Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249391-55.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA, SM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA, SANDRA MARIA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por B S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de S, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do suposto não recolhimento das custas de diligência para citação dos executados. A parte apelante sustenta que efetuou o pagamento das custas processuais e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça quando há nos autos comprovação do pagamento dessas despesas processuais pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe às partes o custeio das despesas processuais, inclusive das diligências realizadas no curso do processo, nos termos do art. 82 do CPC e dos arts. 1º, 2º, 10 e 12 da Lei Estadual nº 16.132/2016, devendo o interessado comprovar o respectivo recolhimento nos autos. 4. Os autos demonstram que a parte exequente efetuou o pagamento das custas processuais iniciais e das despesas referentes às três diligências do oficial de justiça, juntando aos autos as respectivas guias e comprovantes de pagamento. 5. A comprovação do recolhimento das custas evidencia o cumprimento da determinação judicial e afasta a conclusão de ausência de pressupostos processuais, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito revela equívoco na apreciação dos autos. 6. A extinção do feito nessas circunstâncias configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento da execução, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 485, IV. Lei Estadual nº 16.132/2016, arts. 1º, 2º, 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200743-36.2023.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0272774-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0122174-39.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0195753-83.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 33185421) nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de SM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVIÇOS LTDA, SANDRA MARIA SILVA CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. (...) Nas razões recursais (ID 28962022), em síntese, aduz a apelante que detém interesse na continuidade do feito e que se deve priorizar o julgamento de mérito. Alega que a sentença viola os princípios da vedação às decisões surpresa e da cooperação processual. Pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. Sem contrarrazões recursais em razão da ausência de triangularização processual. É o que importa relatar. VOTO Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a omissão do exequente em efetuar o pagamento das custas da diligência para a citação dos executados. É cediço que incumbe às partes o custeio das despesas de ingresso e processuais realizadas no decorrer do feito, nos termos do art. 82 do CPC e arts. 1º, 2º, 10 e 12 da Lei Estadual nº 16.132/2016, detendo o dever de apresentar nos autos os comprovantes de recolhimento das despesas. Compulsando os autos, constata-se que o ora apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de SM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA, SANDRA MARIA SILVA CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA. Após instado pelo juízo de primeiro grau a anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, o exequente apresentou petitório de ID 33185412, no qual informa que as custas foram recolhidas e requer o regular prosseguimento do feito. No despacho de ID 33185414, o magistrado de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer se SANDRA MARIA SILVA CARVALHO compõe o polo passivo da demanda. Petição de ID 33185417, na qual aduz que a demanda foi ajuizada em face de três executados e as custas processuais foram recolhidas para a expedição de três mandados. Na decisão de ID 33185418, determinou o juízo a quo, dentre outras providências, que a expedição do mandado de citação ficaria condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, como se vê: (…) Cite(m)-se o(s) executado(s) - SM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA, SANDRA MARIA SILVA CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA - para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. Endereço para citação às fls. de ID 82154206. A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. (...) O referido ato processual foi devidamente publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de ID 33185419, silenciando-se o exequente/apelante quanto ao atendimento da determinação judicial retro. Diante da omissão evidenciada, o juízo de origem prolatou a sentença extintiva ora impugnada. Contudo, constata-se que incorreu em equívoco o juízo de primeiro grau. Explica-se. Na "Tabela de Custas Processuais - 2024" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf), em conformidade com a Lei Estadual nº 1.132/2016, verifica-se que, de acordo com a Tabela III - Da prática de Atos Diversos, item X, consta que a despesa processual referente ao "Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará" perfaz o valor de R$ 60,37 (sessenta reais e trinta e sete centavos) para cada diligência efetuada em Fortaleza ou em sede de comarca de interior. No caso dos autos, o feito executório foi ajuizado em desfavor da pessoa jurídica SM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA e dos devedores SANDRA MARIA SILVA CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA, sendo necessário, portanto, o adimplemento das custas processuais das diligências do meirinho em três vezes. As custas processuais iniciais (FERMOJU, Taxa Judiciária, DPC e FRMMP) foram quitadas (ID 33185400), conforme comprovante de ID 33185411. Ainda, verifica-se que a guia de recolhimento judicial referente a três diligências de Oficiais de Justiça na Comarca de Fortaleza (ID 33185401) também foi quitada (comprovante de ID 33185405). Assim, vislumbra-se que as custas processuais referentes ao cumprimento do mandado de citação dos 03 (três) executados foram efetivamente pagas pela parte exequente, descabendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Esse e. Tribunal de Justiça, em casos similares, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS RECOLHIDAS A TEMPO E MODO DEVIDOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE QUITAÇÃO DA GUIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve, assim como consignado pelo magistrado sentenciante, descumprimento por parte do autor à ordem judicial para recolhimento de custas intermediárias necessárias para a diligência citatória por Oficial de Justiça, consoante previsto na Tabela de Custas Processuais do TJCE de 2023, vigente à época. II. A razão externada pelo magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito na verdade consiste em equivocada interpretação da verdade dos autos, posto que não só houve o devido recolhimento das custas, como tal circunstância fora devidamente comprovada pela parte autora, com a juntada do comprovante de pagamento, e certificação automática pelo próprio sistema de tramitação processual. III. Portanto, incorreu em error in procedendo o Juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução do mérito, sem proceder à acurada apreciação dos autos, dos quais se depreende o devido recolhimento das custas pela parte autora, no tempo e modo previstos pelos normativos internos desta corte. IV ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200743-36.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESACERTO. QUITAÇÃO QUE SE EFETIVOU ANTERIORMENTE À SENTENÇA, COMPROVADA POR MEIO DE GUIAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELO APELANTE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia para recolher as custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça. E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte Apelante. 2. In casu, nada obstante tenha sido intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça (fl. 44), há nos autos a inequívoca comprovação do respectivo pagamento, através dos comprovantes juntados pelo banco apelante às fls. 49-56, sendo certo que a quitação ocorreu anteriormente à sentença, fato que passou despercebido pelo Juízo de origem. 3. Dessa forma, impera-se reconhecer, nesta instância recursal, que o objetivo do ato processual foi devidamente concretizado, na medida que as custas foram recolhidas e antes mesmo da prolação da sentença terminativa. 4. Dito isso, não há que falar em ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça, vez que atingida a finalidade da exigência do Juízo, livre de qualquer prejuízo capaz de motivar a extinção do feito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, eficiência, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos arts. 6º e 188 do CPC. 5. Balizados esses parâmetros, a insurgência recursal merece acolhimento, vez que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, devendo a sentença hostilizada ser anulada. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0272774-96.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ERRO IN PROCEDENDO. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o processo pode ser extinto sem resolução do mérito ante o não adimplemento das custas de diligência do meirinho. 2. Pois bem, conforme se observa nos autos, o autor havia sido intimado para impulsionar o feito no sentido de recolher as custas, tendo as mesmas já sido recolhidas às p.46, todavia o magistrado não observou que já constava nos autos o adimplemento da ordem. 3. Dito de outra maneira, observa-se que o juízo de origem indeferiu a petição inicial, por inércia do autor em não ter atendido a ordem de recolhimento das custas do oficial de justiça, todavia as custas já haviam sido pagas. 4. Outrossim, verifica-se que o magistrado não agiu com acerto ao indeferir a petição inicial por ausência do pagamento de custas, visto que as custas foram devidamente adimplidas pelo apelante. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0122174-39.2018.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0122174-39.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 02/09/2022) APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, BUSCA E APREENSÃO CUJO BANCO NÃO TERIA CUMPRIDO AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA, A SABER: RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A TEOR DA LEI ESTADUAL N. 16.132/2016, IX DA TABELA II DO ANEXO ÚNICO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO, POR DESPACHO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança ou não das alegações recursais contra a Decisão Singular que decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, à vista da abstenção no pagamento das custas. 2. Na espécie, foi proferido despacho (às fls. 59) com a indicação de que a parte autora deveria efetuar o recolhimento das custas processuais destinadas às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça. 3. Posto isso, a partir da análise dos elementos colacionados aos autos, é possível verificar às fls. 67/69, que foi anexada a prova de pagamento de guia, o que comprova a realização da determinação para a realização do pagamento dos encargos processuais mencionados. 4. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 5. Por conseguinte, como as custas foram recolhidas de forma tempestiva, ocorreu error in procedendo, razão pela qual a sentença recorrida deve ser desconstituída, com o respectivo retorno dos autos à origem. 6.Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de março de 2022. Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0195753-83.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) Dessa feita, constata-se o error in procedendo do juízo de primeiro grau, de forma que merece anulação a sentença ora impugnada.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, anulando a sentença ora impugnada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator