Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: IRISMAR MOURA DE SOUSA. APELANTE/APELADO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. FALSIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE COMPENSAÇÃO ASSEGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIA. VALOR MANTIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação de empréstimos em nome da autora mediante fraude de terceiro, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais, assegurando o direito à compensação entre os valores transferidos para a conta da autora com o montante da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise: i) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; ii) da existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e morais; iii) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; iv) do termo inicial da incidência dos juros de mora relativo aos danos materiais; v) da existência de direito de compensação do valor de valor depositado na conta da autora com o montante da condenação; vi) da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou em descontos indevidos dos proventos da autora, caberá à esta a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através da cópia dos extratos bancários (id 24426151, 24426152, 24426153, 24426155) que evidenciam a inclusão dos descontos consignados da sua conta bancária, em favor do banco promovido. 6. Muito embora a instituição financeira tenha instruído a contestação com cópia do contrato de empréstimo firmado por meio da cédula de crédito bancário n. 063700067549 (id 24426177) e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta indicada no contrato (id 24426179) a autora continuou negando ter celebrado os referidos contratos e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 pelo STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 7. Após a realização da perícia papiloscópica, em que foram analisadas as impressões digitais colhidas diretamente da autora com as apostas no contrato, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que as impressões digitais do contrato não pertencem à autora, evidenciando a existência de fraude na contratação do empréstimo realizado em seu nome (id 24426218 a 24426257). 8. Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora e da comprovação da ilegitimidade da impressão digital do contrato, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do negócio jurídico e dos débitos referentes ao empréstimo consignado n° 063700037549, cujo número foi grafado erroneamente do dispositivo da sentença e que faço a correção do erro material. 9. As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro, descontados diretamente da conta bancária da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, pacificou o entendimento no sentido de que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 11. Subsiste, portanto, a responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, ainda que eventualmente se trate de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa. 12. Em relação à repetição de indébito, esclareço que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 13. No caso dos autos, a condenação à repetição de indébito está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois a sentença determinou que os valores descontados até 30 março de 2021 sejam devolvidos na forma simples e que apenas os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, logo, nada há a ser reformado nesse ponto. 14. Ainda que tenha sido demonstrada a ilegitimidade do contrato e o negócio jurídico tenha sido declarado inexistente, ficou comprovada nos autos a transferência do valor de R$ 920,97 (novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) para a conta da autora (id 24426179), razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao direito da instituição financeira receber de volta os referidos valores ou de compensá-los com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais (através da repetição de indébito) e morais, a incorporação dessa quantia ao patrimônio da parte autora resultaria no seu enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 15. Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa da parte autora para assegurar ao banco promovido o direito de compensar os valores transferidos para conta da autora com o montante da condenação, este preceito também deverá ser aplicado em relação à instituição financeira, a fim de determinar que sobre a referida quantia, de R$ 920,97 (novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), depositada indevidamente na conta da autora, não deverá incidir quaisquer juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por fato ocorrido por erro exclusivo da instituição bancária. 16. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente. Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Logo, o recurso da autora merece provimento neste ponto específico. 17. Em relação à existência de danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pelas cobranças indevidas de prestações de empréstimo fraudulentamente realizado em nome da autora e descontadas diretamente de sua conta bancária, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 18. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva a justificar a pretensão de reduzi-la, nem constitui quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Erro material. 2. Falha na prestação do serviço bancário. 3. Responsabilidade civil. 4. Repetição de indébito. 5. Direito de compensação. 6. Danos morais. 7. Juros de mora. _____ Legislação relevante: arts. 186, 398, 884, 927 e 944 do CC. Jurisprudência relevante: (STJ, Tema Repetitivo n. 1061); (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021); (STJ, súmula 479); (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021); (STJ, súmulas 43 e 54); (TJCE, Apelação Cível 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019);. ACÓRDÃO:
APELADO: IRISMAR MOURA DE SOUSA. APELANTE/APELADO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RELATÓRIO Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pelo réu, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e pela autora, Irismar Moura de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Ipu (id 24426267), que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação de empréstimos em nome da autora mediante fraude de terceiro, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais, assegurando o direito à compensação entre os valores transferidos para a conta da autora com o montante da condenação, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que declaro a inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, pela parte autora e condeno o promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 227407201, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e a restituir, de forma dobrada, os valores que eventualmente tenham sido descontados após o dia 30/03/2021 e, de forma simples, os anteriores, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, devendo haver a devida compensação dos valores creditados na conta da requerente, conforme comprovante de depósito de ID 110407260. Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, o que com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, pela parte requerida". A parte promovida interpôs apelação (id 24426270), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) que os empréstimos foram regularmente contratados e que os valores dos empréstimos foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora, motivo pelo qual inexistem danos materiais a serem indenizados; ii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor da indenização, sob o argumento de que estes foram arbitrados em valor excessivo, resultando no enriquecimento ilícito da parte autora; iii) a impossibilidade de repetição de indébito em dobro em razão da ausência de cobrança indevida e de má-fé. A autora também recorreu da sentença (id 24426274), alegando, em síntese: i) a necessidade de correção de erro material no dispositivo da sentença, referente ao número do contrato; ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, pois valor fixado seria insuficiente para reparar o dano e não cumpre a função punitivo-pedagógica; iii) que o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais seja alterado para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; iv) que o repasse do montante do empréstimo não foi comprovado de forma válida e que por isso deve ser negada a compensação de valores determinada na sentença. O réu apresentou suas contrarrazões (id 24426281), em que rebate os argumentos da apelação da parte contrária. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação de empréstimos em nome da autora mediante fraude de terceiro, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais, assegurando o direito à compensação entre os valores transferidos para a conta da autora com o montante da condenação. A questão em discussão consiste na análise: i) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; ii) da existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e morais; iii) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; iv) do termo inicial da incidência dos juros de mora relativo aos danos materiais; v) da existência de direito de compensação do valor de valor depositado na conta da autora com o montante da condenação; vi) da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau. 2.1. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DOS DÉBITOS, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO DIREITO À DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA
AUTORA: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou em descontos indevidos dos proventos da autora, caberá à esta a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através da cópia dos extratos bancários (id 24426151, 24426152, 24426153, 24426155) que evidenciam a inclusão dos descontos consignados da sua conta bancária, em favor do banco promovido. Muito embora a instituição financeira tenha instruído a contestação com cópia do contrato de empréstimo firmado por meio da cédula de crédito bancário n. 063700067549 (id 24426177) e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta indicada no contrato (id 24426179) a autora continuou negando ter celebrado os referidos contratos e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 pelo STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Após a realização da perícia papiloscópica, em que foram analisadas as impressões digitais colhidas diretamente da autora com as apostas no contrato, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que as impressões digitais do contrato não pertencem à autora, evidenciando a existência de fraude na contratação do empréstimo realizado em seu nome (id 24426218 a 24426257). Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora e da comprovação da ilegitimidade da impressão digital do contrato, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do negócio jurídico e dos débitos referentes ao empréstimo consignado n° 063700037549, cujo número foi grafado erroneamente do dispositivo da sentença e que faço a correção do erro material. As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro, descontados diretamente da conta bancária da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, pacificou o entendimento no sentido de que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Subsiste, portanto, a responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, ainda que eventualmente se trate de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos da conta bancária da parte autora, em razão de contratos fraudulentos, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição de indébito. Em relação à repetição de indébito, esclareço que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No caso dos autos, a condenação à repetição de indébito está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois a sentença determinou que os valores descontados até 30 março de 2021 sejam devolvidos na forma simples e que apenas os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, logo, nada há a ser reformado nesse ponto. Ainda que tenha sido demonstrada a ilegitimidade do contrato e o negócio jurídico tenha sido declarado inexistente, ficou comprovada nos autos a transferência do valor de R$ 920,97 (novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) para a conta da autora (id 24426179), razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao direito da instituição financeira receber de volta os referidos valores ou de compensá-los com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais (através da repetição de indébito) e morais, a incorporação dessa quantia ao patrimônio da parte autora resultaria no seu enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa da parte autora para assegurar ao banco promovido o direito de compensar os valores transferidos para conta da autora com o montante da condenação, este preceito também deverá ser aplicado em relação à instituição financeira, a fim de determinar que sobre a referida quantia, de R$ 920,97 (novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), depositada indevidamente na conta da autora, não deverá incidir quaisquer juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por fato ocorrido por erro exclusivo da instituição bancária. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente. Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Logo, o recurso da autora merece provimento neste ponto específico. 2.2. DOS DANOS MORAIS: Em relação à existência de danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pelas cobranças indevidas de prestações de empréstimo fraudulentamente realizado em nome da autora e descontadas diretamente de sua conta bancária, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200227-04.2022.8.06.0095 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200227-04.2022.8.06.0095 APELANTE/
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C. STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC). In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido. Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129). A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4. DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva a justificar a pretensão de reduzi-la, nem constitui quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2. Para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 3. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, uma vez que compensa o prejuízo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AC 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTO NOVO JUNTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ART. 435 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam danos morais e materiais. 2. O banco não pode, em sede recursal, juntar aos autos, de forma extemporânea e injustificada, uma cópia de depósito ou de contrato, ante a incidência da preclusão e a violação dos arts. 342 e 435, ambos do CPC. Precedentes do TJCE. 3. Diante disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou tempestivamente, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado, sobretudo porque não carreou aos autos cópia do contrato fustigado ou comprovante de transferência dos valores supostamente avençados que justificassem os descontos no benefício previdenciário do autor (fl. 21). 4. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. 5. Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral. Precedente do STJ. 6. Entende-se como adequada a manutenção do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo primevo, tendo em vista sua adequação e proporcionalidade com o caso em tela. Precedente do TJCE. 7. Uma vez constatada a fraude notória na avença ora questionada, dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa é a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação da boa-fé objetiva na relação de consumo. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AC 0008177-32.2018.8.06.0081, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/04/2022, DJe de 27/04/2022). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, razão pela qual reformo a sentença unicamente para corrigir o erro material e identificar corretamente o número do contrato declarado inexistente como sendo n° 063700037549 e para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora da obrigação de repetição de indébito, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, pois se trata de obrigação motivada por ato ilícito de natureza extracontratual. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, em razão da sucumbência recursal do réu, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pela sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS