Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0107884-19.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABDORAL RABELO
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte executada para manifestação sobre a certidão retro, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0107884-19.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABDORAL RABELO
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 192838593), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro. Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados da conta para crédito, da seguinte forma: a) quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com indicação do CPF/CNPJ e nome. Após, informada a conta para transferência pela devedora, voltem-me os autos para apreciação do pedido de alvará. Custas ex lege (já recolhidas) e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado e levantamento do valor pela devedora, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107884-19.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABDORAL RABELO
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução acerca do inadimplemento de taxas condominiais em face de Isabel Cristina de Menezes Pacheco. Em decisão de ID 132133855, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n° 36.894 (ID 92907858). Após a formalização da penhora a executada alega: a) impenhorabilidade do bem de família; e b) nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia do bem. Intimada para se manifestar acerca dos pontos arguidos, o exequente discorda dos argumentos, pois a impenhorabilidade não é medida absoluta, possuindo previsão legal de exceção, bem como a avaliação prévia não impede o prosseguimento da ação. Decido. a) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Nos termos dos arts. 1 e 5 da Lei n° 8.009/90, que foi criada a fim de resguardar o direito constitucional à moradia previsto no art. 6 da Constituição Federal, considera-se bem de família um único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente. Conforme análise dos autos, a dívida objeto da presente ação decorre de inadimplemento das taxas condominiais do apartamento nº 201, do Condomínio Edifício Abdoral Rabelo, localizado na av. Rogaciano Leite, 55, bairro Guararapes, CEP: 60.810-001, Fortaleza-CE, que consta como proprietário VIP - IMOBILIÁRIA LTDA, cujo o autor é próprio condomínio edilício. A Lei 8.009/90 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família, nas situações descritas no art. 3º, admitindo a penhora do imóvel, cujas cotas condominiais estejam em atraso, conforme transcrição: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL. CONTRIBUIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. O imóvel residencial caracterizado como bem de família, quando seja o único pertencente ao devedor e nele ele e/ou sua família residem, é impenhorável, salvo nas exceções previstas no artigo 3º, da Lei nº 8.009/90.defesa não é oponível na execução movida para cobrança de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, não se limitando a débitos essencialmente condominiais, mas abrangendo as dívidas que decorrem do imóvel. Possível a penhora, ademais, na hipótese em que os agravantes não demonstrem os requisitos necessários para a caracterização de bem de família. (Acórdão 1192205, 07119451020198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. INDICAÇÃO. IMÓVEL QUE GERARA AS PARCELAS CONDOMINIAIS. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SALVAGUARDA LEGAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DERIVADA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E TER SIDO GERADA PELO PRÓPRIO IMÓVEL (LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, IV). IMPENHORABILIDADE. ELISÃO. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COLETIVIDADE CONDOMINIAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA COLETIVIDADE. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É um truísmo que a obrigação condominial detém natureza propter rem, germinando do imóvel, em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, derivando dessa qualificação que, germinando o débito condominial em execução do apartamento que restara penhorado, conquanto nele residente o devedor, não é acobertado pela impenhorabilidade contemplada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 ante a ressalva expressa consignada no artigo 3º, inciso IV, do mesmo normativo. 2. Inserindo-se o débito condominial nas exceções legalmente pontuadas que legitimam a penhora e expropriação do imóvel que gerara as parcelas perseguidas, conquanto nele resida o devedor acompanhado de sua família, inviável que o executado, à guisa de tutela da sua dignidade e afronta a primados de gênese constitucional, impute aos seus vizinhos de condomínio os ônus decorrentes do fato de que, conquanto fruindo do ofertado pelo condomínio, se recusa a concorrer para a realização das obrigações condominiais afetadas a todos, descerrando que, se a expropriação do imóvel em que reside afeta sua dignidade, da mesma forma sua inadimplência também afeta a dignidade dos demais condôminos, não se conformando com o inerente à função social da propriedade. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Portanto, rejeito a impugnação à penhora, tendo em vista ser uma exceção expressa prevista na Lei 8.009/90, mas também ser um posicionamento adotado pelos Tribunais, tendo em vista a natureza propter rem do débito condominial.
Diante do exposto, mantenho a constrição do bem (ID 144323678). II. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA Com relação a alegação de irregularidade processual, observa-se que não há nos autos nenhuma determinação de leilão do imóvel penhorado. A penhora por termo nos autos respeitará os requisitos mencionados no art. 838 do CPC, ou seja, a avaliação do bem poderá ocorrer em qualquer momento antes dos atos de expropriação. Portanto, defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado em ID 144323678, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de avaliação, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107884-19.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABDORAL RABELO
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução acerca do inadimplemento de taxas condominiais em face de Isabel Cristina de Menezes Pacheco. Em decisão de ID 132133855, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n° 36.894 (ID 92907858). Após a formalização da penhora a executada alega: a) impenhorabilidade do bem de família; e b) nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia do bem. Intimada para se manifestar acerca dos pontos arguidos, o exequente discorda dos argumentos, pois a impenhorabilidade não é medida absoluta, possuindo previsão legal de exceção, bem como a avaliação prévia não impede o prosseguimento da ação. Decido. a) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Nos termos dos arts. 1 e 5 da Lei n° 8.009/90, que foi criada a fim de resguardar o direito constitucional à moradia previsto no art. 6 da Constituição Federal, considera-se bem de família um único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente. Conforme análise dos autos, a dívida objeto da presente ação decorre de inadimplemento das taxas condominiais do apartamento nº 201, do Condomínio Edifício Abdoral Rabelo, localizado na av. Rogaciano Leite, 55, bairro Guararapes, CEP: 60.810-001, Fortaleza-CE, que consta como proprietário VIP - IMOBILIÁRIA LTDA, cujo o autor é próprio condomínio edilício. A Lei 8.009/90 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família, nas situações descritas no art. 3º, admitindo a penhora do imóvel, cujas cotas condominiais estejam em atraso, conforme transcrição: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL. CONTRIBUIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. O imóvel residencial caracterizado como bem de família, quando seja o único pertencente ao devedor e nele ele e/ou sua família residem, é impenhorável, salvo nas exceções previstas no artigo 3º, da Lei nº 8.009/90.defesa não é oponível na execução movida para cobrança de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, não se limitando a débitos essencialmente condominiais, mas abrangendo as dívidas que decorrem do imóvel. Possível a penhora, ademais, na hipótese em que os agravantes não demonstrem os requisitos necessários para a caracterização de bem de família. (Acórdão 1192205, 07119451020198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. INDICAÇÃO. IMÓVEL QUE GERARA AS PARCELAS CONDOMINIAIS. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SALVAGUARDA LEGAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DERIVADA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E TER SIDO GERADA PELO PRÓPRIO IMÓVEL (LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, IV). IMPENHORABILIDADE. ELISÃO. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COLETIVIDADE CONDOMINIAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA COLETIVIDADE. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É um truísmo que a obrigação condominial detém natureza propter rem, germinando do imóvel, em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, derivando dessa qualificação que, germinando o débito condominial em execução do apartamento que restara penhorado, conquanto nele residente o devedor, não é acobertado pela impenhorabilidade contemplada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 ante a ressalva expressa consignada no artigo 3º, inciso IV, do mesmo normativo. 2. Inserindo-se o débito condominial nas exceções legalmente pontuadas que legitimam a penhora e expropriação do imóvel que gerara as parcelas perseguidas, conquanto nele resida o devedor acompanhado de sua família, inviável que o executado, à guisa de tutela da sua dignidade e afronta a primados de gênese constitucional, impute aos seus vizinhos de condomínio os ônus decorrentes do fato de que, conquanto fruindo do ofertado pelo condomínio, se recusa a concorrer para a realização das obrigações condominiais afetadas a todos, descerrando que, se a expropriação do imóvel em que reside afeta sua dignidade, da mesma forma sua inadimplência também afeta a dignidade dos demais condôminos, não se conformando com o inerente à função social da propriedade. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Portanto, rejeito a impugnação à penhora, tendo em vista ser uma exceção expressa prevista na Lei 8.009/90, mas também ser um posicionamento adotado pelos Tribunais, tendo em vista a natureza propter rem do débito condominial.
Diante do exposto, mantenho a constrição do bem (ID 144323678). II. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA Com relação a alegação de irregularidade processual, observa-se que não há nos autos nenhuma determinação de leilão do imóvel penhorado. A penhora por termo nos autos respeitará os requisitos mencionados no art. 838 do CPC, ou seja, a avaliação do bem poderá ocorrer em qualquer momento antes dos atos de expropriação. Portanto, defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado em ID 144323678, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de avaliação, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:19
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:45
Expedida/Certificada
16/07/2025, 07:22
Mero expediente
08/07/2025, 09:31
Petição (Alegações finais)
03/06/2025, 14:29
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 17:22
Petição
22/04/2025, 06:26
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107884-19.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABDORAL RABELO
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de penhora por termo nos autos dos direitos aquisitivos de ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO perante o imóvel de matrícula nº 36.894 (ID 92907858), registrado em nome de VIP Imobiliária Ltda., conforme dispõe o art. 838, do CPC, devendo ser providenciada a lavratura do respectivo termo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO, por meio dos seus advogados habilitados, nos termos do art. 841, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimação da empresa VIP Imobiliária Ltda. acerca da penhora. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 11:46
Expedida/Certificada
11/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:34
Petição
15/10/2024, 14:41
Publicação
03/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/08/2024, 10:37
Mero expediente
28/08/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2024, 16:04
Remessa
10/08/2024, 05:55
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 08:42
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:24
Mero expediente
08/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 19:20
Ato ordinatório
27/03/2024, 01:41
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:48
Mero expediente
22/03/2024, 05:28
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:23
Conclusão
16/02/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 18:42
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:38
Ato ordinatório
19/12/2023, 17:08
Mero expediente
14/12/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 20:01
Ato ordinatório
20/07/2023, 11:32
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:08
Decurso de Prazo
29/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 20:21
Ato ordinatório
27/02/2023, 11:47
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2023, 19:32
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:22
Mero expediente
08/02/2023, 16:45
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 17:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:35
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 20:12
Ato ordinatório
05/12/2022, 01:35
Ato ordinatório
02/12/2022, 14:56
Mero expediente
29/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:09
Ato ordinatório
28/11/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)