Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0281838-33.2023.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
APELADO: ARNALDO PAULA VIANA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. APNEIA DO SONO. CPAP E MÁSCARA NASAL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI 7.265/STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONSULTA AO NATJUS. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de tratamento com aparelho CPAP e máscara nasal a paciente diagnosticado com apneia do sono, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura de tratamento não expressamente previsto no rol da ANS pode ser determinada judicialmente sem suporte técnico especializado nos moldes fixados pelo STF na ADI nº 7.265; e (ii) estabelecer se a instrução processual realizada é suficiente para o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nas relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas. O princípio da força obrigatória dos contratos encontra limites nos direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e na função social do contrato. 4. O STF, no julgamento da ADI nº 7.265, estabeleceu que a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos, bem como fundamentação baseada em prova técnica qualificada. 5. A decisão judicial sobre cobertura de material não incorporado ao rol da ANS não pode se fundamentar exclusivamente em prescrição ou relatório médico unilateral, sendo necessária consulta ao NATJUS ou a órgãos técnicos especializados. 6. A sentença foi proferida sem a produção de prova técnica adequada e sem observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo STF, o que configura erro de procedimento. 7. A controvérsia demanda reabertura da fase instrutória para produção de provas, inclusive elaboração de parecer técnico pelo NATJUS acerca da eficácia, segurança e adequação do tratamento pleiteado. 8. A tutela de urgência deve ser mantida até nova deliberação do juízo de primeiro grau, em razão da necessidade de preservação do direito fundamental à saúde e da dignidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. A cobertura judicial de tratamento não previsto no rol da ANS depende da observância dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265. 2. A decisão judicial que determina cobertura de procedimento fora do rol da ANS exige fundamentação técnica qualificada, não sendo suficiente a mera prescrição médica unilateral. 3. A ausência de consulta ao NATJUS ou de produção de prova técnica adequada configura vício procedimental apto a ensejar a anulação da sentença. 4. A tutela de urgência pode ser mantida até a complementação da instrução probatória quando presentes os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, arts. 47 e 51; CC, arts. 421 e 423; CPC, arts. 373, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STF: ADI nº 7.265. STJ: AREsp nº 3.077.282/PB. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 08/04/2026. TJCE: AC nº 02398018820238060001. Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 02/04/2026; AC nº 30074510920258060001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 09/04/2026; AC nº 02334604620238060001. Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/04/2026; AC nº 02726167520228060001. Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/04/2026; AC nº 30358611420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/05/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (ID nº 26970157) contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Obrigatória de fazer com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por ARNALDO PAULA VIANA, que julgou procedente a demanda no sentido de determinar que o plano custeasse o tratamento com CPAP e fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os danos morais (ID nº 26970154). A apelante, em suas razões recursais, alega que não está obrigada a fornecer o tratamento, uma vez que este não consta no rol da ANS. Aduz ainda que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa moral considerável aos recorridos ao ponto de lhe gerar direito indenizatório, ressaltando que o critério utilizado para a fixação do montante fixado configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado. O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 26970164). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no qual opina pelo desprovimento do recurso (ID nº 36958012). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Questão prejudicial de mérito. Plano de saúde. Cobertura de material não previsto no rol da ANS. CPAP. Máscara nasal. Requisitos da ADI 7.265 STF. Ausência de prova pericial ou consulta a órgãos especializados. Erro de procedimento reconhecido de ofício. Necessidade de reabertura da fase instrutória. Manutenção da tutela antecipada. Anulação da sentença. Recurso prejudicado. A controvérsia recursal consiste em reformar sentença que julgou procedente a demanda no sentido de determinar que o plano custeasse o tratamento com CPAP e fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os danos morais. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). Outrossim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). E a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boa-fé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CCB). Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável. Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial. Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al]. Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). No caso concreto, o apelado foi diagnosticado com apneia do sono grave, razão pela qual houve prescrição médica, subscrita pelo Dr. JOÃO XIMENES (CRM/CE nº 6863), para a realização de tratamento com material CPAP, máscara nasal (ID nº 26969897). O plano de saúde apelante negou a cobertura do prefalado exame na via administrativa, sob o fundamento de que este não estaria incluído no Rol da ANS. Antes de continuar, faço questão de registrar que, atenta aos direitos fundamentais à vida e à saúde e amparado pela jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também denominado de Tribunal da Cidadania, como do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desde quando o membro titular deste Gabinete assumiu o cargo de Desembargador do TJCE, adotou o entendimento de que a ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a prescrição off label de medicações e procedimentos não constituíam fundamento legítimo para negativa de cobertura. Nessa orientação, a simples prescrição médica ganhava relevância, não cabendo à operadora interferir na escolha terapêutica, quando referente a doenças cobertas pelo plano de saúde. No entanto, em 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.265, na qual foi conferida interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, a qual "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual altera radicalmente a judicialização no âmbito da saúde suplementar. Com efeito, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" Não obstante o entendimento anteriormente adotado pelo exímio Senhor Desembargador, considerando a hierarquia das decisões judiciais, o dever de uniformização da jurisprudência e de cumprir as decisões da Corte Constitucional brasileira, doravante, nos processos que envolver o direito à saúde suplementar (planos e seguros saúde), este passou a analisar as questões neles discutidas a partir da interpretação e dos critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265. Assim, a Suprema Corte estabeleceu que, para a cobertura de tratamentos ou procedimentos que gerem dúvidas quanto à sua natureza ou que não estejam expressamente listados no rol da ANS, a decisão judicial deve ser embasada em fundamentação técnica robusta. Tal fundamentação pode advir da consulta a órgãos e profissionais técnicos, como o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), ou de notas técnicas aplicáveis ao caso concreto, e não apenas em prescrição, relatório ou laudo médico unilateralmente apresentados pela parte. Essa exigência de um suporte técnico qualificado é crucial para dirimir as incertezas sobre a finalidade dos procedimentos e garantir a correta aplicação da lei. Logo, entendo que seja o caso de possibilitar a dilação probatória, de modo que a sentença deve ser desconstituída, para que os autos retornem à origem para regular processamento. Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025, publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". 3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. AREsp nº 3.077.282/PB. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 08/04/2026) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EQUIPAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS (KIT NEURONAVEGADOR). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SUPERVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ADI 7265. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se a negativa de prova pericial configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, fixando parâmetros vinculantes para a concessão judicial de tratamentos não previstos no rol da ANS. 4. A Tese 2 estabeleceu a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; e registro na ANVISA. 5. A Tese 3 impôs dever processual específico ao Poder Judiciário, determinando, sob pena de nulidade (CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º), a verificação do prévio requerimento à operadora, a análise do ato administrativo de não incorporação e a consulta prévia ao NATJUS ou a órgão técnico equivalente, vedada a fundamentação exclusiva em laudo médico particular. 6. Considerando que a sentença primeiro grau indeferiu a produção de prova técnica (pericial) expressamente requerida pela requerida e que não houve consulta ao NATJUS ou a outros entes com expertise técnica, em total descompasso com o que agora é mandatório pela ADI 7265, verifica-se que o direito da apelante ao contraditório e à ampla defesa foi efetivamente cerceado. 7. Desse modo, a ausência da devida instrução processual para aferir os requisitos exigidos pela Suprema Corte, através de meios técnicos apropriados, impede um julgamento justo e conforme o novo entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A decisão judicial que estabelece a cobertura de equipamento médico não constante do rol da ANS deve observar os parâmetros técnicos definidos na tese 3 da ADI 7265, sobretudo a exigência de consulta ao NATJUS ou a perito técnico, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa". (TJCE. AC nº 02398018820238060001. Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 02/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Na espécie, foi proferida Decisão Monocrática pela Vice-Presidência (id. 33112354) determinando "o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.265/DF, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso". II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a adequação do acórdão recorridocom o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.265 e o Tema 1.069 do STJ, especificamente quanto à necessidade de formação de junta médica ou realização de perícia judicial nas demandas que envolvam cirurgias plásticas pós-bariátricas ou decorrente do tratamento da obesidade mórbida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.265, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo requisitos cumulativos para a concessão judicial de tratamentos ou procedimentos não incluídos no rol da ANS, impondo ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões com base em análise técnica especializada, não podendo se apoiar exclusivamente em laudos médicos unilaterais. 4. Em demandas que envolvem a cobertura de procedimentos cirúrgicos decorrentes do tratamento da obesidade mórbida, especialmente quando há controvérsia acerca de sua natureza estética ou reparadora, a produção de prova técnica, mediante perícia judicial ou consulta a órgãos especializados como o NATJUS, revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida pela operadora de saúde, configura cerceamento de defesa, por impedir a elucidação adequada da controvérsia técnica, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando-se a produção de prova pericial médica. IV. Dispositivo 7. No caso, exerce-se o juízo de retratação, para reformar o Acórdão de id. 30436962 e julgar como PREJUDICADO o apelatório da operadora de saúde. (TJCE. AC nº 30074510920258060001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 09/04/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. ROL DA ANS. TEMA REPETITIVO 1316 DO STJ. ADI 7265 DO STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, bem como condenar ao pagamento de danos morais, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, à luz do rol da ANS e dos precedentes vinculantes; (ii) estabelecer se a sentença observou os requisitos de fundamentação exigidos pela ADI 7265 do STF e pelo Tema 1316 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença é nula por vício de fundamentação, pois, embora haja prescrição médica e negativa administrativa, não analisa requisitos essenciais fixados pelo STF e pelo STJ, notadamente a ausência de alternativa terapêutica e o registro na ANVISA, tampouco se apoia em prova técnica qualificada, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC, configurando error in procedendo. 4.A insuficiência da instrução impede o julgamento imediato do mérito, afastando a teoria da causa madura e impondo o retorno dos autos à origem para complementação probatória e nova decisão, com observância aos precedentes vinculantes, sendo a nulidade matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 02334604620238060001. Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/04/2026) Ressalto, contudo, que, no caso dos autos, à época do julgamento, diante do conjunto probatório produzido, da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, bem como à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022 e do entendimento então prevalente neste Tribunal, mostrou-se adequada a determinação de fornecimento do tratamento pleiteado, de modo que fica mantida, por ora, a tutela antecipada anteriormente deferida, a qual deverá ser reapreciada pelo Juízo de primeiro grau por ocasião do novo julgamento, sem prejuízo de ulterior decisão em sentido diverso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PALMITATO DE PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENNA). ESQUIZOFRENIA. REQUISITOS DA ADI 7265 STF. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna), prescrito por tempo indeterminado para tratamento de esquizofrenia, após negativa administrativa fundada no alegado uso domiciliar do fármaco e na ausência de previsão no Rol da ANS. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar (i) se, à luz da Lei nº 14.454/2022 e dos precedentes vinculantes do STJ, a cobertura judicial de medicamento não previsto no Rol da ANS pode ser imposta com base apenas em laudo médico unilateral; e (ii) se, diante da insuficiência da prova técnica acerca dos requisitos excepcionais para cobertura extrarrol, deve ser anulada a sentença para reabertura da fase instrutória, com manutenção da tutela antecipada e afastamento da teoria da causa madura. III. Razões de decidir: 3.1 No julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobertura judicial de tratamento não incluído no rol da ANS somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: prescrição por profissional legalmente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise para incorporação da tecnologia; ausência de substituto terapêutico adequado já previsto no rol; demonstração da eficácia e da segurança do tratamento com base em evidências científicas robustas; e existência de registro do medicamento ou procedimento na ANVISA. Além disso, a Suprema Corte estabeleceu que o Poder Judiciário deve verificar a existência de prévio requerimento administrativo, examinar eventual decisão da ANS quanto à não incorporação da tecnologia e aferir o preenchimento dos requisitos técnicos mediante consulta ao NATJUS ou a órgãos especializados. Assentou, ainda, ser nula a decisão judicial fundamentada exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico unilateralmente apresentado pela parte autora. 3.2 O laudo médico acostado aos autos evidencia a necessidade clínica do medicamento, bem como a alegada ineficácia dos tratamentos anteriormente utilizados. Todavia, esse documento, considerado de forma isolada, não se mostra apto a comprovar, objetivamente, a eficácia, a efetividade e a segurança do Invega Sustenna, à luz da medicina baseada em evidências, nos termos exigidos pelos precedentes vinculantes. Ademais, a ausência de nota técnica favorável do NATJUS, de parecer técnico imparcial e de estudos científicos idôneos que comprovem a eficácia do fármaco inviabiliza a aferição segura do preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para, em caráter excepcional, impor a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. 3.3 A insuficiência do acervo probatório impede, no atual estágio processual, o julgamento de mérito da controvérsia, tornando necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução, com oportunização da produção de prova técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, porquanto o julgamento imediato da lide pressupõe instrução probatória exaurida, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. A tutela antecipada, contudo, deve ser mantida por ora, a fim de resguardar a saúde do autor até novo pronunciamento do Juízo de origem, sem prejuízo de posterior reavaliação. IV. Dispositivos e tese: 4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Jurisprudência Relevantes Citadas: ADI 7.265/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Data do Julgamento: 18.09.2025. (TJCE. AC nº 02726167520228060001. Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/04/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI 7.265/STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONSULTA AO NATJUS. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação para determinar o custeio de tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito à autora, portadora de quadro depressivo crônico, bem como condenar a operadora ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura de tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) não previsto expressamente no rol da ANS pode ser imposta judicialmente à operadora de plano de saúde; e (ii) estabelecer se a sentença foi proferida sem observância dos parâmetros técnicos e probatórios vinculantes fixados pelo STF na ADI nº 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nas relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas. O princípio da força obrigatória dos contratos encontra limites nos direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e na função social do contrato. 4. O STF, no julgamento da ADI nº 7.265, estabeleceu que a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos, bem como fundamentação baseada em prova técnica qualificada. 5. A decisão judicial sobre cobertura de procedimento não incorporado ao rol da ANS não pode se fundamentar exclusivamente em prescrição ou relatório médico unilateral, sendo necessária consulta ao NATJUS ou a órgãos técnicos especializados. 6. A sentença foi proferida sem a produção de prova técnica adequada e sem observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo STF, o que configura erro de procedimento. 7. A controvérsia demanda reabertura da fase instrutória para produção de provas, inclusive elaboração de parecer técnico pelo NATJUS acerca da eficácia, segurança e adequação do tratamento pleiteado. 8. A tutela de urgência deve ser mantida até nova deliberação do juízo de primeiro grau, em razão da necessidade de preservação do direito fundamental à saúde e da dignidade da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. A cobertura judicial de tratamento não previsto no rol da ANS depende da observância dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265. 2. A decisão judicial que determina cobertura de procedimento fora do rol da ANS exige fundamentação técnica qualificada, não sendo suficiente a mera prescrição médica unilateral. 3. A ausência de consulta ao NATJUS ou de produção de prova técnica adequada configura vício procedimental apto a ensejar a anulação da sentença. 4. A tutela de urgência pode ser mantida até a complementação da instrução probatória quando presentes os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, arts. 47 e 51; CC, arts. 421 e 423; CPC, arts. 373, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STF: ADI nº 7.265. STJ: AREsp nº 3.077.282/ PB. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 08/04/2026. TJCE: AC nº 02398018820238060001. Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 02/04/2026; AC nº 30074510920258060001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 09/04/2026; AC nº 02334604620238060001. Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/04/2026; AC nº 02726167520228060001. Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/04/2026. (TJCE. AC nº 30358611420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/05/2026) Portanto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e oportunizado às partes a adequada produção probatória, inclusive com remessa ao NATJUS para elaboração de parecer técnico acerca da indicação do exame pleiteado para a enfermidade do autor. Ademais, somente após a devida complementação da instrução deverá ser proferida nova decisão, em observância aos precedentes vinculantes aplicáveis à espécie, razão pela qual resta prejudicado o recurso da operadora apelante. Reitero a manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida até ulterior decisão do juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de erro de procedimento a fim de: 1) anular a sentença; 2) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que a controvérsia seja reexaminada à luz dos parâmetros fixados na ADI 7.265 do STF; 3) ordenar a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos na legislação processual civil, restando prejudicada a análise do mérito recursal; e 4) manter a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando o fornecimento do tratamento até nova deliberação do Juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora