Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008362-58.2017.8.06.0064.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE PAULO PESSOA - CE38819, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO - CE25609, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE - CE20587-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-O e DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA - CE16942-A POLO PASSIVO:CASA DOS MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 205076982: ''
Ante o exposto, considerando o descumprimento voluntário e reiterado das ordens de exibição documental indispensáveis ao saneamento e instrução da causa, acolho os embargos monitórios opostos por MARIA IVANEIDE PINHEIRO e resolvo: a) EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) condenar o banco autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'' (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia