Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO LUCAS Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos decorrentes de seguro de acidentes pessoais não contratado. Perícia grafotécnica que atesta falsidade de assinatura. Invalidade do contrato. Repetição do indébito simples, com dobra para pagamentos após 30/03/2021 (modulação - earesp 676.608/rs). Dano moral afastado em razão de desconto mensal de pequeno valor. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME: 1. Apela Sabemi Seguradora S/A contra sentença que, em ação proposta por Antonio Francisco Lucas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela e determinar a cessação de descontos; (b) declarar a nulidade do seguro coletivo; (c) restituir valores descontados (em dobro apenas para descontos a partir de 30/03/2021, e simples para os demais); (d) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (e) fixar custas e honorários de 10% (art. 85, §2º, CPC). No apelo, a seguradora suscita prescrição quinquenal, validade da contratação, afastamento ou redução do dano moral, restituição apenas simples e minoração de honorários. Não houve contrarrazões certificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e qual o termo inicial na hipótese; (ii) se há validade do contrato de seguro diante de perícia grafotécnica que aponta falsidade de assinatura; (iii) o regime aplicável à repetição do indébito (simples ou em dobro, com observância da modulação do EAREsp 676.608/RS); e (iv) a configuração ou não de dano moral por descontos mensais de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da prejudicial de prescrição: Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de descontos indevidos por relação de trato sucessivo, é o último desconto. À vista da documentação, a pretensão não estava alcançada pelo lapso prescricional na propositura da ação, razão pela qual se afasta a preliminar. Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE; AgInt no REsp 1.799.862/MS). 4. Mérito: Perícia grafotécnica judicial concluiu que a assinatura atribuída ao autor na proposta de adesão é falsa. A ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico (arts. 595, 166 e 168 do CC) e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 5. Mantém-se a restituição dos valores descontados, sendo simples, ressalvada a devolução em dobro para os pagamentos posteriores a 30/03/2021, em observância à tese firmada no EAREsp 676.608/RS (boa-fé objetiva) e à modulação de efeitos ali fixada. 6. À luz do quadro fático delineado, os descontos mensais giraram em R$ 32,05, valor ínfimo e sem inscrição em cadastro restritivo, o que caracteriza mero aborrecimento, não alcançando a esfera extrapatrimonial. Reformada a sentença para afastar a condenação em danos morais, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS) e precedentes desta 2ª Câmara em hipóteses análogas. 7. Diante da parcial procedência em grau recursal, há sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Honorários nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o proveito econômico obtido; e, quando irrisório ou inestimável, admite-se a apreciação equitativa (§8º). 8. Adequa-se a verba para: (i) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de dano moral, em favor dos patronos da ré; e (ii) R$ 500,00 por equidade em favor dos patronos do autor. Mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a condenação por danos morais. 10. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada. fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de dano moral, em favor dos patronos da ré, e, por equidade (art. 85, §8º, cpc), em R$ 500,00 (quinhentos reais) aos patronos do autor. Mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, cpc). Tese de julgamento: "1. Em relações de consumo envolvendo descontos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. 2. Comprovada a falsidade de assinatura por perícia, é nulo o contrato e ilegais os descontos. 3. A repetição do indébito é simples, salvo em dobro para pagamentos posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS - modulação). 4. Descontos mensais de pequeno valor, sem maior repercussão patrimonial ou inscrição restritiva, não configuram dano moral." Dispositivos relevantes citados: - Art. 27 e 14 do CDC; arts. 595, 166 e 168 do CC; arts. 373, II, 85, §§2º e 8º, 86, 98, §3º, e 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021 (modulação); STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; TJCE, Apelação 0011402-56.2017.8.06.0126, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª CDP, pub. 04/02/2021; TJCE, Apelação 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Maria das Graças A. de Quental, 2ª CDP, pub. 21/07/2022. ACÓRDÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO LUCAS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057085-51.2021.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0057085-51.2021.8.06.0167 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057085-51.2021.8.06.0167
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Sabemi Seguradora S/A, figurando como apelado Antonio Francisco Lucas contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o requerido cesse os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, que deu ensejo aos descontos em questão, por ausência de regularidade na sua contratação e no consentimento do autor. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (id. 29622259) no qual pugna, em suma: i) reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas pelo autor; ii) reconhecimento da validade do contrato, ante a assinatura semelhante à do autor, conferência de dados e documentos, diligência da seguradora e, por consequência, regularidade dos descontos; iii) afastamento do dano moral por ausência de prova de abalo, inexistência de negativação e exercício regular de direito; subsidiariamente, redução do quantum indenizatório por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; iv) afastamento do dano material não demonstrado e, subsidiariamente, da repetição em dobro, com restituição simples, ante a inexistência de má-fé do fornecedor e à modulação do art. 42 do CDC (somente até 31/03/2021 para pagamentos anteriores), além de observância estrita do que estiver comprovado; e v) redução dos honorários sucumbenciais na remota hipótese de manutenção parcial da condenação. As contrarrazões recursais não foram apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo em id. 29622264. