Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Teor do ato:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a converter o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 701, §2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado de R$ 205.138,85. Os juros de mora terão como termo o vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial de correção monetária observará a data do prejuízo. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos decididos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para no prazo de 10 dias iniciar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.