse contexto, evidencia-se que a real intenção da parte embargante, inconformada com a decisão, é promover a rediscussão da matéria, o que se mostra inviável na via dos embargos de declaração, conforme já destacado anteriormente e em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissão, percebe-se que o embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, contudo para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator