Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059168-33.2019.8.06.0095.
APELANTE: MARIA AURILENE PERES SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IPU EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, CONHECEU da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0059168-33.2019.8.06.0095
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU APELADA: MARIA AURILENE PERES SAMPAIO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA E EXTENSIVA AOS ENTES FEDERATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde do Município de Ipu, requerendo o pagamento das diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos decorrentes sobre férias e décimo terceiro salário, no intervalo entre a entrada em vigor da aludida norma até 31 de agosto de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: i) o direito da servidora pública municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias pela Lei Federal 12.994/2014, com os reflexos salariais em férias e no décimo terceiro salário, no período compreendido entre 18/06/2014 até 31/08/2015; ii) a incidência da prescrição quinquenal nas verbas anteriores a 21/09/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, na forma do art. 198 da Constituição Federal, veio alterar a lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e fixar diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definindo a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria com incidência imediata desde sua entrada em vigor em 18/06/2014, sendo autoaplicável e dispensando norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação. 4. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. 5. O reconhecimento da eficácia imediata da Lei 12.944/2014 pelo Poder Judiciário não se configura como manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Em relação aos limites orçamentários, a Corte Superior decidiu que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 7. Da análise dos documentos dos autos resta evidente que não houve o pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde nos vencimentos da autora até a competência de agosto de 2015, impondo-se o direito ao recebimento das diferenças salariais, incluindo os reflexos em férias e 13º salário; observando-se a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas anteriores a 21 de setembro de 2014. 8. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde, em face do Município de Ipu, requerendo o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos decorrentes sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens atreladas ao vencimento básico, no intervalo entre a entrada em vigor da aludida norma em 17 de junho de 2014 e 31 de agosto de 2015. Citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 16069573. Réplica sob ID 16069580. Em sentença sob ID 16069597, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPU ao pagamento das diferenças salariais, pela inobservância do seu valor quanto ao salário base, reconhecendo a ocorrência da prescrição nas verbas anteriores a setembro de 2014, com os devidos reflexos, de acordo com o piso salarial introduzido pela Lei nº 1 2.994 /14. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Seguiu apelação do ente municipal (ID 16069600) aduzindo em suas razões o descumprimento do art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14 com a ausência de repasse pela União dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) para o pagamento do referido piso salarial, o ferimento ao princípio da legalidade e a ausência de previsão orçamentária. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção do julgado (ID 16069601). É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de apelação adversando a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Ipu, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos delas decorrentes, pelo período entre 18/06/2014 a 31/08/2015, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2014; acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ; bem como, em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação; sem custas por isenção legal. Sem preliminares a examinar, e prosseguindo ao mérito, depreende-se dos documentos dos autos (ID 16069560 a ID 16069562) que a requerente é servidora pública do Município de Ipu, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde 20 de maio de 2009, fazendo jus ao piso salarial da categoria disciplinado pela Lei Federal nº 12.994/14, desde a data de sua instituição. Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, "o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita"1. Celso Antônio Bandeira de Melo, por sua vez, doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Nesta luz, aduz o § 5º, do art. 198 da Constituição Federal de 1988, que lei federal disporá sobre piso salarial nacional destinado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de endemias. Confira- se: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Do texto constitucional depreende-se que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prerrogativas estas inerentes à descentralização das ações voltadas ao atendimento integral da saúde, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias. Assim, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 regendo as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,que se daria exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na seguinte forma: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Posteriormente, a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, na forma do art. 198 da Constituição Federal, veio alterar a lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e fixar diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, definindo a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. (...) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (destaquei). Com efeito, pelo teor da referida norma se constata que nela não há condição imposta para sua aplicabilidade, circunstância que dispensa regulamentação adicional, o que importa na sua incidência de imediato, como assim deixou inserido em seu art. 5º, ou seja, desde sua entrada em vigor, devendo ser cumprida pelo ente público ao qual os agentes públicos estão vinculados, no caso, o Município de Ipu. Nesse contexto, a Lei Federal dispensa norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 12.994/2014, mormente quando a União Federal assumiu quase todo repasse, como assim nela ficou estabelecido: Art. 9º-C. Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (...) §3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (destaquei) Destarte, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, isto é 18.06.2014, sendo devida citada verba a partir de junho/2014 no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Ademais, bom deixar consignado que no julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. Ilustrando, transcrevo o referido julgado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 27.04.2011, DJe de 23.08.2011) (destaquei). Neste trilhar, assim como não há violação do pacto federativo na extensão ao servidor municipal de piso salarial nacional instituído pela União, também não significa que o reconhecimento da eficácia imediata da Lei 12.944/2014 pelo Poder Judiciário seja manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito no caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula nº 339 convertida em Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Desse modo, resta claro que a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é regida pelas disposições constitucionais, devendo obedecer aos ditames da Lei nº 12.994/14, mormente em relação ao piso salarial da classe, independentemente de norma municipal ou estadual para tanto. De fato, como supracitado, descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. Cumpre destacar, que o Tribunal da Cidadania decidiu pela obrigatoriedade e observância dos entes federados do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (destacado). Desta feita, é devido o piso salarial fixado a partir da data de publicação de sua lei instituidora, em 18 de junho de 2014, posto ser norma de efeito imediato. Oportuno consignar que eventual atraso no repasse de recursos financeiros por parte da União não tem o condão de retardar o direito dos servidores de receberem o piso salarial devido, a partir da entrada em vigor da Lei Federal, por se tratar de uma obrigação imposta em lei (Princípio da Legalidade), e, de outra banda, compete ao ente público a boa gestão dos seus recursos e o provisionamento para essa despesa. Por sua vez, em relação aos limites orçamentários, registro que a Corte Superior decidiu que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020), como se pode aferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A PROMOÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do STJ é o de que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução em nome dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.769.764/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.5.2019 e AR 5.720/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.7.2019. 2. É pacífico nesta Corte a orientação de que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.877/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) (destaquei) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial para o percebimento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria deve ser a data da publicação da Lei 12.994/2014, conforme precedente colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5o. ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação 2014. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido (REsp. 1.733.643/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018, grifo nosso). De bom alvitre consignar ser ônus do ente promovido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fazer prova contrária que comprovasse o pagamento da referida verba no período ali descrito, o que não restou observado nos autos. Com efeito, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento da diferença salarial desse interregno, em razão da autoaplicabilidade da Lei Federal, não estando condicionado seu pagamento ao efetivo repasse da União, como assim defendido pelo recorrente. No caso em concreto, da análise dos documentos juntados aos autos mostra-se evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 nos vencimentos da autora até a competência de agosto de 2015, o que, em outras palavras, impõe o reconhecimento do direito da servidora, Agente Comunitária de Saúde, ao recebimento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões adicionais conferidas por lei; observando-se, em todo caso, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ1. De fato, como bem observado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo a ação interposta em 21 de setembro de 2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21 de setembro de 2014. Em consonância com este entendimento seguem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF/88. DIFERENÇAS SALARIAS E SEUS REFLEXOS. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Ipu, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. 2. Autora, Agente Comunitário de Saúde do Município de Ipu, ingressou com a presente ação ordinária, visando o percebimento das diferenças remuneratórias tocante ao piso salarial da categoria instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com reflexos sobre verbas trabalhistas como, o 13º salário, férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico, relativo ao período de 18/06/2014 a 31/08/2015. 3. O regulamentando o art. 198, § 5º, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014, disciplinando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando expressamente a prevê o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), devido a partir de junho/2014. 4. Consoante entendimento do STJ, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde ocorre a partir de junho/2014. 5. A demandante comprovou que a despeito de a legislação federal (Lei 12.994/2014) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) a partir de junho/2014, aplicável a todos os entes da federação, o Município de Ipu descumpriu referida determinação legal, somente instituindo o vencimento mínimo em setembro de 2015. 6. Resta verificada ser a remuneração inferior ao piso nacional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus às diferenças salariais relativas ao período de junho de 2014 a agosto de 2015, oriundas da latente inobservância no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação. 7. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 8. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária com base no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. 9. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591779220198060095, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO NACIONAL SALARIAL. ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591553420198060095, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18/06/2014), é autoaplicável e com efeitos imediatos, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 4. Na hipótese, sendo incontroverso que a autora não vinha recebendo o valor do piso salarial profissional nacional da categoria, é de rigor a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 até a sua efetiva implementação, nos termos determinados pelo Juízo de origem. 5. Deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (STJ - REsp 1196882/MG), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). 6. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591570420198060095, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL..AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL PRECEDENTES STJ E TJCE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905, DO STJ E EC 113/2021). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Maria Solange Martins Mororó 2- Analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne do pleito recursal cinge-se em analisar se a autora, que exerce cargo de Agente Comunitário de Sáude-ACS, têm direito à recepção das diferenças salariais a respeito do piso salarial profissional instituído pela Lei nº 12.994 de junho de 2014. 3- O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198, da Constituição Federal.A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 4- Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovantes das fichas financeiras de ID 10388443, constata-se que o ente público municipal somente aplicou o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em setembro de 2015 5- Dessa forma, conclui-se que houve pagamento aquém no período de 14/06/2014, data que deveria ter iniciado o pagamento do piso, até agosto de 2015, uma vez que em setembro de 2015 se iniciou repasse do piso da categoria no valor de R$ 1.014,00, devendo, inclusive, haver repercussão nas gratificações de décimo salário, férias e adicionais. 6- Ocorre que a ação foi proposta em 21/09/2019 e as pretensões da autora na lide decorrem do advento da Lei nº 12.994/2014, a qual restou publicada em 18/06/2014, ou seja, as pretensões anteriores a data do dia 21/09/2014 foram atingidas pela prescrição, conforme acertadamente consignou o magistrado sentenciante. 7- Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905) e observada a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC113/2021. 8- Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, determino a atualização das verbas devidas nos termos do Tema 905, do STJ e pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021) mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. 9- Recurso de apelação conhecido e improvido. Honorários majorados (art. 85 § 11 do CPC). Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591744020198060095, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/06/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/CE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, NAS CONDENAÇÕES CONCERNENTES A SERVIDORES PÚBLICOS, E DO ART. 3° DA EC Nº 13/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591787720198060095, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024). Em relação aos consectários legais da condenação fixados em sentença, estes se adequam às normas atinentes à espécie, não merecendo reproche. De fato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146, do REsp nº 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, com trânsito em julgado em 13.09.2018, 11.02.2020 e 06.02.2020, respectivamente, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, Tema nº 905, julgado em 22/02/2018, definiu teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública de acordo com a natureza da condenação. Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como no caso destes autos, conforme sentenciou o Magistrado planicial aplica-se, a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; como se afere do excerto da Ementa do REsp nº 1.492.221/PR: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (Grifo nosso) Por sua vez, em 09/12/2021, foi publicada a da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, que preconizou de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, que deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: EC nº 113/21. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). Tratando-se o débito de parcelas referentes ao período anterior à EC nº 113/2021, aplicam-se a estas as teses fixadas no Tema 905 do STJ, qual seja, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença neste ponto. De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração na instância recursal, conforme o disposto no § 11, do CPC. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Isso posto, CONHEÇO da Apelação Cível NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, mantendo os demais termos do julgado. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA 1 Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".