Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público à concessão do período de 45 dias de férias enquanto a servidora estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, ao pagamento do adicional constitucional de férias anuais, calculado sobre todo o período, e ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus, ou não, aos 45 dias de férias anuais, ao terço constitucional sobre todo o período e as diferenças do terço constitucional sobre o período de 45 dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do processo, em razão da atuação como profissional do magistério no Município de São Gonçalo do Amarante - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 dias para os professores municipais, e garante que o profissional do magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 4. O autor, professor em regência de classe, possui direito ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais, nos termos do Tema nº 1241 do Supremo Tribunal Federal, sem que haja afronta à legislação municipal ou à Constituição da República Federativa do Brasil. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000264-77.2024.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria do Socorro Alexandre da Silva, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Nas razões recursais, o Município de São Gonçalo do Amarante alega que no regime dos professores da rede pública há uma distinção entre os períodos de férias e recesso escolar previstos no Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal N.º 792/2004), no qual o recesso não equivale a férias, uma vez que o tempo de 15 dias, concedido aos docentes em janeiro, não é propriamente um acréscimo aos 30 dias de férias anuais, pois os professores continuam à disposição da Administração Pública. Por fim, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões em que o autor/recorrido defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência. Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de correção da sentença a quo, que reconheceu o direito da parte autora, profissional da Educação Básica, de gozar o período de 45 dias de férias com a incidência do respectivo terço constitucional. Inicia-se a análise do direito vindicado pelo recorrido, no contexto em que o percebimento do terço de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Assim veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS". Assim, veja-se: CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O Município de São Gonçalo do Amarante afirma que o período de férias a que teria direito a apelada seria de apenas 30 dias, e que os 15 dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos professores em efetiva regência de classe, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Nesse sentido é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível - 0255491- 94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO. DESCABIMENTO. PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2. A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (de quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3. No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pelas requerentes, evidencia-se o direito destas de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5. Assim, forçoso reconhecer o direito das promoventes de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), acrescida da determinação constante da Emenda Constitucional nº 113/21. 6. Como consectário, mister reconhecer-se a sucumbência recíproca, dividindo-se a verba honorária sucumbencial empartes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, emobservância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0010391-21.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré a concessão do período de 45 dias de férias enquanto a autora estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, ao pagamento do adicional constitucional de férias anuais calculado sobre todo o período e ao pagamento das diferenças observadas em relação ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do processo. III. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora