Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000021-23.2017.8.06.0200.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MILHÂ.
APELADO: FRANCISCO TIAGO DE LIMA. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 038/2004, ALTERADA PELA LEI Nº 066/2005. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela procedência de pedido em ação com obrigação de fazer c/c cobrança movida por servidor contra o Município de Milhã/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus à ascensão funcional por qualificação profissional, mediante a apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio, independentemente de avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Municipal nº 038/2004, alterada pela Lei nº 066/2005, prevê, expressamente, progressão e promoção por qualificação profissional, a ocorrer em trinta dias após a apresentação de diploma ou certificado, não condicionando essa modalidade à prévia avaliação de desempenho. 4. O autor, servidor efetivo municipal, admitido para cargo cuja escolaridade mínima é o Ensino Fundamental, comprovou a conclusão do Ensino Médio, preenchendo o requisito legal para ascensão à classe imediatamente superior na mesma carreira. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Permanecem inabalados, os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se a sua confirmação por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; Lei Municipal nº 038/2004, arts. 17, 18 e 19, § 3º; Lei Municipal nº 066/2005; Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL 0000109-37.2012.8.06.0200, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 24.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000021-23.2017.8.06,0200, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, para lhe negar provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente os pedidos (Proc. nº 0000021-23.2017.8.06.0200). O caso/a ação originária: Francisco Tiago Lima Lopes da Silva moveu ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias contra o Município de Milhã/CE, aduzindo que teria direito à progressão por qualificação funcional, na forma da Lei nº 038/2004 (posteriormente alterada pela Lei nº 066/2005). Sustenta ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que exige habilitação mínima em Nível Fundamental, e que, após conclusão do Ensino Médio, formalizou requerimento administrativo, solicitando ascensão funcional por qualificação profissional, para a classe seguinte, dentro da mesma carreira, mas o ente municipal permaneceu inerte, descumprindo o prazo previsto no §3º, do art. 19, da Lei Municipal nº 066/2005 (PCC), que assegura a progressão trinta dias após a apresentação do certificado. Requereu a imediata implementação dessa vantagem em seu contracheque, com efeitos financeiros retroativos. Contestação (ID 28830025), alegando o Município de Milhã/CE que o autor não preencheu os requisitos estabelecidos na Lei nº 038/2004, especialmente, quanto à necessidade de avaliação de desempenho, para o preenchimento de 50% de profissionais ocupantes de cargos para o mesmo grupo ocupacional. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Réplica (ID 28830038) A Sentença: o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Milhã/CE concluiu pela procedência do pedido (ID 28830592). Transcrevo, abaixo, seu dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Milhã - CE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão por qualificação profissional devida ao autor FRANCISCO TIAGO DE LIMA, com efeitos financeiros retroativos ao trigésimo dia após a apresentação do certificado de especialização, nos termos do §3º do art. 19 da Lei Municipal nº 304/2007; b) Determinar que sobre os valores apurados incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 28830596), buscando a reforma do referido decisum. Sustentou que o certificado de conclusão do Ensino Médio apresentado pelo promovente não tem pertinência com as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Assim, a obtenção de escolaridade superior à mínima exigida não gera, por si só, direito automático à progressão funcional ou a qualquer vantagem remuneratória. Apresentadas contrarrazões no ID 28830597. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 30464250), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da lide, por inexistir interesse público primário a ser amparado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço a Apelação Cível, passando, a seguir, ao exame da questão debatida nos autos.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por procedente pedido em ação ordinária movida por servidor público contra o Município de Milhã/CE. O cerne da questão reside em aferir se o servidor público municipal faz jus à ascensão funcional por qualificação profissional, mediante a apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio. A Lei Municipal nº 39/2004, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município de Milhã/CE, alterada pela Lei Municipal nº 65/2005, pertinente ao caso concreto, assim disciplina: Art. 18. A progressão e a promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; II - por antiguidade; III - por qualificação profissional. Art. 19. [...] § 3º. A promoção e progressão por qualificação profissional, ocorrerão após trinta dias da apresentação de diploma ou certificado do promovido, respeitado o disposto no art. 25 desta Lei. (destacado) No mesmo diploma legal, a promoção é definida como elevação de uma classe para outra imediatamente superior, a saber: Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção, a seguir definidas: I - Progressão - é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; e II - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira. (destacado) Da leitura dos dispositivos acima colacionados, observa-se que existem 3 modalidades de promoção ou progressão na carreira: por merecimento, por antiguidade ou por qualificação profissional. Na primeira, é exigido o preenchimento de requisitos, dentre os quais, se inclui a submissão e aprovação em avaliações de desempenho. Na última - a promoção por qualificação profissional -, é exigida a apresentação de certificado ou diploma de conclusão de curso. Depreende-se, portanto, que para fazer jus à promoção por qualificação profissional, o servidor tem que provar a conclusão do curso necessário para compor a classe imediatamente superior, na mesma carreira, sendo, no caso concreto, o certificado de Ensino Médio, nada dispondo a legislação local acerca de submissão a avaliações de desempenho. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente é servidor público efetivo do Município de Milhã/CE, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 1º/02/2008 (ID 28830007), cuja exigência de escolaridade para ingresso é o Ensino Fundamental (art. 11º, I, da Lei nº 038/2004). Portanto, ao adquirir Nível Médio de escolaridade, preencheu requisito legal exigido para a promoção por qualificação profissional (ID's 28830009/28830012). Caberia ao Município de Milhã/CE, dentro do ônus que lhe competia por imposição do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, situação não verificada no caso. Procedeu corretamente o Juízo a quo, portanto, quando condenou o Município de Milhã/CE à implementação da promoção por qualificação profissional do servidor, com efeitos financeiros retroativos ao trigésimo dia após a apresentação do certificado de Nível Médio, nos termos do §3º, do art. 19, da Lei Municipal nº 304/2007. Nesse sentido, a orientação adotada pelo TJ/CE, verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 39/2004 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MILHÃ). COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO FUNCIONAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ponto nevrálgico da lide consiste em aferir se há direito líquido e certo ao autor, servidor público municipal, à progressão por qualificação profissional mediante somente a apresentação de diploma de conclusão de ensino médio; 2. In casu, almeja o autor a promoção por qualificação profissional, também chamada de "promoção funcional" ou "progressão vertical", nada dispondo a referida lei vigente à época acerca de submissão a avaliações de desempenho para fazer jus a tal promoção, mas, sim, da apresentação da prova de conclusão do curso necessário para compor a classe imediatamente superior na mesma carreira; 3. Portanto, ante os dispositivos acima apresentados, bem como tudo o que dos autos consta, entendo que o impetrante preencheu os requisitos exigidos por lei para a promoção por qualificação, fazendo jus ao direito invocado, devendo a sentença proferida em primeiro grau ser reformada para conceder a segurança requestada; 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-CE - APL: 00001093720128060200 CE 0000109-37.2012.8.06.0200, Relatora.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020) (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE APENAS ESTE ÚLTIMO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. O Plano de Cargos dos Servidores do Município de Milhã alterado pela Lei Municipal nº 66/2005, dispõe que "A promoção e progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra". 4. O ente demandado não desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que decorre do inciso II do art. 373 do CPC/2015, inexistindo nos autos elemento que fragilize o pleito das Promoventes. 5. Recurso e reexame conhecidos, provido em parte apenas este último." (Apelação / Remessa Necessária - 0000269-18.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Permanecem, pois, inabalados, os fundamentos da decisão pela procedência do pedido, impondo-se a sua confirmação, porquanto, houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isso posto, conheço aa Apelação Cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios termos. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG), até 8/12/2021, e, após, o previsto no art. 3º, da EC nº 113/2021, que vigeu a partir da data de sua publicação (9/12/2021). Não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu aos advogados do autor postergar-se-á para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá considerar, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator