Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069729-49.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outrosPOLO PASSIVO: HUMBERTO FONTENELE e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta Ação de Execução por Título Extra JUDICIAL a parte Exequente CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO noticiou fato novo superveniente com o objetivo de obstar o arbitramento e a reserva de honorários sucumbenciais em favor de seus antigos patronos. Informa o Exequente que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos referidos advogados contra a decisão que indeferiu a reserva de honorários. Conforme o acórdão proferido, o recurso foi considerado intempestivo operando-se a preclusão temporal do direito de recorrer. Sustentou a parte exequente que uma vez revogado o mandato, eventual pretensão honorária deve ser deduzida em ação autônoma própria. O pleito da parte Exequente comporta acolhimento. A existência de decisão colegiada pelo E. TJCE reconhecendo a intempestividade e a preclusão do direito de discutir a reserva de honorários nestes autos impede a rediscussão da matéria nesta sede. Além disso, a jurisprudência consolidada indica que, cessada a representação processual e havendo controvérsia, a verba deve ser perseguida por via própria. Pelo exposto DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente para reconhecer a ocorrência de preclusão quanto a reserva e ao arbitramento de honorários sucumbenciais nestes autos em favor dos antigos patronos, diante do não conhecimento do recurso pelo Tribunal de Justiça. Ressalto que qualquer discussão remanescente acerca do quantum ou da exigibilidade da referida verba deverá ser objeto de ação autônoma, fora do âmbito desta execução, talvez por meio de acordo e / ou por meios ordinários. DETERMINO a intimação dos Executados (Grupo Fontenele) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição protocolada e dos termos desta decisão. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito