Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0285223-86.2023.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: DOMENICA MARIA ALVES AMORIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. EXIGÊNCIA ILEGAL DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. A sentença anulou fatura, determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. Fato relevante. A consumidora solicitou apenas a troca de titularidade da unidade consumidora. A concessionária processou equivocadamente o pedido como encerramento contratual. Realizou o corte do fornecimento de energia e condicionou a religação ao pagamento de débito de terceiro, permanecendo a residência da autora sem energia por 10 dias. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço essencial. Considerou objetiva a responsabilidade civil da concessionária e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica após pedido de troca de titularidade e na exigência de pagamento de débito de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A empresa processou incorretamente o pedido de troca de titularidade e exigiu o pagamento de débito de terceiro, conduta vedada pelo art. 128, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A suspensão do fornecimento por erro da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço essencial. O dano moral é presumido, diante da interrupção indevida por período prolongado, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e está em consonância com precedentes deste Tribunal para hipóteses semelhantes. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária responde objetivamente pela interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica decorrente de falha no processamento de pedido de troca de titularidade e pela exigência ilícita de débito de terceiro. 2. O corte indevido de serviço essencial configura dano moral presumido. 3. O valor da indenização deve observar padrões jurisprudenciais e critérios de proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 128, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2204634, Rel. Min. Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200502-92.2022.8.06.0081, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200866-08.2022.8.06.0035, Rel. Des. Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra a sentença proferida pela Juíza Lucimeire Godeiro Costa, atuante na 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido liminar de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido da autora, Domenica Maria Alves Amorim. Na sentença, a magistrada considerou que houve uma relação consumerista entre as partes, caracterizando Domenica como consumidora e a ENEL como fornecedora de serviços. Afirmou que a responsabilidade da ENEL é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da análise de dolo ou culpa. A Juíza entendeu que a ENEL não observou os procedimentos adequados para a troca de titularidade da conta de energia elétrica, exigindo o pagamento de débitos que não pertenciam à autora e não atuando conforme a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Determinou, assim, a nulidade da fatura questionada, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Irresignada, a ENEL alega que não praticou qualquer ato ilícito e que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de solicitação de encerramento do contrato pelo antigo titular, não havendo nexo causal entre os supostos danos e a conduta da empresa. Sustenta que a parte autora não sofreu dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais para R$1.000,00, argumentando que o montante fixado na sentença é desproporcional aos fatos narrados e configura enriquecimento ilícito. A ENEL invoca o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução da indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Nas contrarrazões, a autora Domenica Maria Alves Amorim sustenta que o corte de energia foi indevido, uma vez que ela solicitou apenas a troca de titularidade, não o encerramento do contrato. Afirma que foi obrigada a pagar um débito que não era de sua responsabilidade e permaneceu sem energia por 10 dias, o que lhe causou constrangimentos e transtornos, inclusive diante de seus vizinhos. Defende que a responsabilidade da ENEL é objetiva e que a empresa falhou na prestação do serviço essencial, causando-lhe dano moral que deve ser reparado. Pede, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia central consiste em aferir a regularidade da conduta da Companhia Energética do Ceará (ENEL) ao interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. A apelante, ENEL, sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que a suspensão do serviço decorreu de solicitação de encerramento contratual pelo antigo titular e que não haveria nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Contudo, a tese recursal não se sustenta. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme bem delineado na sentença, a autora, Domenica Maria Alves Amorim, dirigiu-se a um posto de atendimento da ENEL para solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora, e não o cancelamento do contrato. A apelante, por falha em seu atendimento, processou a solicitação de forma equivocada, o que resultou no corte do fornecimento de energia. Ademais, a concessionária condicionou a religação do serviço ao pagamento de débito pretérito, de responsabilidade de terceiro, em clara afronta ao disposto no art. 128, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), que veda tal prática: Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. A obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), não acompanhando o imóvel. Portanto, a exigência feita à nova moradora foi manifestamente ilegal. A falha na prestação do serviço é, portanto, dupla: o processamento incorreto do pedido de troca de titularidade e a coação para pagamento de dívida de terceiro. A interrupção do serviço foi consequência direta e imediata dessa conduta ilícita, restando configurado o nexo de causalidade. A apelante alega que a autora não sofreu dano moral e, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria desproporcional. Sem razão, novamente. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, por período prolongado (no caso, por 10 dias), ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de condições mínimas de higiene, conservação de alimentos e conforto gera angústia e constrangimento que independem de prova. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4). Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na sentença, mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora e para imprimir um caráter pedagógico à condenação, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos corrobora a adequação do valor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL contra decisão monocrática que manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da agravada, LUCY KELLY GOMES, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. A agravante sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que a interrupção do serviço decorreu de culpa de terceiro, qual seja, o órgão arrecadador que não teria repassado corretamente o pagamento da fatura. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pela suspensão indevida do fornecimento do serviço em razão de falha no repasse do pagamento por instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na decisão monocrática deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. O não repasse do pagamento da fatura pela instituição financeira caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da concessionária pelo corte indevido do fornecimento de energia. 3.2. A interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, diante da essencialidade do serviço para a vida cotidiana. 3.3. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento do serviço, ainda que a falha decorra do não repasse do pagamento por instituição financeira, por se tratar de fortuito interno. 2. A interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200502-92.2022.8.06.0081, Rel. Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200866-08.2022.8.06.0035, Rel. Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relato. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02138269820228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão do fornecimento de energia elétrica por força de débito na fatura referente ao mês de setembro de 2020, bem como referente ao mês de setembro de 2021. Foi realizado o corte do fornecimento de energia à consumidora sem notificação prévia. 2. A decisão desta relatoria entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido e majorou o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal,uma vez que não houve notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, ¿b¿ e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4. Destaca-se ainda que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 6. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente desconforto e constrangimento que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7. A responsabilidade civil no caso em liça independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos, como pode ser observado nos precedentes supra. 9. Impossibilidade de redução dos honorários advocatícios ante o parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora. Precedentes do TJCE. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0274511-08.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024) Dessa forma, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe. O desprovimento do recurso de apelação atrai a incidência de honorários sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, é cabível a majoração da verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator