Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO OSMAR RIBEIRO JULIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0182394-47.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANTONIO OSMAR RIBEIRO JULIÃO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 96094003), com planilhas de cálculos (ID nº 96094004). Intimado o executado (ID nº 133191182), em conformidade com o art. 535, CPC, este deixou o prazo transcorrer in albis. É o importante relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO E DOS HONORÁRIOS Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha do ID nº 96094004 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190, do STJ. Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do art. 52 da Resolução supracitada. DA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO HOMOLOGADO Acerca da alegação de que o valor requerido supera o teto do RPV, verifico que no sítio eletrônico do TJCE informa que o valor para pagamento das requisições de pequeno valor para o Município de Fortaleza é de 30 (trinta) salários mínimos. Veja: https://www.tjce.jus.br/precatorios/precatorios-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpv/. Entretanto, mediante a Lei Ordinária nº 10.562, de 08 de março de 2017, do Município de Fortaleza, foi estabelecido, para o pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado nas obrigações de pequeno valor para a Fazenda Municipal, o limite correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 1º). A execução foi deflagrada no ano de 2024, quando o limite do RPGS era de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024. Tem-se, portanto, que o valor homologado ultrapassa o valor do teto do RGPS, sendo cabível o pagamento por meio de precatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 96094004. Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do Art. 52 da Resolução supracitada. Cabível, assim, a expedição do ofício precatório, em favor da parte exequente. Determino a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, Proceda a SEJUD com a confecção do ofício precatório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID nº 96094004), e mandado correspondente. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário