Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IZAC FRANCISCO DE VASCONCELOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal, visando à reforma da sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pela parte recorrente contra o Município de Maracanaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor, Agente de Combate às Endemias, e se há direito ao pagamento retroativo, diante da alteração na forma de cálculo implementada pela Lei Municipal nº 3.470/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, ora apelante, afirma que ingressou no cargo de Agente de Combate às Endemias em julho de 2010, percebendo, desde então, o adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo. Não obstante, aduz que, desde a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual alterou a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, a base de cálculo deveria ser o seu vencimento-base. 4. Considerando a natureza do vínculo do autor - estatutário -, aplica-se à relação jurídica o art. 9º-A, § 3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006, sendo indispensável o exame da legislação local do Município de Maracanaú, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser calculada conforme previsto na legislação do ente público ao qual o servidor pertence. 5. A base de cálculo do adicional, até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, era o menor vencimento vigente na municipalidade, passando a ter como parâmetro, a partir de então, o vencimento base. Acontece que a referida norma foi expressa, no art. 7º, que os efeitos somente passariam a incidir a partir do dia 1º de janeiro de 2024. 6. Desse modo, inexiste amparo legal para acolher a pretensão autoral de obter o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em período anterior à sua vigência. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001733-08.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Izac Francisco de Vasconcelos Júnior, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pelo recorrente em face do Município de Maracanaú, qualificados e representados nos autos. Izac Francisco de Vasconcelos Júnior, Servidor Público municipal, ingressou com a presente ação em face do Município de Maracanaú, objetivando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade dos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a abril de 2019 a dezembro de 2023, com os respectivos reflexos em suas verbas rescisórias e indenizatórias. O autor, que é agente comunitário de saúde desde julho de 2010, relata que a Lei nº 13.342/2016 estabeleceu o adicional de insalubridade aos agentes de saúde e endemias, fixando que referida verba seria calculada sobre o vencimento ou salário-base. Narra que sempre recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40%, calculado sob o menor vencimento pago pelo município, ou seja, um salário mínimo. Aduz que, mesmo com o advento da mencionada lei, o valor ainda era calculado dessa forma. Informa ainda que, somente em janeiro de 2024, com a publicação da Lei Municipal nº 3.470/2023, o Município de Maracanaú passou a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento da categoria. Diante de tal situação, pugna pelo pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos sob a diferença na forma de cálculo, de abril de 2019 a dezembro de 2023, e seus consequentes reflexos em suas verbas rescisórias e indenizatórias, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. Contestação de ID 16986965. Réplica de ID 16986977. A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID 16986988): 'Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação do Município de Maracanaú ao pagamento do valor retroativo referente à diferençado adicional de insalubridade, dos últimos 05 (cinco) anos, correspondentes ao período de abril de 2019 a dezembro de 2023, e seus reflexos monetários e, em consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil.' Apelação (ID 12298050), na qual parte autora postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a a ação. Ausente as contrarrazões, conforme Certidão de ID 16987005." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor, Agente de Combate às Endemias, e se há direito ao pagamento retroativo, diante da alteração na forma de cálculo implementada pela Lei Municipal nº 3.470/2023. Como relatado, o autor, ora apelante, afirma que ingressou no cargo de Agente de Combate às Endemias em julho de 2010, percebendo, desde então, o adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo. Não obstante, aduz que, desde a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual alterou a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, a base de cálculo deveria ser o seu vencimento-base. Sobre a matéria, convém registrar o que dispõe o texto constitucional acerca do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o Poder Constituinte delegou ao legislador federal, em caráter infraconstitucional, a edição de normas gerais a serem seguidas em âmbito nacional. Por sua vez, a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, dispõe, em seu art. 9º-A, § 3º, o seguinte, in literris: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Nessa perspectiva, depreende-se que, considerando a natureza do vínculo do autor - estatutário -, aplica-se à relação jurídica o art. 9º-A, § 3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006, sendo indispensável, portanto, o acurado exame da legislação local do Município de Maracanaú. Faz-se mister assentar, a princípio, que mesmo antes da edição da Lei Municipal nº 3.470, de 31 de outubro de 2023, o direito ao adicional de insalubridade já estava devidamente regulamentado pelo Município de Maracanaú no Estatuto dos Servidores Públicos local: Art. 116. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. Todavia, como se observa, a base de cálculo do adicional, até então, era o menor vencimento vigente na municipalidade, o que somente foi alterado através da Lei Municipal nº 3.470/2023, a qual, no art. 2º, passou a prever como parâmetro o vencimento base, senão vejamos: Art. 2º. O adicional de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, conforme as diretrizes e normas pertinentes, tendo seus percentuais definidos em grau e estabelecidos pelos órgãos competentes quando da análise do exercício de trabalho do servidor e da constatação das condições de insalubres acima dos limites de tolerância legais Acontece que a Lei Municipal nº 3.470/2023 foi expressa, no art. 7º, que os efeitos da referida norma somente passariam a incidir a partir do dia 1º de janeiro de 2024, de modo que inexiste amparo legal para acolher a pretensão autoral de obter o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em período anterior à sua vigência. Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DA NORMA LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidor público municipal contra o Município de Maracanaú, visando o pagamento retroativo da diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade, referente ao período de abril/2019 a dezembro/2023. O autor alegou que o adicional deveria ser calculado sobre o seu salário-base, conforme previsão da Lei Federal nº 13.342/2016, e não sobre o menor vencimento municipal, como praticado pela administração pública municipal. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na Lei Municipal nº 447/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual legislação deve prevalecer na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais: se a Lei Federal nº 13.342/2016, que prevê o cálculo sobre o salário-base, ou se a Lei Municipal nº 447/95, que estabelece o menor vencimento vigente na municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde estatutários deve ser calculado conforme a legislação específica aplicável ao seu regime jurídico, nos termos do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. A legislação federal distingue entre trabalhadores regidos pela CLT e servidores estatutários, determinando que, para estes últimos, o cálculo do adicional de insalubridade se dará nos termos da legislação específica aplicável ao ente federativo ao qual pertencem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017175420248060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III. Razões de decidir. 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4. A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5. No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6. A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) Portanto, não merece reproche a sentença a quo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa; exigibilidade suspensa, ex vi art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora