Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVADO: OZINALDO BARROS DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3000317-94.2025.8.06.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença nº 0277125-49.2022.8.06.0001, proposto por Ozinaldo Barros da Silva. Na decisão recorrida (Id 140579196 dos autos de origem), o magistrado a quo determinou o prosseguimento do feito executivo, deferindo o pedido de penhora on-line solicitado pelo exequente até o limite de R$ 33.946,57. Em suas razões recursais (Id 19241413), o agravante defende que: 1) o juízo a quo deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença antes de determinar a penhora on-line; 2) o montante executado é manifestamente excessivo, pois inclui valores não contemplados na sentença, como multa de 50% do valor financiado, além de desconsiderar prestações não liquidadas e a compensação de saldos determinada na decisão judicial; 3) a partir de laudo de apuração apresentado, o saldo efetivamente devido ao exequente seria muito inferior ao valor indicado no cumprimento de sentença, havendo excesso de execução em montante significativo; 4) que o bloqueio on-line do valor de R$ 33.946,57 representa constrição patrimonial desproporcional e desnecessária, com risco de pagamento em duplicidade ou de satisfação de valor muito superior ao realmente devido, configurando dano grave de difícil reparação. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada e afastar, ao menos provisoriamente, a penhora on-line deferida, até julgamento definitivo do recurso, com posterior provimento do agravo para que sejam revistos os cálculos em Contadoria Judicial, diante do alegado excesso de execução. É o relatório. DECIDO. Passo, então, à análise específica da alegação de que seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo, deferindo a penhora de valores antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco executado. Como é sabido, o regime jurídico do efeito suspensivo no agravo de instrumento encontra-se positivado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a concomitância de dois requisitos: (a) a probabilidade de provimento do agravo e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cuida-se de típica tutela provisória recursal, de natureza excepcional, pois o relator não substitui o julgamento de mérito do órgão colegiado, mas apenas exerce um juízo de cognição sumária, voltado a verificar se a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada implica risco intolerável à parte e se há plausibilidade robusta na tese recursal. A regra, portanto, é a manutenção da decisão atacada até o julgamento definitivo do agravo, e não a sua suspensão automática. Os autos de origem se refere à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (processo nº 0277125-49.2022.8.06.0001), ajuizada por Banco Volkswagen S/A contra Ozinaldo Barros da Silva, que foi extinta sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face do reconhecimento da descaracterização da mora (Id 97988191), sendo determinada a restituição do bem ao réu, ora agravado. Posteriormente, o banco autor foi intimado a cumprir a obrigação de restituição no prazo de cinco dias (Id 979875030). Em resposta, informou a indisponibilidade do veículo (Id 97987506), alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, o juízo a quo, mediante decisão de Id 97987511 dos autos de origem, promoveu a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando o dever de indenizar o agravado. Instaurado o cumprimento de sentença (Id 97987507), o banco executado apresentou impugnação (Id 97987517), na qual alegou excesso de execução, erro na metodologia de cálculo e violação aos critérios fixados pela sentença, requerendo, inclusive, atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de evitar bloqueio prematuro de valores. O exequente/agravado, em réplica (Id 97987519), rebateu os argumentos e postulou o prosseguimento do feito, com penhora on-line até o limite de R$ 33.946,57. Em sequência, o magistrado de primeiro grau, sem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, deferiu diretamente o pedido de penhora on-line, autorizando o bloqueio de valores pelo SISBAJUD até o limite indicado pelo exequente (Id 140579196). Contra essa decisão, insurge-se o banco executado, sustentando, em síntese, que houve erro procedimental por parte do juízo a quo, pois este determinou a movimentação executiva mais gravosa sem análise prévia da impugnação e, tampouco, do pedido de efeito suspensivo deduzido em sede própria. Pois bem. Cumpre assinalar que a presente anáise limita-se à análise da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não adentrando o mérito recursal, em especial: excesso ou não da execução; metodologia adequada de apuração do saldo; critérios de compensação; incidência ou não de multa sobre o valor financiado. Isso porque tais matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem e, se examinadas diretamente por esta instância, ensejaria inaceitável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico e reiteradamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça. É que a análise originária das matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, pelo tribunal, configura evidente supressão de instância, pois o órgão recursal não pode substituir o primeiro grau no julgamento de questões não apreciadas. Assim, o foco da presente decisão será examinar: a plausibilidade jurídica da alegação de erro procedimental; o risco de dano grave decorrente da penhora; a necessidade de suspensão da decisão agravada, pois a suspensão da eficácia da decisão agravada depende da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, cujo mérito não foi enfrentado pelo juízo a quo, tampouco houve apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado em sede de impugnação, mesmo assim, o magistrado determinou diretamente a penhora on-line, sob o fundamento de que o devedor não havia pago o débito. Em juízo de delibação, verifico a existência de plausibilidade jurídica na tese recursal de que teria havido erro procedimental por parte do juízo de origem ao determinar o prosseguimento dos atos executivos com penhora on-line de valores sem apreciar, previamente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e o pedido de efeito suspensivo ali formulado Embora o Código de Processo Civil não estabeleça, de forma absoluta, que a mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença impeça, automaticamente, a prática de atos executivos, é certo que a impugnação constitui o meio de defesa próprio do executado, no âmbito do cumprimento de sentença (art. 525 do CPC1), podendo o executado formular pedido de concessão de efeito suspensivo, a ser apreciado pelo juízo de origem, que está vinculado ao dever de enfrentar as teses relevantes deduzidas pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC2), bem como de garantir o contraditório e a efetiva participação das partes no desenvolvimento do processo (arts. 9º3 e 104 do CPC). No caso em exame, ao menos em cognição sumária, há indicativos de que a impugnação ao cumprimento de sentença, contendo alegações de excesso de execução e pedido de efeito suspensivo, não foi objeto de apreciação, ainda que sucinta, antes da determinação de penhora on-line em montante expressivo. A decisão agravada (Id 140579196) parte da premissa de que a parte devedora foi regularmente intimada e não pagou o débito, concluindo, de forma automática, pela expedição de mandado de penhora, sem enfrentar as alegações defensivas já deduzidas nos autos, sobretudo a afirmação de que o valor executado estaria em desconformidade com o título judicial e de que haveria necessidade de readequação dos cálculos pela contadoria judicial (Id 97987517). Esse cenário, em tese, evidencia possível violação: 1) ao princípio do contraditório substancial, na medida em que a defesa apresentada pelo executado não foi sequer analisada antes da adoção de medida executiva gravosa; 2) à própria lógica procedimental do cumprimento de sentença, na qual a impugnação, uma vez apresentada, deve ser apreciada pelo juízo, ainda que para rejeitá-la, antes ou concomitantemente à prática de atos executivos mais gravosos. Essa omissão, em tese, é suficiente para irradiar a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, seja para determinar a apreciação da impugnação, seja para modular os atos executivos, à luz do contraditório e dos parâmetros fixados no título judicial. Saliento, novamente, que não se examina, aqui, se há ou não efetivo excesso de execução ou se os cálculos apresentados pelo banco estão corretos. A análise de tais matérias demanda exame aprofundado do conteúdo da impugnação, de eventuais documentos e, se o caso, de manifestação da contadoria judicial, providências que competem, em primeiro lugar, ao juízo de origem. O que se constata, em sede de delibação, é apenas a plausibilidade jurídica da alegação de que houve falha no encadeamento procedimental, com possível supressão de análise de defesa previamente deduzida. Assim, entendo presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. O segundo requisito para concessão de efeito suspensivo consiste na demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se concretiza quando a manutenção imediata da decisão agravada é apta a causar prejuízos significativos, de forma irreversível ou de difícil recomposição prática. No caso em análise, a decisão agravada autorizou a penhora on-line de valores até o limite de R$ 33.946,57 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), diretamente nas contas do banco agravante, medida que se concretiza, ordinariamente, por meio de sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros. Ainda que se trate de instituição financeira, é inegável que a constrição de valores em montante expressivo, sobretudo quando há controvérsia relevante acerca da efetiva extensão do crédito exequendo, pode representar restrição indevida ao patrimônio do executado, com impacto econômico e operacional. Ademais, caso seja reconhecido, ao final,o excesso de execução ou a necessidade de redução do valor executado, terá havido constrição patrimonial superior ao devido, com necessidade de recomposição de situação econômica apenas a posteriori, o que configura dano de difícil reparação. Isso porque os sistemas de bloqueio eletrônico operam, em regra, de forma automática e imediata, de modo que a manutenção da eficácia da decisão agravada potencializa o risco de que, antes do julgamento do agravo, já esteja consumado o congelamento de quantia superior àquela efetivamente devida. Some-se a isso o argumento do agravante de que os valores apresentados pelo exequente não observariam os limites da sentença, o que, repita-se, será oportunamente examinado, de maneira que a penhora, tal como deferida, poderia ensejar a satisfação de crédito em valor superior ao título, com possibilidade de pagamento em duplicidade ou de irregular antecipação de parcela indevida do crédito. Ainda que a reversão futura da medida seja, em tese, possível, com eventual desbloqueio e devolução de valores, há a possibilidade de que a recomposição integral da situação anterior não seja simples, seja pela demora inerente à tramitação de incidentes, seja pela dificuldade de restabelecimento de fluxos financeiros já alterados. Nesse contexto, entendo configurado o periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão agravada, sem qualquer temperamento, autoriza a constrição de valores sobre os quais paira dúvida razoável quanto à correção dos critérios de cálculo, enquanto a impugnação do executado permanece sem análise. Assim, concluo que se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, motivo pelo qual se impõe o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo ser suspensa a decisão que deferiu a penhora de valores até o julgamento definitivo do recurso, sem que haja qualquer prejuízo de análise mais aprofundada no momento oportuno. ISSO POSTO, defiro o pedido de suspensividade recursal até ulterior deliberação, no sentido de determinar que seja restabelecido o trâmite do feito executivo a partir da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, sendo facultada a apresentação de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 3CPC. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 4CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.