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagemdo prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DOCDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULANº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO AOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÍCIO DOPRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMODESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DOAUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AOJUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Versando a lide sobre responsabilidade civil, por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3. Precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). 4. Destarte, conforme documentação de fls. 11, verifica-se que houve desconto da tarifa bancária objeto dos autos, em 27/01/2016, tendo sido a presente demanda protocolizada em dezembro de 2019, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em 2021. 5. Nestes termos, a prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050241-63.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIADAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022). Nestes termos, a prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquena, a fortiori, não merecendo provimento o pleito recursal quanto a esse ponto. 2. MÉRITO Versa o caso acerca da validade do contrato de seguro de acidentes pessoais que motivou os descontos em conta bancária da autora. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.1. DA FALSIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. No caso, o réu apresentou o contrato solicitado pela autora, tendo sido realizada perícia grafotécnica (id. 29622230) em que o perito judicial concluiu que a assinatura diverge da assinatura da autora. Tendo restada a conclusão nos seguintes termos: IX - CONCLUSÃO Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental "A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.", frase de Solange Pellat, passa, esse Perito, a CONCLUSÃO: É FALSO o espécime de assinatura atribuído ao Autor Antonio Francisco Lucas, contida na Proposta de Adesão, folha 44 dos Autos. Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o requerido deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado contrato, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação pela autora. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em sua conta, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a parte requerida se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. DO MÉRITO. 3.1. A sentença vergastada não merece prosperar, na medida em que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 3.2. In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do apelante. 3.3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 3.4. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser reformada. 3.5. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. [...]. 3.7. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0011402-56.2017.8.06.0126; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; DJ: 03/02/2021; Publicação: 04/02/2021). Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória nesse ponto. 2.2. DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 2.3. DOS DANOS MORAIS Melhor sorte assiste ao recorrente neste ponto, isto porque, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, somente foram realizados descontos no valor mensal de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos). Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. Veja-se o paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019) No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício em caso análogo: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA, REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E NEGADOS OS DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA É PESSOA IDOSA. DEMANDA COM PRIORIDADE LEGAL. DESCONTO DE TARIFAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual ou o Requerimento da Autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 2. De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de serviço remunerado por Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. [...] DE DANOS MORAIS: No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência da Autora, desfigura a existência de Danos Morais. 7. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar a Decisão Singular intacta, por irrepreensível, com a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJ-CE - AC: 00502240720218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, DJ: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022). Por este motivo, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação por danos morais, nos termos do voto supra. 2.4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20%, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem de critérios: (i) o valor da condenação, (ii) o valor do proveito econômico obtido e, na impossibilidade de mensuração, (iii) o valor atualizado da causa. Além disso, o dispositivo impõe que a fixação leve em conta fatores como o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desenvolvimento. Veja o que prescreve o referido dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quanto à sucumbência recíproca, prescreve o art. 86, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca: a apelante logrou êxito quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos materiais, porém teve seu pleito de reparação por danos morais rejeitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, sob a vigência do CPC/2015, a regra geral contida no § 2º do art. 85 deve prevalecer, sendo obrigatória a observância dos percentuais ali previstos sempre que for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Veja-se a jurisprudência do E. STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve- se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada. 3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal. 4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1757742/SP, Rel.Min. RAUL ARAÚJO, 4a Turma, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019) Ademais, conforme a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo artigo configura exceção e somente é admissível nas hipóteses em que o valor da causa ou da vantagem econômica for irrisório ou inestimável. Segue a redação da tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. À luz dos parâmetros delineados pela Corte Superior, cabível aqui a readequação dos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados nos seguintes termos: (i) aos procuradores da parte apelada, arbitra-se verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais; (ii) aos patronos da parte apelante, arbitra-se igualmente verba correspondente a 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, este representando o proveito econômico obtido com a improcedência parcial da demanda. No tocante à verba devida à parte apelada, há que se observar, contudo, que a condenação por danos materiais foi fixada em valor irrisório. Diante dessa peculiaridade, e em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, justifica-se o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, a fim de assegurar a dignidade da função advocatícia, evitando-se remuneração meramente simbólica. Nessa linha, é razoável a fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da parte autora, valor esse condizente com parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas, compatível com a atuação técnica desenvolvida e em conformidade com o arbitrado pelo juízo a quo. Destaca-se que não há que se falar em aplicação do valor da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios em relação aos advogados da parte autora, porquanto, conforme colacionado supra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, decidiu pela viabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos. Destaca-se que a autora restou vencida em capítulo relevante - o pedido de danos morais na sentença -, e apenas obteve êxito parcial em grau recursal, desse modo, considerar o valor da causa como base de cálculo, nessas circunstâncias, implicaria beneficiar a parte que, no ponto central da demanda, restou vencida. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC afasta essa possibilidade, privilegiando a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como resguardando a dignidade da advocacia sem gerar distorções. Finalmente, cumpre ressaltar que não se olvida que se está em vigor a nova redação do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.365/22. Conforme esse dispositivo, para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deve seguir os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o maior valor. Todavia, o juiz não está compelido a seguir a tabela de honorários da OAB para arbitrar os valores de sucumbência. Destarte, o artigo 85, § 8-A, do CPC, deve ser interpretado consoante o princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC. No mesmo sentido, veja-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa. Artigo 85, § 8º-A, do CPC. Súmula Vinculante nº 10. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A "Tabela da OAB/DF" constitui ato normativo de natureza infralegal, cuja aplicação no caso concreto foi afastada com fundamento em interpretação teleológica do art. 85, § 8º-A, do CPC, não havendo que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 pela autoridade reclamada ao adotar valor superior ao limite de 10% do valor irrisório da condenação, porém inferior ao recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, considerados o trabalho do advogado e a complexidade da causa. 2. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 67507 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação - Honorários advocatícios - Arbitramento equitativo em R$ 400,00 - Recurso que visa à majoração dos honorários advocatícios, visando à aplicação do valor mínimo de honorários previsto na tabela da OAB, em interpretação ao art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil - Caráter sugestivo da publicação - Interpretação conjunta do art. 85, § 8-A, do CPC e do princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038750-48.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Objeto recursal restrito ao valor dos honorários sucumbenciais. Acolhimento. Verba fixada em valor irrisório que desprestigia o exercício da advocacia. Aplicação do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11 do NCPC. Tabela da OAB/SP. Valores não vinculam o Juízo. Mero caráter informativo. Majoração para R$ 2.000,00. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002086-64.2022.8.26.0483; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)" Dessa forma, considerando o caráter irrisório da condenação, mostra-se razoável a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e com os valores usualmente arbitrados por esta Corte. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação por danos morais. Considerando a inversão da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido - isto é, o valor atualizado da indenização por dano moral -, em favor do(s) causídico(s) da parte ré e equitativamente no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do(s) causídico(s) da parte autora. Mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC