Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000004-45.2023.8.06.0128.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A
RECORRIDO: EUNICE DE SENA LIMA DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTE A COMPRA NÃO RECONHECIDA. ARGUMENTO DE QUE A COMPRA FOI REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL, MAS SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE FORA FEITA PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO COBRADO NO CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente que foi realizada uma compra no valor de R$ 1.480,00, em dez parcelas, em cartão de crédito de sua titularidade, no dia 22/04/2022, com denominação "PG*TON Laboratórios São Paulo", da qual só teve conhecimento no mês seguinte, ao ter acesso à fatura de seu cartão de crédito. Afirma que contestou a operação pelo aplicativo do banco requerido e fez o imediato bloqueio do cartão de crédito, também por meio do aplicativo. Em contato telefônico e em ida presencial à agência do banco requerido, foi informado que nada poderia ser feito, pois a compra contestada teria sido feita por cartão físico, sendo presumida a segurança da transação. Aduziu ainda que na data de realização da compra, que se deu no estado de São Paulo (estabelecimento PAGARME MEI, endereço: Jardim Paulistano, São Paulo), a autora estava trabalhando em sua loja, localizada na cidade de Morada Nova/CE. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento e declaração da inexistência do débito e, por conseguinte, a devolução dos valores pagos, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Em contestação (ID 17386363), o banco réu defendeu a legitimidade e autoria da transação, na medida em que foi realizada por validação da senha pessoal no cartão com CHIP da parte autora, bem como que a própria característica da operação questionada se enquadra no perfil de movimentação financeira da autora, ausente perfil de fraude. Sustentou ainda o dever contratual de guarda da senha do cartão crédito pela parte autora, de forma que, havendo o fornecimento da senha para terceiro, há consequente descumprimento de dever contratual pela autora, o que denota claro descuido com sua gestão financeira. Ademais, alegou que as maquinetas utilizadas são aparelhos móveis e portáteis, que podem ser operados em qualquer lugar do país, muito embora tenha definição do nome da cidade de São Paulo no caso em comento. Apresentada réplica (ID 17386373), em que a autora afirmou sempre ter cumprido com os termos do contrato e nunca ter transferido sua senha a terceiro, bem como que a simples afirmação de que a compra fora feita com CHIP e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Aduziu ainda que em momento algum a empresa trouxe provas concretas de que a compra foi feita pela parte autora, e o próprio banco, por meio de contato virtual, afirmou que a compra teria se dado em endereço situado na cidade de São Paulo. Realizada audiência de instrução (ID 17386388), em que fora tomada o depoimento da parte autora e inquiridas duas testemunhas elencadas pela autora. Apresentadas alegações finais de forma oral. Proferida sentença de parcial procedência do pleito autoral, reconhecendo a fraude na compra realizada no cartão de crédito da autora, datada de 22/04/2022 em dez parcelas de R$ 148,05, totalizando o valor de R$ 1.458,50, e declarando a inexistência do referido débito. Condenou-se o requerido a restituir a parte autora, a título de repetição do indébito, o valor efetivamente desembolsado pela autora referente a transação desconstituída, com juros moratórios a partir do vencimento, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, sendo em ambos os casos a data em que o valor foi pago. Improcedente o pleito de danos morais, sob o fundamento de que a autora teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade. Irresignado, o banco réu interpôs recurso inominado (ID 17386398), requerendo a reforma integral da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sustentando para tanto o afastamento da responsabilidade objetiva em decorrência da culpa exclusiva do consumidor e da inexistência de falha na prestação do serviço, pois a transação impugnada é legítima, feita em sistema seguro, com uso de cartão com CHIP e senha secreta pessoal e intransferível, de forma que, ainda que se admita que a transação não tenha sido realizada pela própria parte autora, é correto presumir que esta, de alguma maneira, contribuiu para que sua senha fosse utilizada por terceiros. Apresentadas contrarrazões (ID 17386406), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela instituição, qual seja, o lançamento na fatura de seu cartão de crédito referente a compra não reconhecida por ela, imputando-lhe indevidamente um débito, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). A responsabilidade é objetiva porque a vítima só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000004-45.2023.8.06.0128 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. In casu, a autora controverte a transação efetuada em seu cartão de crédito, na cidade de São Paulo, com data de compra em 22/04/2022, em dez parcelas de R$ 148,05, totalizando o valor de R$ 1.458,50, o qual efetuou o pagamento total, diante da negativa do banco em reconhecer a contestação da compra por meio administrativo (ID 17386344 a 17386347). Frisa-se que a autora fez prova mínima de suas alegações, trazendo a lume não só a fatura do cartão de crédito que demonstra o lançamento impugnado (ID 17386348), como comprovação de que estava na cidade de Morada Nova/CE na data de realização da compra impugnada (ID 17386351, 17386352), além da prova testemunhal (ID 17386391 e 17386392). O banco demandado, por sua vez, apenas argumentou que as transações foram feitas de forma presencial, por meio da posse do cartão e utilização de senha, sem, contudo, trazer um documento sequer para corroborar suas arguições. Ou seja, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do promovente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há como exigir que a autora comprove não ter dado causa à operação impugnada, cumprindo ao banco produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp n. 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017). Porém, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, a jurisprudência do STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras e transações realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estelionatários no lugar de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, ou que tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010). Vale mencionar, por oportuno, que não há no feito qualquer evidência de que a requerente não tenha observado o dever de guarda da senha de acesso, o que, evidentemente, não pode ser simplesmente presumido. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". À vista de tal contexto, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, afigura-se inviável excluir a responsabilidade do banco pela quebra do dever de segurança. Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu a fraude na compra realizada no cartão da parte autora e declarou inexistente o referido débito, condenando o banco réu a restituir a parte autora, a título de repetição de indébito, o valor efetivamente desembolsado pela autora referente à transação desconstituída, a ser devidamente corrigido monetariamente, com juros moratórios, por inexistir comprovação da legitimidade da operação que ampara o débito. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (POSSÍVEL CLONAGEM DO CARTÃO). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS QUE PUDESSEM ATESTAR QUE AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA TENHAM SIDO POR ELA REALIZADAS E, DESSE MODO, AFASTAR A FRAUDE. ARGUIÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS DE FORMA PRESENCIAL, COM USO DE SENHA PESSOAL, POR SI, SÃO INSUFICIENTES PARA ROBORAR A TESE DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS TRANSAÇÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO DOS VALORES QUE AFASTA EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE SUPORTE DE QUE A SITUAÇÃO REPERCUTIU EM OFENSA AOS DIREITOS SUBJETIVOS DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50080324320228210141, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-06-2023) (Grifos nossos) Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator